TJTO - 0003433-28.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. SINDICATO.
PEDIDO PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta por sindicato de âmbito estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada com pedido de progressão funcional dos professores da rede municipal de ensino, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. 2.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos é restrita à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, conforme previsão do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. 3.
Os pedidos formulados pelo sindicato, ao abranger indistintamente professores efetivos, comissionados e temporários, demandam análise pormenorizada de cada relação funcional e contratual, especialmente quanto à efetiva regência de classe. 4.
A matéria discutida envolve direitos heterogêneos dos servidores municipais, o que reforça a ilegitimidade ativa do sindicato de caráter geral, pois a defesa de tais direitos depende da situação funcional de cada servidor, sendo necessária a atuação individual ou de sindicato específico. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer a ilegitimidade ativa de sindicato estadual para postular direitos individuais heterogêneos de servidores municipais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor; bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 13% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 16:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:38
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:34
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 13:35
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TO (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO (RÉU) ADVOGADO(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO (OAB TO004837) ADVOGADO(A): FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) ADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. sentença proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0003433-28.2022.827.2713/TO, que tem como parte ré o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, ora apelado.
Na sentença objurgada o MM Juiz Singular extinguiu o feito na forma prevista no art. 485, VI do CPC, por ausência de condições da ação, sob o fundamento de que a entidade sindical de nível estadual almeja discutir, nos limites da presente ação, questões atinentes ao funcionalismo público municipal como um todo, o que esbarra no critério da legitimidade e obsta o prosseguimento da ação.
Inconformado o autor, agora apelante interpôs o presente recurso apelatório (evento 64 – APELAÇÃO1, dos autos originários), onde, dentre outras teses, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que: “O ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em tais demandas afeta de maneira negativa a gestão financeira do sindicato, comprometendo sua capacidade de continuar oferecendo os serviços essenciais que garantem a qualidade de vida dos servidores e o aprimoramento do funcionalismo público.” O presente Recurso foi distribuído, por sorteio eletrônico, para este Gabinete. (evento 1).
Conforme entendimento consagrado na Súmula Nº 481 do col.
Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segundo entendimento majoritário na jurisprudência também do colendo STJ, as pessoas jurídicas, incluídas os sindicatos e outras entidade sem fins lucrativos, para fazerem jus à concessão da justiça gratuita devem comprovar de forma cabal o seu estado de hipossuficiência financeira.
Assevero também que relação às pessoas jurídicas não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais.
Nesse sentido, os benefícios da justiça gratuita somente poderão ser deferidos à pessoa jurídica que comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Nestes termos, ressalto que o Apelante não anexou quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que o impossibilitasse de arcar com as despesas recursais.
Outrossim, observo que na verdade houve o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (evento 09 do proc. rel.), o que configura prática de ato incompatível com a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista que demonstra a ausência de necessidade de obter o beneplácito.
Ilustrando.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESERTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em agravo interno, não havendo veiculação de qualquer argumento relevante a justificar uma mudança de entendimento, impõe que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas já devidamente fundamentadas. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004448-21.2020.8.27.2707, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/11/2022, DJe 23/11/2022 18:53:17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1.
O recolhimento das custas processuais constitui ato incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 2.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, consagrou-se a proibição, no ordenamento jurídico, do venire contra factum proprium, não se admitindo que as partes assumam comportamentos contraditórios no decorrer da instrução processual.
Assim sendo, não pode a parte autora, após efetuar o recolhimento das custas, alegar que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0043327-36.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021 10:57:32) Lembrando que o benefício da justiça gratuita não é retroativo, e, portanto, não concedido na instância singela, havendo interposição de recurso de apelação, este deve vir acompanhado do preparo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação do ora recorrente, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe.
Após volvam-me imediatamente conclusos para análise. -
16/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/07/2025 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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