TJTO - 0002548-86.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002548-86.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARINEIDE BEZERRA ALVESADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Marineide Bezerra Alves ajuizou ação indenizatória em face de Juliano Martins de Faria, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que manteve matrimônio com o réu por 19 (dezenove) anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrendo do vínculo conjugal o nascimento de dois filhos.
Destacou que, nos autos do divórcio litigioso (autos n° 0005334-40.2023.8.27.2731) teve seu regular trâmite, porém não houve a partilha de bens, devido o imóvel em que o casal residia juntamente aos seus filhos estar sob impasse judicial, sendo que foi reconhecido na partilha que parte do imóvel é herdado pelo réu.
Relatou que, apesar de os bens a título de herança estarem excluídos da meação para fins de partilha, contudo, a autora fez diversos e expressivos investimentos para a edificação da residência, não podendo ficar sem a indenização do valor investido.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a ser definida no equivalente a 50 (cinquenta por cento) do valor atualizado da edificação do bem.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 10).
Designada audiência de conciliação, porém não foi realizada, ante a ausência da parte ré (evento 22).
Foi decretada a revelia do réu (evento 28). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática relatada pela autora; b) Existência de valores a indenizar, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, a autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora apresentou pedido genérico das provas que pretende produzir (evento 1).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus da autora apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC), contudo o réu é revel.
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de benfeitorias realizadas em imóvel e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverá no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretende produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:53
Decisão - Decretação de revelia
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25/03/2025 09:25
Protocolizada Petição
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14/03/2025 13:06
Conclusão para decisão
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14/02/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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13/02/2025 14:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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13/02/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 11
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12/02/2025 18:06
Juntada - Certidão
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10/02/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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22/10/2024 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 14:00
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29/08/2024 19:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 14:07
Conclusão para despacho
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12/06/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 11:55
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINEIDE BEZERRA ALVES - Guia 5459461 - R$ 7.500,00
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30/04/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINEIDE BEZERRA ALVES - Guia 5459460 - R$ 3.101,00
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30/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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