TJTO - 0022736-09.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022736-09.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022736-09.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: GLEICE ALMEIDA GALVÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR (OAB SP246321)APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela empresa aérea requerida contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, decorrente de atraso de voo de Palmas para Brasília.
A autora, auxiliar de enfermagem, alegou que o cancelamento do voo a impediu de chegar com antecedência ao seu plantão hospitalar, comprometendo seu descanso e organização pessoal.
O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido inicial, fixando indenização em R$ 5.000,00.
Ambas as partes recorreram: a requerida buscando a improcedência do pedido por suposto caso fortuito, e a autora pleiteando majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa aérea pode ser eximida de responsabilidade pelo atraso do voo em razão de manutenção não programada da aeronave; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado em face das peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, estando submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 4.
A requerida não logrou comprovar excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar print de relatório de manutenção elaborado unilateralmente, o que não tem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, já que se trata de fortuito interno. 5.
O atraso de quase sete horas e a ausência de assistência satisfatória, especialmente frente à urgência do compromisso profissional da autora, demonstram violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato de transporte. 6.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em situações de atraso significativo de voo, especialmente quando frustradas expectativas legítimas de compromissos profissionais importantes, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial. 7.
A indenização deve ser arbitrada considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição das partes e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, os quais apontam que o valor de R$ 10.000,00 é adequado nas hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da empresa aérea improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da requerida em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção não programada em aeronave, ainda que urgente, configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da empresa aérea, não afastando a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atraso no voo. 2.
O atraso significativo de voo, aliado à falha na prestação de informações e à inadequada assistência ao passageiro com compromisso profissional relevante, configura dano moral presumido, ensejando indenização. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante, sendo legítima a majoração em casos de transtorno grave que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 25, § 1º; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJPR, Recurso Inominado 0005188-13.2020.8.16.0014; TJTO, Apelação Cível 0008419-32.2021.8.27.2722; TJ-SP, AC 1000852-32.2022.8.26.0100; TJ-MS, AC 0801823-78.2019.8.12.0008.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Empresa Aérea requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para majorar a indenização extrapatrimonial ao valor de R$ 10.000,00.
Majoro aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela requerida/apelante em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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