TJTO - 0007672-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007672-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003192-93.2023.8.27.2721/TO PACIENTE: ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB PA035983)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAÍ - TO.
Do compulsar dos autos, denota-se ter sido o paciente preso em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 121, § 2o, inciso IV, artigo 211 e artigo 347, na forma do artigo 69, todos do Código Penal com as consequências da Lei no 8.072, de 1990.
Segundo consta dos Autos do Inquérito Policial no 0003192-93.2023.8.27.2721, a vítima MIRIÃ MENDES SOUSA LIMA mantinha relacionamento em união estável com o paciente desde 2021, convivência essa marcada por reiterados episódios de violência doméstica, incluindo agressões físicas e psicológicas.
Em 18/8/2023, após mais um episódio de agressão, a vítima teria deixado a residência em um táxi e foi deixada em um posto fiscal desativado na BR-153, na saída sul de Guaraí-TO, não tendo sido mais vista desde então.
O desaparecimento foi formalmente comunicado pelo paciente apenas cinco dias depois, em 23/8 2023, ocasião em que relatou à polícia que, após uma discussão com sua funcionária, a vítima teria decidido viajar para a casa de sua mãe, no Maranhão, deixando a filha menor sob seus cuidados e destruindo seu próprio telefone celular antes de partir.
A partir disso, a autoridade policial deflagrou as investigações e requereu, com deferimento judicial, a quebra dos sigilos telefônico e bancário da vítima para apuração dos fatos.
Tendo sido posteriormente indicado que na data supracitada (18/8/2023), em horário e local não apurado com precisão, o paciente em plena consciência do caráter ilícito do fato, agindo com animus necandi (vontade de matar), no âmbito de violência doméstica, ceifou a vida da vítima (Miriã Mendes Sousa Lima).
Diante da gravidade dos fatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado (Evento 1, dos Autos no 0000780-24.2025.8.27.2721).
O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de prisão preventiva do acusado, para garantir a ordem pública, assegurar a lei penal ao caso concreto e o resultado útil das investigações (Evento 8, MANIFESTACAO1, dos autos supramencionados).
O magistrado da origem, atendendo a representação da autoridade policial, bem como manifestação do Ministério Público e, por considerar a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal (Evento 11, DECDESPA1, dos Autos no 0000780-24.2025.8.27.2721).
O pedido de liberdade provisória formulado em benefício do paciente em 8/4/2025, foi indeferido pelo juízo singular (Evento 11, DECDESPA1 dos Autos no 0001156-10.2025.8.27.2721).
O Ministério público Estadual ofereceu a denúncia em 28/4/2025 (Evento 1, DENUNCIA1, Autos da Ação Penal no 0001417-72.2025.8.27.2721).
O juízo da origem recebeu a denúncia do representante do parquet no dia 19/12/2024 (Evento 7, DECDESPA1 dos autos acima citados).
Neste writ, o impetrante insurge-se em desfavor da prisão preventiva decretada por entender configurado constrangimento ilegal por restar embasado na gravidade genérica típica da conduta.
Argumenta que a custódia perdeu qualquer lastro de contemporaneidade, uma vez que os fatos investigados remontam a agosto de 2023 e a prisão somente foi decretada em março de 2025, o que, aliado à fragilidade das provas colhidas, comprometeria a legalidade da medida, ressaltando ainda, que a motivação da prisão sofreu alterações relevantes ao longo do tempo inicialmente, atribuía-se o crime ao inconformismo do paciente com o término do relacionamento com a vítima; posteriormente, essa hipótese foi substituída, pela alegação de que o crime teria sido cometido para encobrir supostos abusos sexuais cometidos contra as filhas da vítima.
Defende que a acusação se vale de conjecturas e suposições que não se sustentam juridicamente para embasar medida tão gravosa como a prisão preventiva, ressaltando que o Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, reconhecendo, entre outros aspectos, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a existência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, o que, por si só, afastaria os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Elenca prováveis condições favoráveis do paciente, tais como, primariedade, ocupação lícita e residência fixa, bem como inexiste qualquer indicativo de que o defendido possua o interesse em se escusar da aplicação da lei penal, nem mesmo existem elementos indicando que o requerente irá criar embaraços para a instrução criminal.
Justifica a desnecessidade da prisão preventiva, apontando que medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar o andamento processual e os interesses da Justiça.
Aduz que os requisitos para a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus (fumus boni iuris e o periculum in mora) encontram-se preenchidos.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, para afastar a indevida constrição cautelar.
Subsidiariamente requer a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, possibilitado que o paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
O pleito liminar não foi concedido (Evento 6).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Evento 15).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem pleiteada (Evento 18). É o relatório.
Decido.
Consoante petição encartada no Evento 30 infere-se ter o impetrante postulando a desistência do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, razão por que requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao mandado constitucional.
Posto isso, homologo o pedido e, determino o arquivamento dos autos.
Torno sem efeito o Relatório constante do Evento 23.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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16/07/2025 19:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
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15/07/2025 16:36
Retirado de pauta
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15/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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15/07/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/07/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 18:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 19:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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09/06/2025 12:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:14
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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26/05/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB11)
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15/05/2025 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Habeas Corpus Cível PARA: Habeas Corpus Criminal
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15/05/2025 15:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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15/05/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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