TJTO - 0009796-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009796-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: LOIANNE TAVARES LACERDA ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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15/07/2025 13:42
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/07/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/07/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009796-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003631-06.2025.8.27.2731/TO AGRAVADO: LOIANNE TAVARES LACERDAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória (evento 10), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Pedido de Tutela de Urgência (nº 0003631-06.2025.8.27.2731), que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do Fundo Estadual de Transporte – FET em desfavor da agravada LOIANNE TAVARES LACERDA, sob o fundamento de que a nova legislação estadual (Lei nº 4.303/2023) não afastaria os vícios de inconstitucionalidade declarados pelo STF na ADI nº 6365.
O agravante sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 4.303/2023 introduziu alterações substanciais na disciplina jurídica do FET, transformando a antiga contribuição compulsória em condição facultativa para a fruição de benefícios fiscais ou regimes especiais, afastando, portanto, o caráter tributário da exação.
Defende que a decisão do juízo a quo desconsiderou a orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADI 6365, que reconheceu não haver continuidade normativa entre os diplomas legais. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar em sede de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (evento 12 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado do recolhimento nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança do FET com base na nova Lei Estadual nº 4.303/2023, após a declaração de inconstitucionalidade da redação original prevista na Lei nº 3.617/2019, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6365 (julgada em fevereiro de 2024).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a jurisprudência majoritária tem reconhecido, em sede de cognição sumária, que as alterações promovidas pela Lei nº 4.303/2023 não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do regime anterior do FET.
Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DO ART. 7º DA LEI Nº 3.617/2019.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE.
PROVIMENTO.1.
Por meio da lei n. 3.617/2019, o Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte - FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes.2.
O STF concluiu o julgamento da ADI 6365, declarando a inconstitucionalidade do art. 6º, VI e dos arts. 7º e 8º da lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, "a", da Constituição Federal.3.
As alterações promovidas pela Lei Estadual n. 4.303/2023 no Fundo Estadual de Transporte (FET) do Tocantins não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar completamente as questões constitucionais suscitadas na ADI 6365 julgada pelo STF e a rejeição do pedido de aditamento pelo STF para incluir nova lei em ADI não implica automática declaração de constitucionalidade da norma superveniente.4.
Considerando a probabilidade do direito do agravante, bem como, a presença do risco de dano em seu favor, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em debate até o final do processo de origem.5.
Recurso provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019374-86.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:13:18) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO NORMATIVA SEM MUDANÇA ESTRUTURAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo, que determinou, em sede liminar, a abstenção da cobrança do Fundo Estadual de Transporte (FET), instituído pelas Leis Estaduais nº 3.617/2019, 4.029/2022 e 4.303/2023.
A decisão agravada fixou multa diária em caso de descumprimento.
O agravante sustenta que a nova legislação (Lei nº 4.303/2023) teria afastado os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6365, pois teria retirado o caráter compulsório da contribuição, convertendo-a em condição para fruição de benefícios fiscais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei nº 4.303/2023 suprimiu os vícios de inconstitucionalidade identificados pelo Supremo Tribunal Federal nos dispositivos da Lei nº 3.617/2019, que instituiu o FET; (ii) determinar se a decisão liminar que suspendeu a cobrança do FET deve ser mantida até o julgamento final da ação originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 6365, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 3.617/2019 por violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, ao vincularem receita de imposto a fundo específico, além de incidirem sobre operações interestaduais e com o exterior, contrariando o pacto federativo e a repartição de competências tributárias.4.
A nova Lei Estadual nº 4.303/2023, embora promova alterações formais na normatização da contribuição, mantém os elementos centrais da exação anteriormente declarada inconstitucional, como a vinculação da receita a fundo específico, base de cálculo e fato gerador semelhantes aos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e sua incidência sobre operações de exportação, circunstâncias que reproduzem os vícios materiais já reconhecidos.5.
A transformação formal da contribuição em requisito para obtenção de benefícios fiscais não descaracteriza sua compulsoriedade, tampouco afasta sua natureza tributária, especialmente diante da manutenção da sua estrutura jurídica essencial.6.
O princípio da segurança jurídica recomenda a preservação da decisão que suspendeu a cobrança do FET, evitando que sucessivas alterações legislativas, sem mudanças substanciais, tentem contornar decisão judicial de controle concentrado de constitucionalidade.7.
O perigo de dano reverso é mais gravoso ao contribuinte do que ao ente estatal, sendo prudente a manutenção da medida liminar até a devida instrução e julgamento da ação principal, diante da plausibilidade do direito alegado e da recente manifestação da Corte Suprema sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não provido.Tese de julgamento:"1.
A mera alteração formal de dispositivo legal que institui tributo, sem modificação substancial da sua estrutura jurídica, não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade anteriormente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando persistem os mesmos elementos materiais do tributo considerado inconstitucional. 2.
A exigência de contribuição vinculada a fundo específico, cuja receita decorre de operação de circulação de mercadorias, ainda que condicionada à fruição de benefícios fiscais, permanece incompatível com os princípios constitucionais da legalidade tributária e da não afetação da receita de impostos. 3.
A manutenção da medida liminar que suspende a exigência do Fundo Estadual de Transporte (FET) é recomendada em observância ao princípio da segurança jurídica, em especial diante de julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal reconhecendo vícios materiais insanáveis em norma anterior de conteúdo equivalente."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 167, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6365, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 14.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000385-95.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 14:59:25) Assim, considerando que persiste dúvida razoável quanto à adequação constitucional da nova disciplina legal, mostra-se prudente a manutenção da tutela antecipada deferida em primeiro grau, evitando o risco de bis in idem tributário, e assegurando a efetividade do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte.
Com relação ao periculum in mora, observa-se que a exigibilidade imediata da contribuição discutida impõe à parte autora o recolhimento de valores sobre os quais pairam fundadas dúvidas quanto à sua legitimidade constitucional, ensejando o risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, a suspensão da cobrança não impede que, em caso de improcedência da ação de origem, o Estado retome a exigibilidade dos valores, o que evidencia a reversibilidade da medida concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins, que suspendeu a exigibilidade do FET em face da agravada.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391544 - R$ 160,00
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18/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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