TJTO - 0001385-52.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão Infância e Juventude Nº 0001385-52.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO RIBEIRO DA GLORIAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese vertente, em que pese a alegação da parte autora que houve a homologação do Acordo de Constituição e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Convivência, acostado ao evento 1, ACORDO4, verifica-se não constar a sentença de homologação, o que pode acarretar ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Ademais, verifica-se que a parte Requerida nos autos da Ação de Alimentos autuada sob o nº 0000774-02.2025.8.27.2726, aduziu que houve a realização de acordo, porém não houve sua homologação (evento 1, INIC1).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de até 02 (dois) dias, nos termos do Regimento Interno. Determino o apensamento da presente demanda com os autos nº 0000774-02.2025.8.27.2726 (Ação de Alimentos, Guarda e Visitas).
Ao cartório para cumprimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001619-86.2024.8.27.2720
Ceci Benta da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:11
Processo nº 0012888-95.2024.8.27.2729
Celso Borges de Carvalho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 13:51
Processo nº 0001004-27.2024.8.27.2743
Albertina Fernandes da Silva Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 19:56
Processo nº 0002599-30.2023.8.27.2700
Tb Servicos, Transporte, Limpeza, Gerenc...
Municipio de Palmeiropolis - To
Advogado: Mikaelle Fernandes Paulino
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:51
Processo nº 0000539-81.2025.8.27.2743
Eva Torres Vilanova
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 18:43