TJTO - 0002502-15.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002502-15.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIREQUERENTE: RENATO CORDEIRO CASIMIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002502-15.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: RENATO CORDEIRO CASIMIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por RENATO CORDEIRO CASSIMIRO em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo Educacional Nível I – Classe F, que seja concedida sua progressão Horizontal a Classe G, com a implantação dos respectivos efeitos financeiros em seu contracheque.
Com a petição inicial, foram juntados documentos no evento 1.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de hipossuficiência econômica da autora e perda superveniente do objeto da ação, por estar atualmente o autor em Classe G.
Conforme Termo de Audiência (evento 30), foi tentada a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica apresentada no evento 36.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1.1.
PRELIMINARES 1.1.1 – Da Perda do Objeto O réu sustenta que a ação perdeu seu objeto, por já ter sido promovida a progressão funcional pleiteada.
No entanto, conforme bem demonstrado pelo autor, a progressão foi implementada apenas em fevereiro de 2025, dois anos após a data prevista (fevereiro de 2023), restando pendente o cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos.
Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.1.2 – Da Justiça Gratuita Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a parte autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação. 1.1.3 – Da Prescrição A prescrição é questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo Magistrado.
Nas pretensões indenizatórias ajuizadas contra o Estado, o prazo prescricional é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 e não pelo Código Civil.
O Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 prescreve: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Grifo nosso) Dessa forma, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deve-se observar o princípio da actio nata, de acordo com o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito.
Assim sendo, no caso, a prescrição deve atingir as pretensões anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. 1.2.
MÉRITO Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir.
Não é o caso de intervenção do Ministério Público.
Presentes os demais pressupostos processuais.
Não é o caso de inversão do ônus da prova.
Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Comprovado nos autos que o autor foi admitido em 15/02/2008 e que, respeitados os marcos legais e o período suspensivo previsto pela LC nº 173/2020, a progressão para a Letra G deveria ter ocorrido em fevereiro de 2023.
A omissão do ente municipal em realizar tempestivamente a avaliação de desempenho não pode ser oposta como obstáculo ao direito subjetivo do servidor.
A tese do réu de que não há previsão legal para pagamento retroativo não prospera.
A legislação municipal condiciona o direito à progressão ao cumprimento de determinados requisitos, os quais foram comprovadamente atendidos pelo autor.
A implementação tardia da vantagem funcional não pode esvaziar seu conteúdo econômico e jurídico.
Igualmente rechaçada deve ser a tese de enriquecimento ilícito, pois o autor deixou de perceber, indevidamente, a remuneração que lhe seria devida em função da inércia da Administração.
A jurisprudência já sedimentou que a ausência de previsão orçamentária ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a Administração do cumprimento de direitos adquiridos dos servidores.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias desde fevereiro de 2023 até a efetiva implementação da progressão, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: RECONHECER o direito do autor de progressão funcional para a letra G, a qual deveria ter sido concedida em fevereiro de 2023; CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANORTE ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes ao período de fevereiro de 2023 até a data em que foi implementada a progressão, com incidência de juros e correção monetária, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, RESOLVO o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, certifica-se e arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente -
04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/05/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
23/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 19:55
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
10/03/2025 10:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 15:00. Refer. Evento 13
-
07/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 14:38
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 18:39
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 15:10
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
22/02/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
12/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 16:39
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Lavrada Certidão - 12/02/2025 16:28:49)
-
05/02/2025 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/03/2025 15:00
-
08/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/12/2024 10:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/12/2024 10:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/12/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO CORDEIRO CASIMIRO - Guia 5611649 - R$ 50,00
-
25/11/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO CORDEIRO CASIMIRO - Guia 5611648 - R$ 39,00
-
25/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018896-02.2020.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Elias Barbosa dos Santos
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2020 17:50
Processo nº 0016992-96.2025.8.27.2729
Ivan Alves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 01:33
Processo nº 0000959-63.2022.8.27.2720
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Pedro Ferreira Cruz
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2023 17:09
Processo nº 0000959-63.2022.8.27.2720
Pedro Ferreira Cruz
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 0016838-78.2025.8.27.2729
Dario Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 14:56