TJTO - 0004310-49.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004310-49.2023.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO DA COCEICAOADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)RÉU: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contratatação de seguro.
No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Assim, verificando-se que o caso concreto envolve contrato de seguro, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Além disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tem se posicionado no sentido de que a ampliação da abrangência da suspensão ocorrida na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, alcança a discussão que envolve a contratação de seguro, por ser a seguradora equiparada à instituição financeira, captando e administrando seguros.
Veja-se: EMENTA1.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO POR ORDEM DO IRDR 5.
QUESTÃO DE ORDEM NO IRDR.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.1.1.
A Questão de Ordem acolhida pelo Tribunal Pleno no IRDR consignou que ficam abrangidos na suspensão todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.1.2.
Verificando-se que o caso concreto envolve contrato bancário (seguro prestamista bradesco), havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, impõe-se a manutenção da ordem de sobrestamento.(TJTO , Apelação Cível, 0000579-46.2022.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 17:46:36) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
COBRANÇA DE SEGURO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a contratação de seguro, e determinar seu andamento.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, que discute a suposta irregularidade na contratação de seguro, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009284-19.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:27) EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURADORA DEMANDADA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI FEDERAL Nº 7.492/1986.
SEGURO IMPUGNADO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
ABRANGÊNCIA.
DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito, proferida em cumprimento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.2.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato, sendo confirmada pelo Tribunal Pleno. 3.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora é equiparada à instituição financeira, pois capta e administra seguros.
Assim, é acertada a suspensão de processos semelhantes que envolvem controvérsias sobre contratação de seguros.
Precedentes. 4.
Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001898-88.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:36) Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Havendo audiência designada nos autos, deverá ser imediatamente CANCELADA.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 15:04
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:04
Processo Reativado
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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22/05/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:57
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00043104920238272707/TJTO
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28/01/2025 14:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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28/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/12/2024 10:57
Protocolizada Petição
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23/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/12/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 13:28
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/06/2024 17:58
Conclusão para julgamento
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21/06/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/06/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/06/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 13:18
Conclusão para decisão
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28/05/2024 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2024 12:19
Protocolizada Petição
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21/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 10:22
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 13:15
Conclusão para decisão
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05/05/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
11/03/2024 12:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 11/03/2024 12:00. Refer. Evento 15
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11/03/2024 09:32
Protocolizada Petição
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08/03/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/03/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 13:55
Juntada - Informações
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2024 00:23
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 23:40
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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19/02/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/03/2024 12:00
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 13:14
Protocolizada Petição
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01/11/2023 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
01/11/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 13:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2023 21:04
Conclusão para despacho
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27/09/2023 21:04
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/09/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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