TJTO - 0026461-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Conclusão para decisão
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17/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026461-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDAADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)ADVOGADO(A): KAUÃ FIRMINO (OAB SC056722)RÉU: C DE LIMA BARRETO LTDAADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 09:22
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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19/03/2025 09:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/03/2025 09:00. Refer. Evento 25
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17/03/2025 13:33
Juntada - Certidão
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19/02/2025 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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11/02/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 09:00
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11/02/2025 15:53
Protocolizada Petição
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631907, Subguia 73868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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23/01/2025 21:58
Despacho - Determinação de Citação
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23/01/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631907, Subguia 5465506
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16/01/2025 14:28
Conclusão para decisão
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16/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/12/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5631907 - R$ 10,00
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18/12/2024 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/12/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630923, Subguia 68395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 440,91
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18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630922, Subguia 68202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 394,94
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17/12/2024 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630923, Subguia 5465203
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17/12/2024 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630922, Subguia 5465202
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17/12/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5630923 - R$ 440,91
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17/12/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CEREALISTA HERMES & RESSEL LTDA - Guia 5630922 - R$ 394,94
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17/12/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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