TJTO - 0017575-52.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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08/08/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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07/08/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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16/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017575-52.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017575-52.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LETICIA REIS PESSOA (OAB PI014652)APELADO: BENICIO MELO DE SOUZA MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA012345)ADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)APELADO: MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA012345)ADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL E MULTA MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de custeio de tratamento domiciliar (home care), condenando-a, ainda, ao pagamento de astreintes e de indenização por danos morais.
A operadora sustenta a ausência de respaldo contratual e técnico para a cobertura pleiteada, defende o afastamento da multa cominatória e nega a existência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura do tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, mesmo que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada por descumprimento de ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol da ANS constitui referência mínima de cobertura assistencial e não pode ser interpretado como exaustivo de forma absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial indicado por médico assistente, especialmente quando demonstrada sua imprescindibilidade, eficácia e ausência de alternativas terapêuticas adequadas. 5.
A conduta da operadora configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e contraria os princípios da boa-fé, equidade e dignidade da pessoa humana. 6.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme sua função social e com os direitos fundamentais à vida e à saúde, não prevalecendo cláusulas restritivas que impeçam o acesso a tratamento adequado. 7.
A jurisprudência admite indenização por danos morais em caso de negativa indevida de cobertura que comprometa tratamento essencial, impondo sofrimento ao consumidor. 8.
A multa cominatória (astreintes), fixada diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, é legítima e proporcional, sendo indevido seu afastamento, sob pena de esvaziamento da autoridade do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional habilitado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que demonstrada sua imprescindibilidade, eficácia e ausência de alternativa terapêutica adequada. 2.
A negativa indevida de cobertura para tratamento essencial e urgente configura conduta abusiva e enseja indenização por dano moral, diante da violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. 3.
A multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial é legítima e proporcional quando há atraso injustificado na implementação de obrigação essencial à saúde do consumidor, não se justificando sua exclusão ou redução.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, 14 e 51, IV; Código Civil, art. 421; CPC, arts. 497 e 536, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2239136/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2023; TJTO, ApCív 0022899-92.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.04.2025; TJTO, AgInt 0017146-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 593
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 20:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 11:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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30/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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30/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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