TJTO - 0002680-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002680-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045319-85.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: IRON MARCENA BELTRAOADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)ADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277)ADVOGADO(A): CAMILLA SILVA JUCAR (OAB TO009716) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento da taxa judiciária em duas parcelas e das custas judiciais em oito parcelas iguais.
A parte agravante alega ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais e requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) avaliar se a decisão que indeferiu tal benefício, mas deferiu o parcelamento das despesas processuais, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausente documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. 4.
No caso concreto, a parte agravante juntou apenas comprovante de rendimento indicando renda líquida de R$ 8.755,52, sem apresentar declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a inexistência de outras fontes de renda ou encargos relevantes, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. 5.
O juízo de origem deferiu o parcelamento da taxa judiciária em até duas parcelas e das custas judiciais em até oito parcelas, atendendo ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça sem comprometer o equilíbrio financeiro do sistema judicial. 6.
Diante da ausência de prova robusta da incapacidade financeira da agravante, somada à adequação do parcelamento concedido às suas condições econômicas, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante da ausência de documentos que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
O parcelamento das custas processuais é medida legítima e suficiente quando não comprovada a hipossuficiência jurídica, observados os limites legais previstos no Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015471-77.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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04/04/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:11
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 16:33
Conclusão para decisão
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20/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/02/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRON MARCENA BELTRAO - Guia 5386214 - R$ 160,00
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20/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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