TJTO - 0007080-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007080-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-18.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA.
PLANILHA DE DÉBITO SUFICIENTE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO INVIÁVEL SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário.
Questiona-se a validade do título, a ausência de liquidez e exigibilidade, bem como a juntada de documento ilegível e excesso de execução.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática foi considerado prejudicado por perda superveniente de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese; (ii) saber se a ausência de reconhecimento de firma invalida o título; (iii) saber se a planilha de débito apresentada atende aos requisitos legais; (iv) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do título; (v) saber se a documentação supostamente ilegível compromete a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública ou fatos extintivos do direito do exequente que prescindam de dilação probatória. 4.
A ausência de reconhecimento de firma não compromete a validade da CCB, salvo impugnação específica de falsidade, o que não ocorreu. 5.
A planilha de débito apresentada contém elementos que demonstram a evolução da dívida, atendendo ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 6.
A inadimplência de parcela com vencimento certo caracteriza a mora ex re, e permite a execução do título, que se mostra certo, líquido e exigível. 7.
Alegações de excesso de execução e anatocismo demandam dilação probatória, inviável na via da exceção. 8.
A suposta ilegibilidade parcial da matrícula não compromete a compreensão de seu conteúdo nem causa prejuízo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos do direito do exequente que prescindam de dilação probatória. 2.
A ausência de reconhecimento de firma na cédula de crédito bancário não compromete sua validade, salvo impugnação específica. 3.
A planilha de débito que discrimina os encargos, amortizações e saldo final atende aos requisitos legais. 4.
Excesso de execução não pode ser conhecido em sede de exceção, por demandar prova técnica. 5.
Documento parcialmente ilegível não enseja nulidade quando não compromete sua função e não gera prejuízo”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 798, I, “b”; 803, I; 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.712.903/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TJTO, AI 0019384-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 14.05.2025; TJMG, ApCív 1.0000.24.118918-2/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 17.07.2024; TJRS, ApCív 5000600-40.2021.8.21.0130, Rel.
Des.
Carlos Marchionatti, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007080-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 90) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA INTERESSADO: MARIA LÚCIA DE MATOS SOUZA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colméia Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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06/08/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007080-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-18.2024.8.27.2714/TO AGRAVANTE: PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO, em face da decisão (evento 49, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia – TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000603-18.2024.8.27.2714, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente.
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta que a execução é nula em razão de vícios formais e materiais presentes no título executivo apresentado.
Alega, inicialmente, a inexistência de título hábil, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aponta, ainda, a ausência de reconhecimento de firma no instrumento contratual e o descumprimento das exigências previstas na Lei nº 10.931/2004, especialmente no que diz respeito à clareza e precisão da planilha de cálculo apresentada.Acrescenta, por fim, que foi juntado aos autos documento ilegível relativo à matrícula de imóvel.
Afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os vícios indicados e, por essa razão, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
O Agravante comprovou renda mensal inferior a três salários mínimos, bloqueio de contas bancárias e múltiplas execuções em curso.
Reconhecida a hipossuficiência. À vista disso, e com base na presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, os argumentos apresentados não demonstram, de forma clara e suficiente, a existência de vício insanável no título executivo.
A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não compromete a validade da cédula de crédito bancário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A suposta ausência de cálculo analítico também não foi comprovada de forma objetiva, tampouco foram apontadas inconsistências concretas na planilha apresentada.
Em relação à alegação de ilegitimidade documental e à apresentação de documentos de leitura dificultada, a decisão agravada reconheceu que, embora parcialmente ilegível, a certidão de inteiro teor é compreensível e suficiente para os fins do processo executivo.
Considerando o juízo preliminar exigido nesta fase recursal, não se verifica nulidade evidente.
Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota entendimento segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo à execução exige o cumprimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a demonstração de garantia do juízo.
A jurisprudência consolidada reforça essa orientação: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).(g.n) O risco de dano indicado, consistente na possibilidade de constrição patrimonial, é inerente à natureza do processo executivo e não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a medida de urgência pleiteada.
Dessa forma, observa-se que a análise aprofundada do mérito recursal é incompatível com esta fase preliminar do processo, que admite apenas exame sumário da controvérsia.
Ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/05/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 09:23
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 23:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO - Guia 5389364 - R$ 160,00
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05/05/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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