TJTO - 0007927-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007927-67.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: WALLISON NUNES CARDOSOADVOGADO(A): WELLINGTON CAMPOS ALVES (OAB GO059076) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. WALLISON NUNES CARDOSO, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis /TO, que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Depreende-se dos autos relacionados que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, da Lei n. 12850/2013 e no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
Alega o impetrante que no decorrer das investigações e da instrução processual não ficou comprovado que o paciente está conectado a alguma facção criminosa, o que se tem são suposições.
Assevera que por mais que o paciente tenha se mudado do estado do Tocantins enquanto cumpria pena em regime semiaberto, a defesa já havia informado previamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmas - TO sobre a necessidade de o paciente exercer atividade laboral na cidade de Rio Verde – GO.
Contudo, esse pedido levou mais de um ano para ser atendido pelo juiz responsável pelas execuções penais.
Aduz que o paciente passou a sofrer ameaças de inimizades, enquanto cumpria pena em regime semiaberto em Palmas- TO - TO, o que teria sido uma das razões que o levaram a deixar o estado.
Ao final, requer: a) Seja concedida a liminar do HABEAS CORPUS, expedindo em favor do paciente retro qualificado, o competente alvará de soltura; b) Que seja determinado o trancamento da ação penal, em relação ao paciente, com fundamento nos artigos 395, III, e 648, I, todos do Código de Processo Penal; c) Seja reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; d) Sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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11/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 14:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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