TJTO - 0030732-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 18:12 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
- 
                                            03/09/2025 14:54 Conclusão para despacho 
- 
                                            03/09/2025 14:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            27/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            26/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0030732-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TOYO PALMAS SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, verifico a necessidade de a parte autora complementar a instrução probatória da petição inicial, nos termos do que faculta o art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de fornecer a este Juízo elementos mais robustos para a análise da probabilidade do direito e, especialmente, do perigo de dano.
 
 Com efeito, para a concessão da medida liminar, é imprescindível a demonstração de que a suposta violação ao direito de marca é atual, o que não se pode inferir com segurança das provas colacionadas, notadamente as capturas de tela e fotografias que não possuem data ou indicação de quando foram produzidas.
 
 Em uma rápida consulta ao buscador Google, verifica-se que as imagens da oficina "TOYOMOTORS" datam de cerca de três anos atrás. De igual modo, a última postagem no Instagram1 é datada de 2023. A urgência que fundamenta o pleito liminar pressupõe a contemporaneidade da conduta lesiva.
 
 Ademais, a juntada apenas dos certificados de registro e da decisão de indeferimento do pedido da ré, embora relevantes, não permitem a análise completa do processo administrativo perante o INPI, o que pode ser útil para a exata compreensão da extensão da proteção conferida à marca da autora.
 
 Nesse contexto, a emenda à inicial é medida que se impõe para o regular processamento do feito e para a formação de um convencimento seguro acerca do pleito antecipatório.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência: a) Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de registro da marca "TOYO PALMAS" (processos nº 922161445 e 922161518) perante o INPI; b) Comprovar, por meio idôneo e recente (tais como ata notarial, fotografias datadas, vídeos ou capturas de tela atuais e inequívocas), que a empresa ré persiste na utilização das expressões "TOYOCENTER", "TOYOMOTORS" ou similares em sua fachada, redes sociais, sítio eletrônico ou qualquer outro material publicitário.
 
 Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 1. https://www.instagram.com/_toyomotors?igsh=MTBiMW5nb28zd3c1aA==
- 
                                            25/08/2025 21:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/08/2025 20:02 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
- 
                                            13/08/2025 13:58 Conclusão para despacho 
- 
                                            08/08/2025 09:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            08/08/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753917, Subguia 118932 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00 
- 
                                            08/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753918, Subguia 118766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00 
- 
                                            07/08/2025 08:45 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753918, Subguia 5532882 
- 
                                            07/08/2025 08:44 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753917, Subguia 5532881 
- 
                                            18/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            17/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0030732-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TOYO PALMAS SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
 
 IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
- 
                                            16/07/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2025 18:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2025 18:02 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            16/07/2025 18:02 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            14/07/2025 11:10 Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOYO PALMAS SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - Guia 5753918 - R$ 150,00 
- 
                                            14/07/2025 11:10 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOYO PALMAS SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - Guia 5753917 - R$ 275,00 
- 
                                            14/07/2025 11:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/07/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001563-61.2025.8.27.2706
Renata Inacia da Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 15:39
Processo nº 0006103-83.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Antonio Deoclecio Batista Barros
Advogado: Diogo Gusmao Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 09:34
Processo nº 0000528-73.2025.8.27.2736
Diogo Tavares Leite
Toyolem LTDA
Advogado: Deivid Costa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:26
Processo nº 0015170-14.2021.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Francisco Ailton de Sousa Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 17:02
Processo nº 0017457-82.2022.8.27.2706
Terezinha Herculano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alvaro Michael Pereira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2022 16:56