TJTO - 0006425-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006425-40.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: EMERSON CARLOS VISCONE DE ALENCARADVOGADO(A): PALLOMA NUNES SANTOS (OAB TO013169)ADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON PACINI LEAL JÚNIOR (OAB TO005844)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 16/06/2025 - Juntada - Registro de pagamento Evento 52 - 12/06/2025 - PETIÇÃOEvento 50 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724463, Subguia 105831 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.362,10
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12/06/2025 17:19
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/06/2025 15:13
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724463, Subguia 5513123
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03/06/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA - Guia 5724463 - R$ 1.362,10
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006425-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EMERSON CARLOS VISCONE DE ALENCARADVOGADO(A): PALLOMA NUNES SANTOS (OAB TO013169)ADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON PACINI LEAL JÚNIOR (OAB TO005844)RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 1) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela autorização e negativa de procedimentos seria da Operadora de Plano de Saúde.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o Autor foi atendido e realizou o procedimento cirúrgico nas dependências do estabelecimento do requerido, que, inclusive, efetuou a cobrança direta dos valores e, posteriormente, promoveu a negativação do nome do Autor.
Preliminarmente, a contestação apresentada pelo requerido alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, informando que não houve recusa de atendimento imputando a responsabilidade a suposta operadora de plano de saúde do autor. No entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
A parte autora buscou atendimento dos serviços médicos e hospitalares diretamente com o requerido, sem intermediação de plano de saúde, razão pela qual ao ora requerido deve responder pelas intercorrências provenientes da relação jurídica. No mais, na documentação acostada aos autos pelo autor evento 1, ANEXOS PET INI5 e evento 1, ANEXOS PET INI6, a contratação dos serviços médicos no campo denominado "Convênio/Plano" consta como PARTICULAR, ou seja, não há que falar-se em corréu na presente demanda. Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito. 2) Do mérito A análise do acervo probatório acena à parcial procedência.
Afirma a parte autora que em 25/09/2021 buscou atedimento médico no estabelecimento do requerido em virtude de dores na região abdominal.
Dessa forma, alega ter efetuado o pagamento de R$ 2.093,97 relacionado a consultas e exames.
Após, foi indicada a realização de intervenção cirurgica (APENDICECTOMIA P/VIDEOLAPAROSCOPIA), sendo esta realizada na mesma data. Narra ainda a inicial, que o autor e sua esposa, ora acompanhante na presente internação, foram informados por prepostos do réu que os custos da cirurgia, incluindo internação pós-cirurgica bem como medicamentos seria previamente no valor de R$ 15.000,00, da qual, o autor alega terem sido pagos em 06 (seis) cheques. Logo, em 26/09/2021, o autor recebeu alta hospitalar.
Assim, informa que se dirigiu aos prepostos da requerida para questionar a possibilidade de estorno proporcional do valor pago, considerando que a internação foi de apenas um dia, ou se ainda haveria valores a serem adimplidos referentes aos custos hospitalares.
Obteve resposta negativa tanto em relação à devolução de valores proporcionais quanto ao pagamento de demais despesas.
No entanto, afirma que 19/10/2021, recebeu e-mail notificando-o acerca da cobrança de serviços referentes a serviços de internação (R$ 20.571,25) e de pronto socorro (R$ 2.645,27), das quais como havia sido previamente pagos os valores acima mencionados, haveria ainda um saldo a ser adimplido no montante de R$ 5.571,96 e de R$ 551,98 respectivamente. Assim, a requerida enviou boletos bancários para adimplemento, da qual o autor se recusou efetuar o pagamentos, entendendo serem os valores indevidos.
Por essa razão, a requerida procedeu a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna o autor pela repetição de indébito referente ao valor pago, bem como requer a declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral. Restou incontroverso nos autos a realização da consulta e procedimento cirurgico realizado em estabelecimento hospitalar do requerido, bem como pagamento do montante de R$ 15.000,00 e R$ 2.093,27, uma vez que tais valores foram reconhecidos como pagos no e-mail de cobrança enviado pelo requerido coforme consta no evento 1, EMAIL9. A controvérsia reside na inexistência do débito referente a valores remanescentes cobrados do autor em razão do tratamento médico hospitalar da qual foi usufruído no estabelecimento hospitalar do requerido. Cinge-se dos autos, que não houve detalhamento de fatura dos serviços médicos, insumos, medicações e etc, elencando tais serviços prestados, na data da alta hospitalar do autor (26/09/2021) ou até mesmo após esta. Diante da análise detida do conjunto probatório apresentado pelo autor, bem como das alegações da defesa, tenho por acolher a tese autoral. Extrai-se do acervo probatório a ausência de provas acerca da legitimidade da cobrança perpetrada pela parte requerida.
Em sede de contestação, limita-se apenas a apontar que tais valores devem ser cobrados do autor em razão de negativa de cobertura de eventual plano de saúde, não trazendo nenhuma prova nesse sentido.
Ainda, em audiência de instrução, no depoimento pessoal prestado por preposto da ré, este limitou-se a responder de forma superficial de que não havia conhecimento dos fatos.
Certo de que incumbe à parte ré demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), o que de fato não ocorreu. Com efeito, a parte requerida detém (ou deveria deter) todos os documentos utilizados na internação bem como discrição dos serviços prestados aptos a serem cobrados do autor, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a pertinência da cobrança. Ademais, entendo que o autor, nos limites que lhe foram possíveis, produziu provas que corroboram suas alegações, visto que apresentou prontuario médico, bem como comprovação da alegada cobrança e de que desta cobrança procedeu-se a negativação de seu nome. Restou demonstrado pelo conteúdo comprobatório dos autos que a requerida procedeu à cobrança indevida imputando ao autor débito inexigível. No caso dos autos, foram efetivadas cobranças no valor de R$ 5.571,96 e de R$ 551,98 respectivamente enviadas via e-mail para o autor em 19/10/2021. Cabia a parte requerida fazer prova para afastar as alegações autorais, nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de ilidir a sua responsabilidade e provar causa legal de excludente, o que não se visualiza nos autos. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1 A ausência de documentos hábeis a respaldar a cobrança atribuída ao consumidor converge para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e débitos dela derivados. 1.2 Em se tratando de inserção no cadastro de inadimplentes, mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJTO, Apelação Cível, 0009312-91.2019.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020 20:47:13). (Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO DE CONTA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que durante muitos anos manteve relação bancária com o antigo Banco HSBC que, mais tarde, migrou para o Banco Bradesco.
Afirma que no ano de 2018, não tendo mais interesse em continuar com sua conta junto à instituição financeira ré, compareceu à sede para formalizar o cancelamento/ extinção de seu cadastro, com a gerente (...).
Alega que o ano de 2019 iniciou-se diversas ligações de cobrança do Banco réu, bem como envio de SMS, solicitando que o mesmo se apresentasse na instituição para formalizar o parcelamento do débito.
Disse que entrou em contato com a central, via telefone, e, nessa oportunidade, mencionou-se que era para desconsiderar tais cobranças, tendo em vista a inexistência de cadastro junto à instituição.
Sustenta que, após diversos procedimentos cirúrgicos realizados, tendo em vista o diagnóstico cancerígeno e uso de traqueostomia na região do pescoço, dirigiu-se à loja Taqi para a compra de uma poltrona reclinável, considerando a dificuldade em dormir na posição horizontal, quando foi surpreendido com a notícia que seu CPF constava no SPC.
Requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: determinar que a parte requerida exclua o débito dos Cadastros do seu Sistema Interno e Terceiros responsáveis por cobranças, bem como se abstenha de efetuar ligações ou mandar mensagens, referente ao débito declarado inexistente; declarar a inexistência de débitos, desconstituindo a dívida impugnada; condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Por sua vez, a demandada não apresentou nenhuma prova apta para comprovar a prestação dos serviços, bem como a origem do débito objeto de inscrição, limitando-se a apresentação de defesa genérica. 6.
Todavia, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto à parte autora.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 7.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº *10.***.*49-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 14-12-2021). (Grifo não original).
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, conclui-se a cobrança indevida por parte da requerida, de modo que a declaração de inexistência de débito nos valores R$ 5.571,96 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) e de R$ 551,98 (quinhentos e e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) é medida que se impõe. A parte reclamante reivindica ainda compensação por dano moral, pela negativação indevida. No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias, devendo de ser fixado em montante inferior.
Destarte, alguns fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da parte autora, nos valores de alores R$ 5.571,96 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) e de R$ 551,98 (quinhentos e e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos); DETERMINAR a retirada do nome e CPF do requerente de quaisquer Cadastros de Proeção ao Crédito, incluso pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerente após o trânsito em julgado.
CONDENAR ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Desde já, se a parte interessada requerer o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e acréscimos legais, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins); bem como para quitar as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa. Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 23:42
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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30/01/2025 13:28
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/01/2025 12:48
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:14
Lavrada Certidão
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17/10/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 08:59
Protocolizada Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 30/01/2025 16:30
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10/07/2024 09:11
Protocolizada Petição
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27/06/2024 14:38
Conclusão para despacho
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20/06/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 17:00
Conclusão para despacho
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11/06/2024 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/06/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/06/2024 15:00. Refer. Evento 10
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10/06/2024 17:46
Juntada - Certidão
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10/06/2024 14:01
Protocolizada Petição
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10/06/2024 13:38
Protocolizada Petição
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10/06/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/04/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/06/2024 15:00
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26/03/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 10:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/03/2024 19:43
Protocolizada Petição
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18/03/2024 09:59
Protocolizada Petição
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12/03/2024 17:50
Conclusão para decisão
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12/03/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 11:07
Protocolizada Petição
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22/02/2024 16:35
Protocolizada Petição
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22/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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