TJTO - 0053306-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 82
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29/08/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0053306-75.2024.8.27.2729/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: JOAO ANTONIO LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)REQUERENTE: PAULA KINTYA DE OLIVEIRA FRUTUOSOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)REQUERENTE: JOÃO MIGUEL LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 25/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
25/08/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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25/08/2025 14:14
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 26/11/2025 15:00
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08/08/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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05/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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17/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0053306-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO ANTONIO LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)REQUERENTE: PAULA KINTYA DE OLIVEIRA FRUTUOSOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)REQUERENTE: JOÃO MIGUEL LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO PAULA KINTYA DE OLIVEIRA FRUTUOSO, qualificada na inicial, por seus advogados constituídos, propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, em face de MARCOS LEANDRO DA SILVA, também qualificado nos autos.
Com a inicial vieram os documentos – evento 1.
Decisão anexa ao evento 5, fixou os alimentos provisórios em 90% (noventa por cento) do salário mínimo.
As partes firmaram acordo parcial– evento 39.
Decisão de homologação do acordo– evento 45. O Requerido apresentou contestação no evento 54.
Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, impugnou o valor dos alimentos pleiteados, alegando alteração de sua capacidade financeira, uma vez que foi demitido do seu emprego formal em 08/01/2025, passando a auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 como mecânico autônomo.
Argumentou que a Autora não comprovou as despesas alegadas.
Quanto à partilha, informou que o veículo foi vendido por por R$ 7.000,00 e não pelo valor estimado na inicial.
Impugnou a partilha das multas de trânsito por ausência de comprovação e,
por outro lado, requereu a inclusão na partilha de uma dívida de impostos de Microempreendedor Individual (MEI) em seu nome, no valor de R$ 1.105,39.
Ao final, pediu a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo e, em definitivo, a fixação neste mesmo patamar, a partilha do valor da venda do carro e da dívida de MEI, e a improcedência do pedido de partilha das multas.
A parte Autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do Requerido.
Sustentou que a mera alegação de desemprego não exime o genitor de sua obrigação alimentar, questionou a venda do veículo por valor muito abaixo do mercado e sem sua anuência, e impugnou a dívida de MEI apresentada, apontando inconsistências cadastrais que indicariam que o débito pertence a terceiro.
Reiterou os pedidos da inicial - evento 62.
Parecer ministerial requereu a manutenção dos alimentos provisórios e pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário do requerido, promovendo-se pesquisa SISBAJUD (extratos bancários) referentes aos 10 (dez) últimos meses - evento 67. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece que, superado o prazo de contestação, caso não seja possível de julgamento antecipado, o magistrado tomará as providências cabíveis para saneamento e organização do processo. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Do pedido de justiça gratuita do Requerido O Requerido, em sua contestação pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido.
A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Verifico a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios do pedido.
Assim, ACOLHO o pedido preliminar e DEFIRO ao Requerido, os benefícios da gratuidade da justiça. Do pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante No evento 62: A parte autora requer a quebra de sigilo bancário do autor.
Considerando que o direito do(a) alimentando(a) a alimentos ser basilar na dignidade da pessoa humana.
No caso, trata-se do confronto de uma garantia constitucional com um direito, também constitucionalmente previsto: A inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal x A dignidade da pessoa humana, A dignidade da pessoa humana, não é apenas um direito dos indivíduos, é um princípio basilar de todo e qualquer Estado Democrático de Direito.
Prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana foi literalmente elencada como um dos fundamentos da nossa República.
Portanto, não restam dúvidas que toda e qualquer decisão dos poderes integrantes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem tê-la como norte.
Não se tem uma sociedade digna sem cidadãos que usufruam de tal direito.
De modo que permitir sucessivas rupturas a esse essencial bem jurídico, certamente, ocasionaria o rompimento com o Estado Democrático de Direito.
Com relação ao sigilo bancário e fiscal, o STF possui entendimento pacífico de que é uma espécie de direito à privacidade, assegurado pela Constituição, e, portanto, deve ser respeitado.
Desse modo, a afronta à intimidade e a privacidade de qualquer cidadão é, em regra, vedada pela nossa lei máxima.
Entretanto, o sigilo bancário e fiscal não é uma garantia absoluta e ilimitada, podendo ser violada em casos excepcionais.
A jurisprudência pátria e grande parte da doutrina convergem no sentido de que havendo necessidade de preservar outro valor com status constitucional, sobreposto ao sigilo bancário e fiscal, ou ainda, havendo interesse da coletividade em face do interesse do indivíduo, o sigilo poderá ser afastado por meio de decisão judicial.
No caso em destaque, está em duelo a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito do(a) requerido(a) aos alimentos, e o sigilo bancário e fiscal do autor.
Com base no exposto até aqui, evidente que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República e princípio basilar do Estado Democrático de Direito, sobrepõe-se ao direito individual em espeque.
Nas ações de alimentos, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema.
Em suma, parte dos julgadores entende ser possível a quebra do sigilo bancário e fiscal como meio de quantificar melhor a capacidade contributiva do alimentante, independente das outras provas.
Adotam um posicionamento menos rígido e dão prevalência para a obrigação alimentar, relativizando a proteção constitucional dada aos dados bancários e fiscais.
Desta feita, é possível a quebra do sigilo bancário e fiscal na ação de alimentos, contudo, somente na hipótese de não existir outro elemento de prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do alimentante, sob pena de banalizar uma garantia constitucional e transferir para o Poder Judiciário o ônus probatório, que é das partes.
Nesse rumo, caso o requerido se recuse a fornecer informações básicas sobre os seus rendimentos ou o requerente não possua nenhuma outra forma de comprovar o poder econômico do alimentante, poderá ser admitida a quebra do sigilo bancário e fiscal.
Portanto, não há outras questões processuais pendentes. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DEMANDARÃO ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, II e IV, CPC) Conforme se extrai da petição inicial, da contestação e da réplica, bem como do acordo parcial já homologado (evento 45), as partes divergem sobre pontos fáticos essenciais que necessitam de dilação probatória para sua elucidação.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A capacidade financeira do Requerido e as necessidades dos filhos menores para a fixação dos alimentos definitivos: Cumpre aferir a real capacidade contributiva do genitor, que alega auferir renda mensal de R$ 1.500,00 como autônomo, em contraposição às necessidades dos alimentandos, que totalizam, segundo a genitora R$ 2.645,00 mensais, considerando, especialmente, as despesas extraordinárias do filho João Miguel, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). b) O valor do veículo automotor (Renault/Logan EXP 16, ano 2008/2009) para fins de partilha: Há controvérsia sobre o real valor do bem na data da dissolução da união estável (setembro de 2023).
A Autora estima o valor em R$ 25.000,00, enquanto o Requerido afirma tê−lo vendido por R$ 7.000,00, sendo necessário apurar o valor de mercado do bem à época e se o montante da venda foi revertido em benefício da entidade familiar ou partilhado. c) A comunicabilidade e a responsabilidade pelas dívidas: Multas de trânsito: Verificar a existência, o valor e a data das infrações de trânsito alegadas pela Autora (R$ 3.514,03),bem como se foram contraídas na constância da união e em benefício da família, afim de determinar sua partilha.
Débito de MEI: Apurar a titularidade e a natureza da dívida de R$ 1.105,39, alegada pelo Requerido como sendo de sua responsabilidade, mas contraída em benefício da família.
A Autora impugna a titularidade do débito, afirmando que o CNPJ pertence a terceiro, o que demanda esclarecimento sobre a vinculação da dívida com o casal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Preconiza o Código de processo Civil em seu artigo 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo situações que justifiquem a inversão do ônus da prova, caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito; cabendo ao demandado, a comprovação das alegações que caracterizam como impeditivas do direito alegado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO saneado o processo; 2.
DETERMINO a intimação das partes, no prazo comum de 05 dias, para se manifestarem na forma do art. 357, § 1º, do CPC; 3. INTIME-SE o requerido para fazer a juntada de sua declaração do imposto de renda dos anos de 2022; 2023 e 2024, bem como extratos bancário dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Não sendo frutífero o cumprimento do item anterior desta decisão, PROMOVA-SE a pesquisa junto ao sistema INFOJUD de cópia da Declaração de Imposto de Renda do autor dos anos de 2022; 2023 e 2024, bem como promova-se a pesquisa no sistema SISBAJUD dos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, das contas vinculadas ao CPF do requerido. 4.
Caso as partes optem pela produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC).
Ficam as partes advertidas que considerando, nos termos do art. 357, § 5°, do CPC, o número de testemunhas arroladas pode ser de no máximo 3 (três) para cada ponto controvertido. 5.
REGISTRO que eventual não concordância com os fundamentos desta decisão não se confunde com a finalidade da intimação acima determinada. 6.
DEFIRO ao demandado os benefícios da Justiça Gratuita previstos no art. 98 e ss, do CPC. 7.
ACOLHO o Parecer Ministerial do evento 67 e mantenho os alimentos provisórios. 8.
DETERMINO o desentranhamento dos autos da petição do evento 63, tendo em vista que a parte autora propôs o cumprimento de sentença em ação autônoma, autos n° 00218801120258272729. PROVIDÊNCIAS DA CPE/UNIDADE 1.
INTIMAR as partes; 2.
Incluir o feito em pauta de audiência.
Expeça-se o necessário. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/07/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 09:56
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 56
-
07/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
07/04/2025 19:08
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 12:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:31
Decisão - Homologação em Parte
-
25/03/2025 11:21
Conclusão para despacho
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23/03/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
-
14/03/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/03/2025 15:40. Refer. Evento 10
-
13/03/2025 18:05
Juntada - Certidão
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12/03/2025 18:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
-
10/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 28, 29 e 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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11/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
20/01/2025 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:46
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/01/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/12/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/12/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
-
19/12/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 15:26
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
17/12/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/03/2025 15:40
-
16/12/2024 16:53
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:56
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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12/12/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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