TJTO - 0039719-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039719-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO BRITO GUIMARAESADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c danos morais aforado por PEDRO BRITO GUIMARÃES em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz o autor que possui vinculo contratual com a instituição requerida.
Narra que, após realizar uma cirurgia, desenvolveu quadro crônico de linfedema, que lhe causa extrema dor e limitações nas atividades diárias.
Alega que seu médico cardiologista prescreveu fisioterapia com drenagem linfática como tratamento necessário para a condição.
No entanto, ao contatar a empresa requerida, foi informado que o procedimento não possui cobertura contratual, por não constar no Rol da ANS.
Por isso, requer a cobertura integral das despesas relativas ao tratamento de linfedema e indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
No evento 11, deferido pedido liminar, bem como concedida gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Contestação no evento 32.
Réplica no evento 35.
As partes pleitearam julgamento antecipado da lide nos eventos 41 e 43. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos recentes, firmou entendimento de que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções para cobertura de procedimentos não previstos no rol quando não houver substituto terapêutico, houver comprovação científica da eficácia, recomendação de órgãos técnicos renomados e indicação médica fundamentada.
O rol da ANS funciona como uma lista mínima e exemplificativa de procedimentos que os planos devem cobrir, não se tratando, portanto, de rol taxativo.
Assim, sendo reconhecido que a drenagem linfática para tratamento de linfedema pode ser indispensável para qualidade de vida do paciente, não podem ser negada sob o argumento de ausência no rol, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e comprovação da necessidade clínica.
No caso dos autos, a parte autora junta laudo médico assinado por cardiologista, que recomenda fisioterapia com drenagem linfática – evento 1 anexo 7.
Afirma o especialista, inclusive, que o autor possui dor e limitações para deambular pelo quadro crônico supracitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFEDEMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, APÓS TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE MAMA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRAZO CARENCIAL.
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE .
CIÊNCIA DO DIAGNÓSTICO DE LINFEDEMA APÓS A CONTRATAÇÃO.
CID, INCLUSIVE, DISTINTO DA NEOPLASIA PREVIAMENTE TRATADA PELA PACIENTE.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
COBERTURA .
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM DRENAGEM LINFÁTICA.
PROCEDIMENTO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO POSSUI CARÁTER ESTÉTICO.
MÉTODO ABRANGIDO PELO ROL DA ANS, COMO MEIO DE “REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR PERIFÉRICO”.
NEGATIVA INDEVIDA .
DEVER DE COBERTURA VERIFICADO.
DANO MORAL.
NEGATIVA QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABALO MORAL E AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE .
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO .
OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00694304420218160014 Londrina, Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 20/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Assim, comprovada a eficácia do procedimento, cabível, para proteção da saúde do autor a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS.
Em complementação, os Tribunais possuem entendimento da prevalência do direito à saúde e interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ .
AUTORA DIAGNOSTICADA COM BÓCIO VOLUMOSO DA TIREÓIDE.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DE ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE QUALQUER TUMOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL RESTRIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
INSUBSISTÊNCIA .
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 608 DA SÚMULA DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 47, DO CDC .
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5063372-85.2021.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024) .(TJ-SC - Apelação: 5063372-85.2021.8.24 .0023, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 27/03/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim, o pedido autoral de custeio integral das futuras despesas para tratamento de linfedema merece procedência.
DOS DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado expressamente no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde de forma universal e igualitária.
Desse modo, a negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento prescrito por médico especialista pelo simples argumento de não constar no rol da ANS não se trata de medida razoável, sendo cabível indenização por danos morais.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, necessário que o juízo fixe valor razoável para desestímulo de futuras condutas pela empresa requerida, bem como que observe o equilibro para não gerar gasto excessivo.
No caso dos autos, foi recomendado o tratamento de fisioterapia com drenagem linfática em 09/08/2024, ou seja, cerca de 1 mês antes do ajuizamento da ação.
Portanto, entendo que não houve transtorno excessivo cometido pela requerida, exceto no que tange aos prejuízos físicos e psicológicos imediatos após a negativa.
Destarte, fixo como valor a título de danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a liminar concedida no evento 11 para determinar que a operadora requerida assuma todas as despesas relacionadas ao tratamento de linfedema, apenas no que tange à fisioterapia com drenagem linfática.
Havendo outras recomendações médicas de tratamentos distintos deverá a parte autora apresentar novo requerimento administrativo ou pugnar em cumprimento de sentença, para que este dispositivo não se torne excessivo em sua abrangência. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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26/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/02/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/02/2025 15:30. Refer. Evento 12
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27/02/2025 09:07
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:15
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/01/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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10/12/2024 14:46
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:07
Protocolizada Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/11/2024 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 15:30
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18/11/2024 19:31
Decisão - Concessão - Liminar
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18/11/2024 15:55
Conclusão para despacho
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11/11/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 15:14
Conclusão para despacho
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24/09/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 08:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO BRITO GUIMARAES - Guia 5564417 - R$ 100,00
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23/09/2024 08:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO BRITO GUIMARAES - Guia 5564416 - R$ 155,00
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23/09/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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