TJTO - 0039268-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039268-58.2024.8.27.2729/TO RÉU: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca de serviços educacionais prestados pela a Instituição de Ensino Superior, ora demandada em que diante da insatisfação referente a efetivação da matrícula de seu filho, pleiteou pela rescisão do contrato bem como a restituição dos valores pagos. De saída, convém assentar que a parte autora não comprovou o desembolso de qualquer quantia, porém a parte ré tornou o tema incontroverso ao reconhecer o recebimento de R$ 575,82.
Ocorre que a incontroversa contratação nos termos em que lançados na inicial e as cláusulas contratuais evento 16, OUT7 e parecer financeiro emitido pela IES (evento 16, OUT9), expostas na contestação permitem cognição exauriente.
A cópia do contrato de prestação de serviços educacionais (evento n.1, evento 1, CONTR6) consta apenas a assinatura digital do requerido, prova que, não conferem razão para a aplicação da CLAUSULA 6.2, de não restituição dos valores em caso de cancelamento, conforme alega a ré em sede de contestação. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
No entanto, conforme juntado tanto pela parte autora quanto pelo réu, o referido contrato não consta assinatura do autor.
O art. 49 do CDC disciplina que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Constam nos autos que o requerente solicitou o cancelamento da matrícula diante da insatisfação quanto a realização da matrícula, mas que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, sem, contudo, ser atendida pela demanda que, mesmo diante do pleito do consumidor.
Não há amparo algum à negativa da demandada, tornando inexigível a cláusula 6.2 do contrato em razão da regular rescisão unilateral pelo requerente.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo, com a ressalva de conforme termos do contrato, o valor da contratação é de R$ 575,82.
Ademais, a parte autora envidou esforços diretamente junto a ré, bem como buscou a solução por meio de atendimento no PROCON, deparando-se com evasiva do requerido.
Em suma, a parte autora perdeu tempo útil na busca do seu direito, viu-se obrigado a proceder a diversas reclamações, inclusive em sede de PROCON, circunstâncias significativas e que devem ser censuradas, realçando-se o caráter pedagógico da compensação por dano moral.
Dadas as circunstâncias concluo que houve ofensa a bem moral da parte autora, uma vez que a recalcitrância e inércia da requerida, expôs a situação desgastante, geradora de abalo emocional, insegurança e apreensão bem com efetiva perda de tempo útil, circunstancias que suplantam o mero aborrecimento e inadimplemento contratual. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o montante pleiteado se mostra excessivo e por isso a compensação deve ser fixada em patamar inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reias e oitenta e dois centavos) referente a devolução do valor referente a matrícula, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a sofrer correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2025 20:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 28/02/2025 17:00. Refer. Evento 6
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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10/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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06/02/2025 09:23
Protocolizada Petição
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06/02/2025 09:20
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 14:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/01/2025 14:15
Juntada - Informações
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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07/01/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 14:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA - EXCLUÍDA
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02/10/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 28/02/2025 17:00
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25/09/2024 16:00
Lavrada Certidão
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25/09/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZANONY ARAÚJO SOUZA - Guia 5562977 - R$ 106,24
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19/09/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZANONY ARAÚJO SOUZA - Guia 5562976 - R$ 164,36
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19/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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