TJTO - 0000655-21.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000655-21.2023.8.27.2723/TO AUTOR: GERCILENE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GERCILENE LIMA DE SOUZA CABRAL em face do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ.
A Autora alega que foi contratada pelo Réu como servidora pública municipal no cargo de professora por meio de contrato temporário, com admissão em abril de 2018 e permanência em exercício até agosto de 2022.
Sustenta a nulidade dos contratos de trabalho e pleiteia a condenação do Município ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período trabalhado, no valor de R$ 9.993,69 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.
O MUNICÍPIO DE ITACAJÁ apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal de parte do direito de ação da Requerente.
No mérito, defendeu que o contrato da Autora possuía caráter administrativo-estatutário, e não celetista, razão pela qual o direito ao FGTS não seria aplicável, inexistindo previsão legal municipal para tanto.
Citou precedentes do STF para fundamentar sua tese.
Pleiteou o acolhimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais.
Em réplica, a Autora refutou a preliminar de prescrição e reiterou a tese de nulidade dos contratos temporários em razão da ausência de observância aos requisitos constitucionais para tal modalidade de contratação.
Argumentou que, uma vez declarada a nulidade, o direito ao FGTS seria devido, conforme consolidada jurisprudência, citando precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Fundamentação: Da Preliminar de Prescrição Quinquenal: O Réu arguiu a prescrição quinquenal de parte das verbas pleiteadas.
No entanto, o contrato da Autora perdurou de abril de 2018 a agosto de 2022.
A presente ação foi ajuizada em 2023.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública por ausência de concurso público (ou por desvirtuamento do contrato temporário), são devidos apenas o saldo de salários e o FGTS.
Quanto à prescrição do FGTS em casos de contrato nulo na Administração Pública, o prazo é quinquenal, contado da extinção do vínculo.
Considerando que a extinção do vínculo se deu em agosto de 2022 e a ação foi ajuizada em 2023, o lapso temporal de cinco anos não foi transcorrido.
Desse modo, as verbas pleiteadas não estão alcançadas pela prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Do Mérito: Nulidade do Contrato e Direito ao FGTS: A controvérsia central reside na validade do contrato temporário e, consequentemente, no direito ao recebimento do FGTS pela Autora.
A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público".
Essa regra é de natureza excepcional e exige que a contratação temporária se limite a situações transitórias e de peculiaridade que justifiquem a dispensa do concurso público.
No presente caso, a Autora foi contratada como professora por um período considerável (abril de 2018 a agosto de 2022, ou seja, mais de quatro anos).
A função de professor em rede pública, em regra, é permanente e contínua, não se enquadrando, salvo raras exceções não demonstradas nos autos, como necessidade temporária de excepcional interesse público por um período tão longo.
O MUNICÍPIO DE ITACAJÁ não logrou êxito em demonstrar que a contratação da Autora atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos na Constituição.
A ausência de observância dos preceitos constitucionais para a contratação temporária implica na nulidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes.
A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência do STF (Tema 916, RE 705.140, com repercussão geral) e do TST (Súmula 363) é consolidada no sentido de que os trabalhadores contratados pela Administração Pública sem a observância do concurso público (ou em contratos temporários nulos) fazem jus ao pagamento do saldo de salários e aos depósitos do FGTS, vedado o reconhecimento de outros direitos inerentes ao regime celetista.
A compensação pecuniária por labor prestado em desconformidade com a Constituição Federal limita-se ao valor dos salários devidos e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o argumento do Réu de que o FGTS não seria devido por se tratar de contrato administrativo-estatutário, e não celetista, não prospera ante a declaração de nulidade do vínculo, que impõe o dever de recolhimento do FGTS como medida de reparação mínima pelos serviços efetivamente prestados.
A Autora comprovou o período de trabalho e o valor do FGTS devido.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Réu.
Declaro a nulidade dos contratos temporários administrativos estabelecidos entre GERCILENE LIMA DE SOUZA CABRAL e o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ referentes ao período de abril de 2018 a agosto de 2022.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ ao pagamento em favor de GERCILENE LIMA DE SOUZA CABRAL do valor de R$ 9.993,69 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), referente aos depósitos de FGTS do período trabalhado.
O valor da condenação deverá ser acrescido de: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela do FGTS deveria ter sido depositada.Juros de Mora: Pelo índice de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE).
Condeno o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Data e local certificados eletronicamente. -
11/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:47
Decisão - Outras Decisões
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05/07/2024 16:14
Conclusão para despacho
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09/05/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 07:48
Expedido Mandado - intimação
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22/11/2023 15:31
Protocolizada Petição
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14/11/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2023 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 09:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 09:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/09/2023 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 09:06
Expedido Mandado - intimação
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12/09/2023 23:07
Despacho - Mero expediente
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06/09/2023 19:10
Conclusão para despacho
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06/09/2023 19:10
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2023 17:00
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:33
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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