TJTO - 0011306-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011306-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001802-35.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, tendo como Agravado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (FUNPREV).
Origem: O Agravante ajuizou ação de concessão de benefício de pensão por morte cumulada com pedido de tutela antecipada, alegando que, após o falecimento de sua genitora, servidora pública municipal vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passou a receber regularmente pensão por morte.
Contudo, ao atingir 18 anos de idade, o benefício foi cessado de forma automática, mesmo sob a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 1.593/2024, que alterou a legislação anterior e passou a prever, em seu art. 58, II, que a pensão por morte ao filho é devida até os 21 anos de idade, salvo nos casos de invalidez ou deficiência.
A parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício ou, alternativamente, a concessão de nova pensão por morte, com efeitos retroativos à data da cessação, bem como sua prorrogação até os 24 anos de idade, desde que demonstrada a condição de estudante.
Em sede de tutela antecipada, requereu a imediata implantação do benefício (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência.
Fundamentou que, em sede de cognição sumária, a prova documental pré-constituída se revelava insuficiente à concessão da medida.
Enfatizou que a análise da probabilidade do direito demandaria a oitiva da parte adversa e eventual instrução probatória, considerando ainda a controvérsia sobre a norma aplicável à situação.
Assim, entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada (evento 30, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O Agravante sustenta, em síntese, que a cessação do benefício aos 18 anos foi indevida, diante da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 1.593/2024, que garante a manutenção da pensão até os 21 anos.
Argumenta que a norma vigente no momento da cessação deve prevalecer sobre a revogada Lei Municipal n.º 1.089/2008, invocando o princípio da legalidade administrativa, a proteção da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Acrescenta que se encontra em situação de hipossuficiência, é estudante regularmente matriculado no ensino médio e depende da pensão para sua subsistência e continuidade educacional.
Alega, ainda, que o perigo de dano é evidente, pois está desamparado financeiramente, sendo urgente a concessão do benefício pleiteado (evento 1, AGRAVO1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Embora sustente a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 1.593/2024, vigente à época da cessação do benefício, a jurisprudência orienta que a norma aplicável à concessão e duração da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do servidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
No presente feito, o falecimento da segurada ocorreu em 30 de novembro de 2022, período no qual vigorava a Lei Municipal n.º 1.089/2008, que previa a cessação do benefício ao filho ao completar 18 anos, salvo nos casos de invalidez ou deficiência, os quais não foram alegados ou comprovados nos autos.
Não se desconhece o teor da nova legislação municipal, tampouco os precedentes jurisprudenciais que reconhecem a extensão do benefício até os 21 ou 24 anos em hipóteses excepcionais.
Contudo, à luz da legislação anterior e da regra de irretroatividade da norma previdenciária mais benéfica, não se constata, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta na cessação automática do benefício aos 18 anos.
Ademais, o próprio parecer administrativo do FUNPREV foi emitido com base na legislação aplicável ao momento do falecimento da segurada, não se podendo afirmar, com segurança, que a interpretação conferida pela autarquia tenha sido abusiva ou destoante do ordenamento jurídico.
Portanto, no caso em exame, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
Quanto ao perigo de dano, a alegação genérica de vulnerabilidade econômica, ausência de renda e condição de estudante, embora sensível, não se mostra suficiente, por si só, à concessão da medida de urgência.
Não foram juntadas aos autos provas concretas da alegada situação de miserabilidade, nem demonstrado risco iminente de descontinuidade escolar, falta de moradia ou privação de necessidades básicas.
O perigo de dano, para fins de tutela antecipada, exige demonstração objetiva e atual de prejuízo irreparável ou de difícil reversão, o que não se verifica de modo claro na hipótese.
Destaca-se, ainda, que eventual procedência da demanda assegura ao Autor o recebimento de parcelas retroativas, inclusive com correção monetária e juros, o que mitiga o risco de perecimento do direito.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente da verossimilhança do direito alegado, não é possível a antecipação dos efeitos pretendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:02
Expedido Ofício - 1 carta
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16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR - Guia 5392735 - R$ 160,00
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16/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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