TJTO - 0023531-78.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:51 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            17/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            16/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0023531-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB BA030619)REQUERENTE: SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB BA030619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 A parte requerente foi devidamente intimada acerca da inadequação da via eleita, uma vez que as hipóteses de execução fundada em título executivo judicial devem ser processadas nos autos em que é formado o título, a requerimento do credor, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
 
 A propósito: Recurso Inominado nº 1025590-78.2020.8.11.0001.
 
 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
 
 Recorrente: ESMAEL BENEDITO SOARES MARTINS.
 
 Recorridas: SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 Data do Julgamento: 09/03/2021.
 
 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Nos moldes do art. 516, II, do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. 2.
 
 Execução de título judicial que deve ser requerida nos próprios autos da ação principal. 3.
 
 Verificada a ausência de interesse processual para propositura da presente ação, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Grifei. (TJ-MT 10255907820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2021) Dessa forma, verificada a ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
 
 Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada no sistema.
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                                            15/07/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:34 Decisão - Cancelamento da distribuição 
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                                            16/06/2025 11:57 Conclusão para despacho 
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                                            11/06/2025 17:50 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            11/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            10/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            09/06/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 17:31 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/05/2025 07:06 Conclusão para despacho 
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                                            30/05/2025 07:06 Processo Corretamente Autuado 
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                                            29/05/2025 12:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 12:59 Distribuído por dependência - Número: 00011880620168272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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