TJTO - 0005591-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005591-03.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA NILDETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2017 e 2018, bem como da progressão "III-D", "III-E" e "III-F", correspondente a R$29.311,88 (vinte e nove mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$29.311,88 (vinte e nove mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
16/04/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:49
Despacho - Determinação de Citação
-
10/02/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
08/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007672-12.2025.8.27.2700
Adair Goncalves de Oliveira
Juizo da 1 Vara Criminal de Guarai
Advogado: Fabio Costa Gonzaga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 17:21
Processo nº 0007731-10.2025.8.27.2729
Ildezione Conceicao dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rita de Cassia Azevedo Jacunda de Paula ...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0000828-26.2024.8.27.2718
Joao Pedro Alves Lima dos Santos
Josias de Fatima dos Santos
Advogado: Wilkener Alencar dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 16:35
Processo nº 0006791-45.2025.8.27.2729
Iziane Gomes de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0001470-30.2024.8.27.2740
Vicente Lopes Conceicao
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 11:58