TJTO - 0002360-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002360-55.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MAP TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA MEADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)ADVOGADO(A): MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB MS006171) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONFISSÃO FICTA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos seriam insuficientes para a apuração do valor devido, ante a ausência de comprovação da data da alienação extrajudicial de veículo objeto da sentença exequenda e inconsistência nos cálculos apresentados.
O agravante sustenta que a data de alienação restou incontroversa, sendo presumidos verdadeiros os valores indicados, diante da inércia do executado e ausência de impugnação aos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente atrai os efeitos da confissão ficta quanto aos valores indicados; (ii) estabelecer se a extinção do processo de liquidação, sem a adoção de medidas saneadoras previstas em lei, como a produção de prova pericial, configura decisão precipitada e contrária ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na ausência de comprovação da data da alienação extrajudicial, desconsidera que tal informação foi expressamente indicada na inicial, com base em Tabela FIPE datada de dezembro de 2016, e não foi impugnada pelo executado, que manteve-se inerte mesmo após intimações expressas. 4.
A preclusão temporal operada em desfavor do executado, que deixou transcorrer in albis os prazos para manifestação sobre os documentos e cálculos apresentados, atrai os efeitos da confissão ficta, nos termos dos artigos 341, 374, 396, 523 e 525 do CPC. 5.
O juízo de origem, inclusive, determinou que os cálculos fossem realizados com base nos documentos apresentados pela parte exequente, fato que afasta a alegação de que estariam embasados apenas em declarações unilaterais. 6.
A medida adequada diante de eventuais dúvidas sobre a liquidez do título judicial seria a nomeação de perito, conforme previsão do artigo 510 do CPC, e não a extinção prematura da liquidação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de impugnação no momento processual oportuno impede posterior rediscussão dos valores apresentados, por força da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida, afastar a extinção do feito, determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença. Com a desconstituição da sentença extintiva, afasta-se a fixação de honorários de sucumbência em face do agravante/exequente, bem como a aplicação de multa por considerar os embargos protelatórios.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação do executado, mesmo após expressa intimação, configura preclusão temporal e atrai os efeitos da confissão ficta quanto aos valores e fatos apresentados na inicial da liquidação, nos termos dos artigos 341, 374, 396, 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do processo de liquidação sem a prévia adoção de medidas de instrução, como a produção de prova pericial prevista no artigo 510 do Código de Processo Civil, caracteriza decisão precipitada, incompatível com o devido processo legal e o princípio da primazia da solução do mérito. 3.
Quando os valores alegados pela parte exequente são acompanhados de documentação mínima e não impugnados pela parte adversa, devem ser considerados como base válida para apuração do valor exequendo, especialmente quando há determinação judicial nesse sentido e ausência de controvérsia efetiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 341, 374, 396, 485, IV, 510, 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.566.428/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2020; TJ-SP, Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128, Rel.
Des.
Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento 1000021-1912175-001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 30.11.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito, para apuração dos valores exequendos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 21:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386115, Subguia 5043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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21/02/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/02/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386115, Subguia 5375055
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18/02/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAP TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA ME - Guia 5386115 - R$ 320,00
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18/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 23:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAP TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA ME - Guia 5385950 - R$ 160,00
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14/02/2025 23:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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