TJTO - 0002345-34.2023.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002345-34.2023.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TEREZA GOMES DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação e justa exigência para que a parte autora emendasse a petição inicial, sanando os vícios identificados; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, como ocorreu no presente caso. 4.
A autora foi regularmente intimada a emendar a inicial, mediante apresentação de procuração com indicação específica do contrato discutido e declaração de ciência sobre o ajuizamento, exigência legitimada pelo poder geral de cautela e pelo princípio da boa-fé processual. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial por parte da autora inviabiliza o prosseguimento regular da ação, legitimando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem que tal medida implique afronta ao direito de acesso à justiça. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme precedentes citados. 7.
Ressalta-se que a extinção sem julgamento de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos legais e processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, é medida legítima e compatível com os princípios do contraditório e da cooperação processual, desde que a parte tenha sido regularmente intimada e as exigências sejam claras e proporcionais à regularidade do feito. 2.
A exigência de procuração com indicação específica do contrato objeto da lide e declaração de ciência da parte sobre o ajuizamento da ação é válida e visa assegurar a segurança jurídica e a probidade processual, especialmente em demandas padronizadas com alegações de contratação indevida. 3.
O indeferimento da inicial não viola o direito constitucional de acesso à justiça, porquanto não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída, respeitado o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.04.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01.12.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada.
Sem majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) tendo em vista não terem sido fixados na Decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 14:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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