TJTO - 0007080-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007080-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-18.2024.8.27.2714/TO AGRAVANTE: PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO, em face da decisão (evento 49, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia – TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000603-18.2024.8.27.2714, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente.
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta que a execução é nula em razão de vícios formais e materiais presentes no título executivo apresentado.
Alega, inicialmente, a inexistência de título hábil, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aponta, ainda, a ausência de reconhecimento de firma no instrumento contratual e o descumprimento das exigências previstas na Lei nº 10.931/2004, especialmente no que diz respeito à clareza e precisão da planilha de cálculo apresentada.Acrescenta, por fim, que foi juntado aos autos documento ilegível relativo à matrícula de imóvel.
Afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os vícios indicados e, por essa razão, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
O Agravante comprovou renda mensal inferior a três salários mínimos, bloqueio de contas bancárias e múltiplas execuções em curso.
Reconhecida a hipossuficiência. À vista disso, e com base na presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, os argumentos apresentados não demonstram, de forma clara e suficiente, a existência de vício insanável no título executivo.
A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não compromete a validade da cédula de crédito bancário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A suposta ausência de cálculo analítico também não foi comprovada de forma objetiva, tampouco foram apontadas inconsistências concretas na planilha apresentada.
Em relação à alegação de ilegitimidade documental e à apresentação de documentos de leitura dificultada, a decisão agravada reconheceu que, embora parcialmente ilegível, a certidão de inteiro teor é compreensível e suficiente para os fins do processo executivo.
Considerando o juízo preliminar exigido nesta fase recursal, não se verifica nulidade evidente.
Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota entendimento segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo à execução exige o cumprimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a demonstração de garantia do juízo.
A jurisprudência consolidada reforça essa orientação: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).(g.n) O risco de dano indicado, consistente na possibilidade de constrição patrimonial, é inerente à natureza do processo executivo e não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a medida de urgência pleiteada.
Dessa forma, observa-se que a análise aprofundada do mérito recursal é incompatível com esta fase preliminar do processo, que admite apenas exame sumário da controvérsia.
Ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/05/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 09:23
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 23:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO - Guia 5389364 - R$ 160,00
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05/05/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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