TJTO - 0011236-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011236-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000600-56.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão proferida no evento 14 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÇU–TO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0000600-56.2025.827.2705/TO, proposta pela recorrente em desfavor de LEANDRESSON COSTA, ora agravado. Em suas razões recursais alega a agravante que está se insurgindo contra a decisão proferida nos autos Nº 0003439-55.2025.8.27.2737/TO, que se encontra em trâmite na Comarca de Porto Nacional/TO, movida em relação a GILSON DE JESUS DIAS. Assevera que foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão pelo Agravante, e que ao proferir a Decisão guerreada, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de liminar, contudo, fixou que o bem não deverá ser retirado desta comarca dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que foram opostos embargos de declaração pela Instituição Financeira, que foram parcialmente providos para minorar a multa em R$ 500, 00 (quinhentos reais), por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pontua que a não concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento ensejará grave dano de difícil ou incerta reparação, diante da relevância dos fundamentos lançados em teto de Agravo de Instrumento, ou seja, a razoabilidade do direito invocado, aliado ao periculum in mora em sentido inverso (em favor do Agravado), suspender a prática dos atos executórios propriamente ditos.
Ressalta que se tratando, de decisão que contraria dispositivos legais, negando vigência a Lei aplicável ao caso e ainda, fixa a aplicação de multa ao Agravante, e diante da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave de difícil e incerta reparação, caso este não seja apreciado liminarmente, restabelecendo-se, assim, a mais lídima e necessária Justiça. Explana que não se pode deixar de considerar que a aplicação do prazo exíguo e da multa no patamar em que foi arbitrada constitui-se em verdadeiro perigo ao agravante, podendo ocasionar-lhe mais prejuízos, além daqueles já sofridos com a inadimplência do contrato. Menciona que não há previsão legal quanto a necessidade de permanência do veículo na comarca, tendo em vista a necessidade do Agravante em amenizar os prejuízos sofridos ante a inadimplência do Agravado. Registra que o Agravante não deu causa ao ajuizamento da ação, nem possui interesse em prejudicar o Agravado, mas apenas e tão somente garantir o fiel cumprimento do contrato e da lei.
Ressaltando que a única parte infiel, e descumpridora dos seus deveres é o próprio Agravado. Verbera que o valor arbitrado para a multa é excessivo, o qual deve, necessariamente, atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para que não haja enriquecimento desnecessário para a parte favorecida e grande prejuízo para a parte penalizada.
Comenta que a proporcionalidade quanto ao valor arbitrado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra excessivamente onerosa em vista do valor da causa e a razoabilidade, pela falta de fundamento para o seu arbitramento.
Termina pugnando pela concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso em epígrafe, para que seja afastada a multa e o prazo estipulado, bem como para que seja modificada a decisão que decretou que o bem deverá permanecer na Comarca, até o prazo final de purgação da mora.
Acostados à exordial vieram os documentos inseridos no evento1, e os autos originários Nº 0000600-56.2025.827.2705/TO.
O recurso em análise foi distribuído por sorteio eletrônico para esta Relatora. (evento 1). É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cumpre mencionar, a priori, o teor do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Enfatizo que o interesse de agir/recursal se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. Nestes termos, verifica-se que a Agravante está se insurgindo contra a decisão proferida nos Autos Nº 0003439-55.2025.827.2737, proposto em desfavor de GILSON DE JESUS DIAS, quando na verdade o presente feito, se refere aos autos originários Nº 0000600-56.2025.827.2707/TO, que foi manejado pela ora Recorrente, em desfavor de LEANDRESSON COSTA. Assim, tem-se que GILSON DE JESUS DIAS, ora agravado seria parte estranha e sem interesse no deslinde do feito. Por outro vértice, verifica-se que também que nos autos em análise não foi interposto Embargos de Declaração para reduzir a multa nos termos alegados pela Recorrente, não se justificando, portanto, a interposição da presente irresignação. Nestes termos, observa-se que o artigo 996 do CPC dispõe que: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Logo, não deve ser conhecido o agravo de instrumento aviado pela Recorrente em desfavor de terceiro estranho a demanda originária. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E SEM INTERESSE EM SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO - ILEGITIMIDADE DA APELANTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL - ART. 932, III, DO CPC.
O art. 932 do CPC estabelece, em seu inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
O recurso interposto em nome de terceiro estranho à lide e que não pode ser atingido pelos efeitos do julgamento, revela-se manifestamente inadmissível pela ilegitimidade do recorrente. (...) (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.577023-3/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES E PARTES ESTRANHAS À LIDE.
NÃO CONHECIMENTO.
Estando as razões dos embargos versando sobre matéria e partes totalmente estranhas à lide, impõe-se o não conhecimento dos embargos. (Processo: EDCiv - 0000265-02.2017.5.06.0232, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 18/12/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/12/2017) Deste modo, vislumbra-se que foi indicado nas razões do recurso questões que não se referem direta ou indiretamente ao que restou de fato decidido pelo Magistrado Singular, sendo que foi apontada tese sobre o valor dado a multa que teria sido minorada em embargos de declaração, com a indicação de uma decisão proferida em processo totalmente estranho ao ora discutido.
Nessa senda, há também clara violação ao princípio da dialeticidade – (art. 1.016, II do NCPC).
Lembrando que cabe ao agravante, em suas razões recursais, motivar o recurso no ato de interposição, demonstrando as razões de seu inconformismo.
Isso significa dizer que cabe ao recorrente, em suas razões recursais, elucidar eventual injustiça ou invalidade dos fundamentos utilizados na decisão ora atacada.
Observa-se, na verdade, que a motivação do recurso, com base no que efetivamente foi decidido no primeiro grau de jurisdição, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, porquanto não se admite que se ataque uma decisão judicial sem que se apresente, para tanto, um motivo apto a alterá-la.
Sem tal conexão, o recurso não merece sequer ser conhecido, uma vez que não terá o condão de modificar a decisão recorrida, que é a finalidade própria da interposição do agravo de instrumento.
Ex positis, em observância ao teor do artigo, 932, III, primeira figura do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
15/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5392702 - R$ 160,00
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15/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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