TJTO - 0009318-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009318-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000277-88.2025.8.27.2725/TO AGRAVANTE: JOSIEL MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSIEL MORAES DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do auxilio doença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, no evento 21, dos autos originários, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ação originária: O autor, ora agravante, postulou o benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trânsito.
Relatou que o sinistro implicou em redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do referido benefício, por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, embora houvesse documentos médicos acostados aos autos, inexistia laudo médico atualizado e específico que demonstra, de forma inequívoca, a subsistência da redução da capacidade laboral.
Destacou-se que os documentos apresentados são genéricos e referem-se ao período imediatamente anterior à cessação do benefício anterior, em 2021. Razões do Agravante: Sustenta o agravante que demonstrou, com documentos médicos, a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente, resultando em invalidez parcial do tornozelo esquerdo.
Alegou que a urgência do pedido decorre do caráter alimentar do benefício postulado e do risco de perecimento do resultado útil do processo.
Requereu, assim, a concessão da antecipação da tutela para imediata implantação do auxílio-acidente. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Contudo, no caso em apreço, a concessão da tutela provisória recursal não se mostra cabível, à míngua da demonstração dos pressupostos legais exigidos para sua concessão.
Com relação à probabilidade do direito, ainda que o agravante alegue sofrer de sequelas permanentes, limitadoras de sua capacidade de trabalho, não foi apresentado documento médico contemporâneo e específico que comprove, de maneira inequívoca, a persistência da alegada limitação funcional.
Ressalte-se que os documentos acostados à inicial, a exemplo dos laudos médicos e atestados, são genéricos, referindo-se a período anterior à cessação do benefício concedido em 2021, carecendo, portanto, de atualidade e especificidade.1 O art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro ao condicionar o auxílio-acidente à comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.2 Sem esse elemento técnico atualizado e específico, não se pode presumir a verossimilhança das alegações, tampouco a existência de direito à concessão imediata do benefício.
Em se tratando de benefício acidentário, é indispensável a prova técnica da redução da aptidão laboral persistente, sendo que, na ausência de laudo médico recente que ateste tal condição, inviável se mostra o deferimento da tutela de urgência.
Esse é o Tema 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença e à concessão de auxílio-acidente, ajuizada por segurado que alega ter sofrido acidente automobilístico com sequelas permanentes em membro superior. 2.
O juízo de origem negou o pedido ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e para a concessão do auxílio-acidente, notadamente quanto à existência de incapacidade temporária ou sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial oficial atestou a inexistência de incapacidade atual para o trabalho, registrando apenas a presença de sequelas mínimas, sem impacto funcional relevante. 5.
Conforme o Tema Repetitivo nº 416/STJ, o auxílio-acidente exige a existência de sequela que implique redução da capacidade para o labor, ainda que mínima.
No caso concreto, não houve comprovação dessa redução. 6.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão de ambos os benefícios, é de se manter a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O restabelecimento de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho. 2.
A concessão de auxílio-acidente depende da existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade funcional para a atividade habitual. 3.
A ausência de incapacidade ou de redução funcional atestada por laudo pericial impede a concessão dos benefícios." (TJTO , Apelação Cível, 0002939-69.2018.8.27.2725, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 17:45:45) No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se identificam elementos concretos que evidenciem tal risco de forma autônoma e objetiva.
Ainda que o benefício pleiteado possua natureza alimentar, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito, ausente neste caso.
A urgência da medida não pode se sobrepor à necessidade de prova mínima e adequada do direito alegado, sob pena de esvaziamento dos critérios legais que regem a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 dos autos originários. 2.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. -
16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSIEL MORAES DE SOUZA - Guia 5391137 - R$ 160,00
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11/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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