TJTO - 0008483-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008483-50.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ROMES DA MOTA SOARES (Espólio) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) APELANTE: ROMES DA MOTA SOARES FILHO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) APELADO: TERRA BOA PECUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008483-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008483-50.2023.8.27.2729/TO APELADO: TERRA BOA PECUARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto no evento 08 – (AGR-INT1), por ROMES DA MOTA SOARES FILHO, Inventariante do Espólio de ROMES DA MOTA SOARES, em face da decisão monocrática desta Relatora lançada ao evento 02, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos autos do Recurso de Apelação Cível em epigrafe, interposto contra a sentença, proferida no evento 113 – (SENT1) do feito originário, pelo JUIZ DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO CÍVEL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0008483-50.2023.827.2729/TO, manejada em desfavor do recorrente por TERRA BOA PECUÁRIA LTDA, ora Agravada, na qual foi julgado procedente o pleito Monitório e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 158.550,00 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais) e constituiu de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil). Determinando ainda, que sobre o referido valor deverá incidir correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos a partir da data do efetivo prejuízo/vencimento das obrigações.
Condenou a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil. Observando o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a intimação da Agravada, para querendo, se manifeste sobre o aludido recurso interno no prazo legal. Após, volvam-me imediatamente conclusos para análise. Cumpra-se. -
31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008483-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008483-50.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ROMES DA MOTA SOARES FILHO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROMES DA MOTA SOARES FILHO, representante do espólio de ROMES DA MOTA SOARES, em face da sentença, proferida no evento 113 – (SENT1) do feito originário, pelo JUIZ DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO CÍVEL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0008483-50.2023.827.2729/TO, manejada em desfavor do recorrente por TERRA BOA PECUÁRIA LTDA, ora apelada. Na sentença objurgada o MM Juiz Singular julgou procedente o pleito Monitório e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 158.550,00 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais) e constituiu de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil). Determinou ainda, que sobre o referido valor deverá incidir correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos a partir da data do efetivo prejuízo/vencimento das obrigações.
Condenou a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil.
Compulsando os presentes autos verifica-se que o Apelante ROMES DA MOTA SOARES FILHO está se insurgindo contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Primeiro Grau, e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que o espólio não possui condições financeiras para realizar o preparo recursal.
Sobre o tema, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, estabelece que a parte, pode requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência.
Ressalta-se que o artigo 99, § 3º do NCPC assegura a concessão da gratuidade da justiça, mediante alegação de condição de hipossuficiência econômica, que possui presunção de veracidade, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a teor do artigo 99, inciso 3°, do Código de Processo Civil de 2015, que revogou expressamente o art. 4° da Lei 1.060/50, basta à alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto, a lei processual estabelece presunção legal “juris tantum” nesse sentido em favor das pessoas naturais (pessoas físicas).
Por outro lado, há que se ponderar que não obstante a alegação de que não possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, j. 21/03/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido.
E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Caso em que a prova dos autos é insuficiente para a constatação da hipossuficiência do autor.
Precedentes do TJ/RS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-45, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) In casu, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada nos presentes autos.
Nestes termos, observa-se que o ora Apelante embora tenha pleiteado, não comprava a condição de pobreza e miserabilidade sustentada.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da incapacidade econômica de quem postula a benesse.
Assim, a mera afirmação de que faz jus à concessão da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não é economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, em que pesem os argumentos suscitados na exordial, verifica-se através dos documentos enxertados aos autos que o Recorrente não atende aos requisitos da hipossuficiência alegada. Assim sendo, diante da ausência de provas hodiernas acerca da condição de hipossuficiência do ora apelante, resta afastada a presunção de que o mesmo não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, razão pela qual, não há como ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada.
Ex positis, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do NCPC, DETERMINO a intimação do ora Recorrente, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe. Após, volvam-me imediatamente conclusos para análise. Cumpra-se. -
16/07/2025 17:45
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Número: 00378067120218272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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