TJTO - 0001915-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001915-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDILSON LOPES BOTELHOADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Edilson Lopes Botelho em face de CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor sustenta que teria sido induzido a realizar portabilidade de contratos mediante promessa de pagamento de “troco” no valor de R$ 4.700,00, que não teria sido efetivada.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 5), e determinada a designação de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC, com instruções sobre manifestação de desinteresse, prazos e possíveis consequências (evento 5).
O réu apresentou contestação (evento 19), na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar "Banco Crefisa S.A." e a falta de interesse processual do autor.
No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio digital, negando a existência da oferta de “troco”, bem como a existência de ato ilícito ou de dano moral.
O autor apresentou réplica (evento 26), requerendo o prosseguimento do feito, impugnando a ausência de interesse processual e reforçando a veracidade das alegações quanto à promessa do “troco”, com base em prints e áudios juntados aos autos.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Retificação do Polo Passivo: A parte ré requer a substituição da pessoa jurídica constante no polo passivo, apontando que os contratos foram firmados com o "Banco Crefisa S.A.", e não com "Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos".
O autor, por sua vez, não se opõe à retificação, desde que se mantenha a responsabilidade da instituição sob a marca “Crefisa”.
Diante da concordância da parte autora e da correção na denominação da entidade que figura no contrato, DEFIRO a retificação do polo passivo para constar “Banco Crefisa S.A.”.Falta de Interesse Processual: A preliminar não merece acolhida.
A narrativa inicial, corroborada por conversas pré-contratuais e mensagens trocadas com representante da ré, indica a existência de controvérsia apta à apreciação judicial.
A resistência ao cumprimento da suposta oferta e a negativa de responsabilidade por parte da ré caracterizam adequadamente o interesse de agir.
REJEITO a preliminar. 2.
Inversão do Ônus da Prova Comprovada a hipossuficiência técnica e econômica do autor (pensionista), e havendo verossimilhança nas alegações a partir da documentação acostada aos autos (prints e áudios), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve a promessa de pagamento do “troco” de R$ 4.700,00 como condição para formalização dos contratos de portabilidade; b) Se tal promessa obrigaria a instituição financeira nos termos do CDC (arts. 30 e 35); c) Se houve dano moral decorrente do inadimplemento da oferta supostamente feita; d) A existência de vício de consentimento ou prática de publicidade enganosa; e) Se houve contratação válida e regular dos contratos nº 097002038567 e 097002038568, tal como afirma a defesa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;DEFIRO a retificação do polo passivo para constar como ré a instituição “Banco Crefisa S.A.”;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial, por reputá-las desnecessárias, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de produção de outras provas;Decorrido o prazo: a) Em caso de requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise da pertinência da instrução probatória; b) Em caso de silêncio ou manifestação pelo julgamento, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - EXCLUÍDA
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15/07/2025 13:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 14:26
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
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04/04/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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04/04/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/04/2025 15:30. Refer. Evento 7
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04/04/2025 15:15
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 09:57
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:26
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:39
Juntada - Certidão
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28/03/2025 11:12
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/02/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/02/2025 12:15
Lavrada Certidão
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13/02/2025 12:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 12:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 15:30
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13/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:04
Conclusão para decisão
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06/02/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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