TJTO - 0002540-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:30
Trânsito em Julgado
-
06/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/05/2025 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002540-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BRUNO WALLACE ALVES DE REZENDE SANTOSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
INAPILICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0).
DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial.
O agravante sustentou nulidade dos atos processuais, sob alegação de ausência de intimação de seu advogado, além de defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob argumento de que se tratariam de verbas salariais destinadas à subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação do advogado nos autos principais da execução, após oposição de embargos à execução, configura nulidade processual; e (ii) verificar se os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD possuem natureza impenhorável, por se destinarem ao sustento do devedor e sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de habilitação do procurador nos autos principais da execução não acarreta nulidade dos atos processuais, pois não há previsão legal para que a habilitação nos embargos à execução produza efeitos automáticos no processo executivo principal. 4.
A jurisprudência firmada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu nos autos.
A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de prova concreta, não atende ao princípio "pas de nullité sans grief". 5.
Quanto à alegada impenhorabilidade, o agravante não apresentou extratos bancários nem comprovou que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
A impenhorabilidade aplica-se somente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Para estender essa proteção a contas correntes ou aplicações diversas, exige-se prova da natureza alimentar dos recursos, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A apresentação de documentos exclusivamente em sede recursal, sem justificativa para sua ausência na origem, implica inovação vedada, caracterizando supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de habilitação do advogado do executado nos autos principais da execução, após oposição de embargos, não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo, sendo indispensável a habilitação formal e autônoma no processo executivo. 2.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos só se aplica automaticamente quando depositados em caderneta de poupança.
Para demais contas, é imprescindível a comprovação de que constituem reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. 3.
A apresentação de documentos exclusivamente em grau recursal, sem justificativa para sua não juntada na instância originária, configura inovação vedada, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 272, § 2º; 833, IV; 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2.546.471/BA, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 16/12/2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/2/2024; TJTO, AI 0006951-94.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/08/2024; TJTO, AI 0005189-43.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
-
11/04/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
11/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
19/02/2025 14:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
18/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 18:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000492-83.2024.8.27.2730
Joao Gomes Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 09:11
Processo nº 0000386-40.2023.8.27.2736
Jose Aires Amaral Filho
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Salvador Amado dos Santos Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:38
Processo nº 0008634-79.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Jose Ricardo Conceicao da Silva
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 15:16
Processo nº 0002500-45.2024.8.27.2726
Maria Celia Gomes de Souza
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 10:37
Processo nº 0046167-72.2024.8.27.2729
Heryka Kattyelle Alves dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Kloeckner Severiano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 16:54