TJTO - 0018507-12.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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05/08/2025 15:56
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10 e 11
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018507-12.2023.8.27.2706/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: ANTONIO GOMES DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: NILSON OLIVEIRA DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos por PAPALEGUAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME, ANTONIO GOMES DA LUZ, MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES e NILSON OLIVEIRA DA LUZ, desconstituindo a mora e julgando improcedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira.
Ação Monitória: o Banco do Brasil S.A. ingressou com ação monitória em desfavor da empresa PAPALEGUAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME, como devedora principal, e de seus fiadores ANTONIO GOMES DA LUZ, MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES e NILSON OLIVEIRA DA LUZ, fundamentando o pedido em instrumento particular de contrato de abertura de crédito no valor de R$ 48.000,00.
A parte Ré apresentou embargos monitórios, nos quais alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Alegou também ausência de clareza na pactuação da capitalização de juros e abusividade na cobrança de seguro prestamista.
Sentença: o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que era de 3,10% ao mês, em descompasso com a taxa média de mercado para a época da contratação, fixada em 1,72% ao mês, determinando a revisão do contrato para adequação à média do mercado, bem como a descaracterização da mora com base na tese firmada no Tema 28 do STJ.
Ainda, reconheceu a repetição simples dos valores cobrados a maior e julgou improcedente a ação monitória.
O pedido de declaração de nulidade da capitalização de juros e da cobrança de seguro prestamista foi rejeitado.
A parte Autora foi condenada ao pagamento das custas, da taxa judiciária e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 82, SENT1, autos de origem).
Decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL: os embargos de declaração opostos pelo Autor (evento 90, EMBDECL1, autos de origem) não foram conhecidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO.
A decisão (evento 108, SENT1, autos de origem) reconheceu que a petição apresentada pelo embargante não indicava qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviabilizando o conhecimento da medida.
O magistrado destacou que a ausência de apontamento claro e objetivo sobre os supostos vícios da sentença comprometeu a admissibilidade dos embargos, resultando em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, o Juízo aplicou sanção ao embargante, condenando-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Apelação – BANCO DO BRASIL S.A.: a instituição financeira interpôs recurso alegando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a abusividade dos juros, defendendo que a fixação acima da taxa média de mercado não é, por si só, indicativa de ilegalidade, devendo-se considerar os riscos da operação e a liberdade contratual das partes (evento 119, APELAÇÃO1, autos de origem).
Alega que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de pactuação de juros acima da média quando justificada por risco de inadimplemento.
Aduz ainda que a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados a maior não se sustentam diante da inexistência de irregularidade na contratação e na cobrança.
Requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões – PAPALEGUAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e outros: os Recorridos sustentam, preliminarmente, a ininteligibilidade do recurso de apelação por má-formatação da peça, com ausência de clareza e distinção entre argumentos e jurisprudência, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Requerem o não conhecimento do recurso.
Apontam ainda o caráter protelatório do recurso e requerem a condenação por litigância de má-fé.
No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que a taxa pactuada de 3,10% ao mês excede em 80,23% a taxa média divulgada pelo Banco Central, o que configura vantagem excessiva e desequilíbrio contratual.
Reforçam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mesmo se tratando de pessoa jurídica, pela hipossuficiência técnica e econômica dos contratantes.
Argumentam que o recurso não logra afastar os fundamentos adotados na sentença e requerem a sua manutenção (evento 128, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, constata-se a intempestividade do apelo, o que conduz à sua inadmissibilidade.
Conforme se infere dos autos de origem, o BANCO DO BRASIL foi intimado da sentença em 16/12/2024 (evento 88, autos de origem), tendo o respectivo prazo recursal se encerrado em 5/2/2025 (evento 84, autos de origem), ao passo que o apelo foi interposto somente em 15/5/2025 (evento 119, APELAÇÃO1, autos de origem), ou seja, mais de três meses após expirado o prazo para tanto.
Impende destacar que o BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração contra a sentença em 14/1/2025 (evento 90, EMBDECL1, autos de origem), os quais, todavia, não foram conhecidos por ausência de indicação de qualquer dos vícios que justificariam o seu manejo.
Intimado da decisão que não conheceu os aclaratórios em 16/4/2025 (evento 114, autos de origem), o BANCO DO BRASIL interpôs o presente apelo em 15/5/2025, acreditando estar amparado pela norma do art. 1.026 do CPC, que prescreve que os embargos de declaração “interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Entendendo-se pela aplicação da norma aludida, seu apelo seria tempestivo.
Todavia, essa regra não é absoluta, sob pena de se fomentar o uso de embargos de declaração apenas como forma de alargar o prazo do recurso subsequente, de maior amplitude, além de provocar indevida procrastinação do feito.
Por essa razão, entende-se que os embargos de declaração, se intempestivos ou se nem sequer veicula os vícios que justificariam sua oposição, refletindo flagrante inadmissibilidade, não têm aptidão de interromper o prazo recursal para interposição do recurso capaz de, em maior grau, provocar a revisão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Na espécie, o BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração sem argumentar a respeito de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a afirmar que a sentença: ... se equivoca ao acolher a alegação da parte ré, ora embargada, haja vista que, a parte ré, ora embargante estar ciente de todas a cláusulas contratuais, bem como a regularidade do contrato.
Desta forma, entende o embargante ser totalmente cabível o prosseguimento da demanda, com a procedência da Monitória.
Ou seja, o inconformismo do BANCO DO BRASIL não dizia respeito a nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração e que estão elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, impugnava, por meio dos aclaratórios a própria solução alcançada na sentença, sustentando a possibilidade de prosseguimento da demanda monitória.
E essa circunstância foi devidamente consignada na decisão que não conheceu dos embargos na origem, consoante trecho a seguir reproduzido: Na petição no evento 90, o embargante não apontou qual seria o ponto da sentença que padeceria de algum ou alguns dos vícios indicados acima, a fim de que a matéria pudesse ser adequadamente conhecida pelo juízo.
Tendo em vista não terem sido apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença no evento 82, não há o que ser esclarecido pela via dos embargos opostos, havendo, no ponto, clara violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 90.
Considerando o caráter manifestamente proletatório do recurso, condeno o embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, CPC).
Assim, por terem sido opostos os embargos de declaração sem qualquer fundamentação escorada no art. 1.022 do CPC, sua inadmissibilidade era manifesta e, ademais, resultou no afastamento da regra do art. 1.026, caput, do mesmo diploma.
Portanto, não tendo o BANCO DO BRASIL a norma do citado art. 1.026 a lhe amparar, intempestivo se apresenta o seu apelo manejado mais de três meses depois de expirado o prazo recursal iniciado com a intimação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação manejada pelo BANCO DO BRASIL, em razão de sua intempestividade.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/06/2025 19:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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