TJTO - 0010276-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010276-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020724-85.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GERCINO ALVES BORGES JÚNIORADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) DECISÃO GERCINO ALVES BORGES JUNIOR maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, promovida em desfavor de SUELLEN LÊNISE ANAISSI SARMENTO, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da Justiça. Assevera que a decisão deve se reformada na medida em que apesar de receber o valor líquido de R$ 14.589,37, foi demonstrado e comprovado as despesas no importe de R$ 15.606,28, demonstrando que ao final do mês o Agravante se encontra no vermelho, utilizando-se do seu limite para honrar com as contas.
Pontua que Evidente resta que no momento a Agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, para a concessão da justiça gratuita, ademais, a medida é reversível caso ocorra alteração na condição financeira do Agravante, tal benesse sem dúvida pode ser revertida.
Desta feita a concessão da justiça gratuita garante a aplicação do princípio do amplo acesso à justiça, sem prejuízo algum ao normal andamento do processo.
Requer “O PEDIDO DE LIMINAR para que seja concedida, os benefícios da justiça gratuita, por se tratar a agravante de pessoa hipossuficiente, sob óbice de causar graves danos de difícil reparação ao Agravante” e, no mérito, “–requer seja concedido, o pedido de assistência judiciária gratuita”, É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Passada tal consideração, hei de verificar se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto.
Na hipótese dos autos, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, tenho por presente relevante fundamentação jurídica a ensejar ao menos, em parte, a concessão da medida de urgência a fim de garantir o acesso do recorrente ao judiciário, isto porque, depreende-se dos autos que as custas processuais iniciais importam em um montante equivalente os rendimentos mensais do agravante e, sendo assim, não é preciso muito esforço, para se inferir que as despesas processuais inicias impactam o sustento, ainda que o agravante perceba razoável remuneração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
ENDIVIDAMENTO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por policial militar da ativa do Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de responsabilidade civil.2.
A parte agravante alega hipossuficiência financeira diante de despesas mensais fixas e endividamento decorrente de fraude bancária.3.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados (contracheque e contrato de aluguel) não evidenciam incompatibilidade entre renda e despesas.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, e diante dos elementos documentais apresentados, seria cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.III.
Razões de decidir5.
A parte agravante apresentou documentos que demonstram rendimento líquido de R$ 11.637,25, contrato de locação residencial no valor de R$ 2.250,00 e narrativa de endividamento por fraude bancária com prejuízo superior a R$ 89 mil.6.
O valor das custas processuais (R$ 2.797,98) representa cerca de 24% da renda líquida da agravante, o que compromete o sustento pessoal e familiar.7.
A jurisprudência admite a concessão do benefício quando comprovado que as despesas processuais impactam o sustento, ainda que a parte perceba remuneração aparentemente elevada.8.
Ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento:"1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
A concessão de gratuidade da justiça é cabível quando as despesas processuais comprometem o sustento pessoal ou familiar, mesmo no caso de servidor público com renda líquida elevada."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004742-21.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:22:42). Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado no fato de que o indeferimento da medida poderá invibializar, ao agravante, o acesso à Justiça. Isto posto, hei de conceder o acesso da agravante à Justiça, ou seja, deferir, por ora, a gratuidade da justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:28
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR - Guia 5391939 - R$ 160,00
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27/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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