TJTO - 0011266-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011266-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FELIPE ALVES VALENCAADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771) DESPACHO À Divisão de Contadoria Judicial, a fim de que certifique quanto ao recolhimento do preparo.
Após, em caso de inadimplemento, intime-se o Agravante por seu causídico a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso em epígrafe, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:27
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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21/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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18/07/2025 13:22
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/07/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 16:52
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011266-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FELIPE ALVES VALENCAADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ALVES VALENÇA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí–TO, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BBA S.A.
Ação: Na origem, o Autor ajuizou ação revisional em razão da abusiva majoração dos encargos financeiros incidentes sobre dívidas renegociadas junto à instituição financeira requerida, originárias do uso de cartão de crédito e cheque especial.
Alega que os valores originais das dívidas de R$ 13.542,68 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) do cartão de crédito (evento 1, OUT8, autos de origem) e R$ 7.424,32 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos.) do cheque especial (evento 1, OUT9, autos de origem), foram elevados para R$ 44.111,52 (quarenta e quatro mil, cento e onze reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 23.981,28 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos.), respectivamente, representando aumentos superiores a 200% (duzentos por cento).
Relata hipossuficiência contratual e ausência de clareza na composição dos encargos.
Alega tentativa frustrada de solução extrajudicial por meio do PROCON.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes das renegociações impugnadas, a proibição de descontos automáticos e de inscrição em cadastros de inadimplentes, além da imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação à probabilidade do direito, destacou não haver verossimilhança suficiente para caracterizar abusividade contratual, ressaltando que as taxas de juros pactuadas se encontram dentro dos parâmetros usualmente praticados no mercado, conforme dados do Banco Central.
Ressaltou, ainda, a ausência de prova técnica ou documental inequívoca de que os encargos contratuais sejam abusivos ou ilegais.
Entendeu inexistente risco concreto de lesão ao direito do autor, diante da ausência de documentação que comprove negativação efetiva ou iminente, tampouco demonstrativos de débitos automáticos.
A decisão concluiu que a tutela de urgência requerida não se mostra cabível no momento (evento 7, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante argumenta que o perigo de dano é demonstrado pela existência de cláusulas contratuais que autorizam débitos automáticos em sua conta, situação comprovada por desconto de parcela no valor de R$ 612,56 (seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos.), equivalente a 45,18% (quarenta e cinco vírgula dezoito por cento.) de sua remuneração líquida mensal.
Aduz que a manutenção de tais descontos compromete sua subsistência e a de sua família, especialmente em razão da existência de uma filha recém-nascida.
Quanto à probabilidade do direito, reitera a existência de onerosidade excessiva e a cobrança de encargos incompatíveis com a média de mercado, configurando violação aos artigos 39, V, e 51 do CDC.
Defende a reversibilidade da medida e afirma que a concessão da tutela ora pleiteada não acarretará prejuízos irreparáveis à instituição financeira, podendo os valores suspensos ser exigidos ao final do processo, devidamente corrigidos (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, o Agravante requer a concessão da antecipação de tutela para suspender os descontos das parcelas discutidas, bem como a proibição da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes no processo de origem não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a abusividade dos encargos financeiros aplicados às renegociações questionadas.
Conforme consignado pela decisão agravada, as taxas pactuadas, ainda que elevadas, alinham-se aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e com perfil de risco semelhante.
A alegação de hipossuficiência econômica e a invocação de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, embora relevantes no plano principiológico, não afastam o ônus do autor de apresentar, ainda que em sede de cognição sumária, elementos mínimos de prova capazes de evidenciar a prática de abusividade contratual.
Tal demonstração, imprescindível à concessão de tutela antecipada, não foi atendida no momento processual em exame.
Do mesmo modo, a simples previsão contratual de cláusula autorizadora de débitos automáticos não se mostra, por si só, suficiente para justificar o deferimento da tutela recursal pretendida, notadamente na ausência de documentação que comprove a atualidade, frequência ou impacto material relevante desses débitos sobre a renda do Agravante.
Ressalte-se que o alegado comprometimento de 45,18% (quarenta e cinco vírgula dezoito por cento) da remuneração líquida mensal, embora relevante do ponto de vista social, não está lastreado em prova documental robusta que permita aferir, com segurança, sua origem e vinculação direta com os contratos objeto da ação revisional.
Na hipótese em análise, inexiste nos autos laudo pericial, parecer técnico independente ou outro documento idôneo que permita concluir pela prática de juros extorsivos, tampouco foi apresentada planilha comparativa com taxas médias de mercado que permitisse aferir desproporcionalidade objetiva nos contratos entabulados.
No que tange ao perigo de dano, também não se extrai dos autos elementos suficientes para configurar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme bem analisado pelo Juízo de origem, não há documentação comprobatória de negativação já efetivada ou em curso do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria exige um aprofundamento da análise dos fatos e das provas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 18:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FELIPE ALVES VALENCA - Guia 5392713 - R$ 160,00
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15/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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