TJTO - 0000938-94.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000938-94.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: IAGO OLIVEIRA AGUIAR LERMENADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IAGO OLIVEIRA AGUIAR LERMEN, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS (evento 29), sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão e contradição ao reconhecer a validade da lei complementar, mas não analisar a questão da data-base de 2021, em relação ao período após o fim da vigência da lei, uma vez que o Estado do Tocantins não pagou integralmente a data-base de 2021, referente ao período de janeiro a abril de 2022, conforme legislação vigente.
Aduz, ainda, que “a omissão da decisão reside na ausência de manifestação sobre o direito do servidor ao recebimento dos valores retroativos da data-base, que deveriam ter sido pagos após o fim da vigência da Lei Complementar nº 173/2020”.
Por fim, requer: 1.
Que seja sanada a omissão na decisão embargada, reconhecendo o direito do embargante ao recebimento dos valores retroativos da data-base, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022. 2.
Que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, uma vez que a proibição de aumento de despesas com pessoal, imposta por essa lei, não mais vigorava nesse período. 3.
Que seja determinado o pagamento dos valores retroativos, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, conforme demonstrado na inicial. 4.
Que seja revista a decisão de improcedência da demanda tendo em vista que não houve prescrição, considerando a análise dos argumentos apresentados e a documentação juntada. 5.
REQUER a intimação do Embargado para caso queira, apresente as contrarrazões ao Embargos de Declaração.
Instado, o Estado do Tocantins, ora Embargado, pugnou pela rejeição dos embargos, em razão de a pretensão do Embargante apenas visar rediscutir questões já decididas (evento 35).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, a sentença embargada ressaltou em sua fundamentação que: “(...) Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tinha caráter temporário, proibindo a concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores até 31/12/2021.
Assim, a partir de 31/12/2021, o acréscimo remuneratório dos servidores passou a ser viável, pelo menos do ponto de vista da limitação imposta pela referida legislação.
Logo, vencido o período em que a contenção dos gastos com pessoal se justificava, tornou-se possível o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (2020 e 2021 – início e fim do período pandêmico), contudo, com implementação a contar da edição de lei específica dispondo sobre o tema.
Significa dizer que os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, cuja vigência já encerrou, permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, quanto à garantia do art. 37, inciso X da Constituição Federal, que agora não encontra mais óbice naquela limitação temporal.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, de receber valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022 (1º de janeiro a 31 de abril), com atualização de índice do INPC corretamente (porque, segundo ela, houve porcentagem a menor) não tem razão de ser, mormente porque o Estado do Tocantins, em sua defesa, juntou MEMORANDO/SECAD/DIPAG/Nº 175/2024 que explicou o seguinte: “Data-base de 2019: concedida nos termos da Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.461/2019, concedeu o índice de 1%, foi implementada na folha de pagamento do mês de outubro de 2019, ocasião em que se liquidou todos os passivos constituídos desde maio de 2019.
Datas-bases de 2020, 2021 e 2022: concedidas nos termos da Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.060/2022, cujo percentual total equivalente a 6%, sendo 2% em relação aos anos de 2020 e 2021, e 4% em relação a 2022, fora implementado na folha de pagamento de maio de 2022.
Registro que em relação aos anos de 2019 e 2020 houve expressa vedação legal para a concessão e pagamento de reajustes salariais, mormente em razão do período pandêmico decorrente da ascensão da Covid-19, razão pela qual não há que se falar em efeito financeiro retroativo, ainda que a concessão tenha ocorrido em data posterior àquela ordinariamente prevista.
Desta forma, a implementação do percentual integral na competência devida (maio de 2022), implica no reconhecimento do reflexo financeiro imediato, inexistindo qualquer retroação capaz de ensejar em constituição de saldos passivos.
Por fim, considerando a desnecessidade de envio de demandas repetitivas e em cujas manifestações não existem outros esclarecimentos particularizados sugerimos que os esclarecimentos insertos neste expediente informativo subsidiem as manifestações da Assessoria Jurídica em relação a todos os casos simétricos.” Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, com base na utilização correta de índice do INPC, porque os percentuais contrastaram com o cenário do período pandêmico da covid-19, tendo sido utilizado, pelo Estado do Tocantins, na referida época, índices que refletiam a dificuldade que acometia a economia local, razão pela qual não há qualquer valor retroativo a ser quitado (...).
Logo, não há falar na apontada omissão. Em verdade, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada na fundamentação do decisum, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 15:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:09
Conclusão para decisão
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23/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000938-94.2025.8.27.2716/TOREQUERENTE: IAGO OLIVEIRA AGUIAR LERMENADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, de modo que resta resolvido o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC).
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. -
21/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 13:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 13:59
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000938-94.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: IAGO OLIVEIRA AGUIAR LERMENADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:32
Conclusão para decisão
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03/04/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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