TJTO - 0018859-72.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018859-72.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)RÉU: ROBSON FERREIRA ADORNOADVOGADO(A): ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a redução do bloqueio para o montante de 30% dos valores constritos - 86.
A parte exequente requereu a rejeição à impugnação ao bloqueio de valores e, subsidiariamente, que seja mantido o bloqueio do montante equivalente à 30% dos valores bloqueados - evento 94.
Decido.
Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, deixando de, efetivamente, comprovar a origem dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, notadamente que se tratam de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros valores de natureza alimentar ou que o valor estaria depositado em conta poupança ou outra modalidade de conta de investimento que possua essa natureza, tendo em vista que o devedor sequer apresentou qualquer documento ou extrato bancário para instruir suas alegações.
No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIDA.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PENHORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.
Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3.
Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, a agravante não comprovou que o valor bloqueado estaria depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e não provido, ficando revogada a decisão monocrática proferida no evento 4. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015017-63.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:39:47). (grifou-se).
Ademais, também não há demonstração de que houve o alegado excesso de penhora, mormente quando o valor atualizado da obrigação exequenda (R$ 60.726,80) não fora integralmente satisfeito com o valor constrito (R$ 20.970,20).
Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de redução do bloqueio para apenas 30% do valor constrito, pois o devedor não apresentou qualquer prova que revele a impenhorabilidade, ainda que parcial, dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD.
Portanto, como a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, REJEITO a impugnação ao bloqueio de dinheiro apresentada no evento 86.
Em consequência, determino: Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 em favor do exequente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, para levantamento do(s) valor(es) bloqueados no evento 70, acrescido das correções, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. -
17/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:34
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 18:24
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:43
Protocolizada Petição
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14/04/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 09:55
Protocolizada Petição
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21/02/2025 03:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2025 21:44
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:38
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:44
Protocolizada Petição
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14/01/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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08/01/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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08/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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07/11/2024 17:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/11/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 12:55
Protocolizada Petição
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06/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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06/09/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2024 16:10
Juntada - Informações
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:56
Juntada - Informações
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11/07/2024 13:54
Juntada - Informações
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11/07/2024 13:48
Juntada - Informações
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11/07/2024 13:45
Lavrada Certidão
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13/06/2024 19:05
Protocolizada Petição
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11/06/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 16:49
Conclusão para despacho
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02/04/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2023 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2023 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2023 16:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2023 16:57
Protocolizada Petição
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01/03/2023 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/02/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:13
Lavrada Certidão
-
08/02/2023 14:03
Juntada - Informações
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06/02/2023 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2022 15:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/11/2022 15:49
Juntada - Documento
-
12/08/2022 17:31
Lavrada Certidão
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11/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2022 15:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/02/2022 12:40
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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14/02/2022 12:39
Expedido Carta pelo Correio
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01/10/2021 20:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2021 20:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2021 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
22/09/2021 16:39
Expedido Mandado - citação
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22/09/2021 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
22/09/2021 16:39
Expedido Mandado
-
08/06/2021 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2021 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 15:12
Lavrada Certidão
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09/11/2020 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2020 13:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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01/10/2020 16:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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01/10/2020 16:54
Expedido Carta pelo Correio
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23/09/2020 18:19
Despacho - Mero expediente
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16/09/2020 14:08
Conclusão para despacho
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11/09/2020 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2020 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:53
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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