TJTO - 0001156-59.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001156-59.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DEILSON ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militar estadual contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua inclusão no Quadro de Acesso e posterior promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com fundamento em retroação determinada em decisão judicial proferida em ação coletiva.
Alegou ter preenchido os requisitos legais e temporais exigidos para a promoção, inclusive o interstício necessário e demais condições previstas na legislação estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte questão em discussão: (i) definir se o impetrante comprovou, de forma pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para a promoção à graduação de Subtenente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória para apurar fatos controvertidos ou dependentes de análise documental complementar. 4.
O impetrante não apresentou comprovação suficiente e inequívoca do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 2.575/2012, especialmente quanto ao interstício mínimo, à aptidão em inspeção médica oficial, à avaliação profissional e moral, e ao cumprimento das exigências peculiares da graduação almejada. 4.
A decisão coletiva que determinou a retroação da promoção limitou seus efeitos aos associados que comprovassem o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, matéria que deve ser analisada na fase de cumprimento da sentença, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tal apuração. 5.
A ausência de comprovação de que o curso de aperfeiçoamento foi ofertado ou de que sua não realização decorreu exclusivamente de omissão estatal não permite suprimento judicial, sendo necessário o atendimento integral das exigências legais para promoção na carreira. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da ordem mandamental, por impedir a demonstração cabal do direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível para a produção de provas destinadas à comprovação de requisitos legais controvertidos ou dependentes de verificação documental. 2.
A retroação de promoção reconhecida judicialmente em ação coletiva não dispensa a comprovação individualizada do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, os quais devem ser aferidos em fase própria do processo de execução coletiva. 3.
A ausência de realização de curso de aperfeiçoamento por omissão da Administração, ainda que alegada, não autoriza o deferimento de promoção se não demonstrada de forma documental, cabal e pré-constituída no momento da impetração do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 31 e 36; Lei Estadual nº 2.578/2012, art. 15.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS 66663/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.09.2023; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0006621-97.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.07.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0011838-24.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 17.10.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0013462-11.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 07.11.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0004263-62.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que denegou a segurança vindicada.
Deixa-se de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação de tal verba na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB01)
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13/05/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 15:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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26/02/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/02/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/12/2024 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/12/2024 18:00
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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