TJTO - 0014728-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014728-33.2024.8.27.2700/TO CREDOR: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA MOREIRA no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.550,08 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 02/03/2022 (evento 161, ACORDO3 e evento 163, SENT1), com trânsito em julgado em 16/05/2024, conforme informado no Ofício Precatório CEPEX/2024/000248 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 50043194520098272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, DOC_IDENTIF1.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 26, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 16, PET1, em que o(a) Requerente anexa cópia dos documentos pessoais.
Decisão do evento 17, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 25, PARECER/CALC1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 16.240,30 (dezesseis mil duzentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme evento 25, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 16.240,30 (dezesseis mil duzentos e quarenta reais e trinta centavos), sendo R$ 12.992,24 (doze mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 3.248,06 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:21
Decisão - Determinação - Providência
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03/07/2025 16:21
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:20
Juntada - Documento
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23/06/2025 17:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 15:14
Juntada - Documento
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30/01/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/01/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/12/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:39
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 07:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 04:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 04:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 04:41
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/08/2024 16:08:37
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23/09/2024 13:14
Juntada - Documento
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06/09/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2024 15:49
Juntada - Documento
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26/08/2024 16:08
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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26/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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