TJTO - 0019458-74.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019458-74.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019458-74.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: PEDRO AGUIAR FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097)INTERESSADO: LUCILEIDE RODRIGUES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ARISTOTELES ALVES DA LUZ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE POSSE.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
ANTECEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado por ente público em relação à imóvel de sua titularidade, objeto de ocupação irregular pelo apelante.
O imóvel em questão, de natureza pública, está matriculado sob o nº 31.447, denominado Chácara nº 478, com área de 35.336,00m², localizado no município de Araguaína-TO.
O apelante sustenta suposto direito possessório decorrente da ocupação e pleiteia indenização por benfeitorias realizadas no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação irregular de bem público por particular pode ensejar o reconhecimento de posse e consequente direito à indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se, comprovado o domínio do bem pelo ente público, é suficiente para autorizar a reintegração de posse com base na posse presuntiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, não gerando posse nem qualquer efeito possessório, conforme disposto no art. 1.208 do CC e na Súmula 619 do STJ.A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o reconhecimento de posse sobre bens públicos, afastando, por consequência, qualquer direito à indenização por benfeitorias ou direito de retenção (REsp 1.701.620/RS; AgRg no AREsp 824.129/PE; REsp 932.971/SP).A prova do domínio por parte do ente público é suficiente para demonstrar a posse presuntiva do bem, sendo desnecessária a demonstração de posse direta para fins de reintegração.A regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente deve seguir o procedimento administrativo previsto na Lei nº 13.465/2017, não cabendo ao Judiciário intervir diretamente no mérito da política pública, salvo em casos de omissão administrativa, conforme orientação do TJGO (Apelação Cível 5046266-18.2022.8.09.0048).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ocupação de bem público por particular configura detenção precária, insuscetível de gerar posse ou qualquer direito possessório.Não cabe indenização por benfeitorias ou retenção em caso de detenção precária de bem público.A comprovação do domínio do bem pelo ente público autoriza a reintegração de posse, independentemente de posse direta.A regularização fundiária de áreas públicas deve observar o procedimento administrativo previsto na Lei nº 13.465/2017, sendo incabível a ingerência judicial na ausência de omissão do Poder Executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, arts. 99, 102, 1.208 e 1.219; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1725385/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09/04/2021; TJGO, Apelação Cível 5046266-18.2022.8.09.0048, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, j. 25/08/2023.
Súmula 619 do STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença primeva.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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