TJTO - 0006124-87.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006124-87.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PIMENTEL FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO PIMENTEL FERREIRA ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, na qual alega que a requerida descontou indevidamente valores de seu benefício previdenciário. A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 9 e 12).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
A autora comprovou que sofreu descontos em sua conta corrente (ev. 1, EXTRATO_BANC5, p. 5) e alegou que não reconhece a legitimidade da cobrança.
Incumbiria à requerida comprovar a regularidade da contratação e dos descontos (art. 373, II do CPC).
Ocorre que não há comprovação documental de que a autora tenha contratado e usufruído os serviços inerentes ao cartão de crédito, de modo que é evidente a ilegalidade da cobrança realizada.
Nota-se que as faturas juntadas pelo banco não indicam qualquer tipo de uso do cartão de crédito pela requerente, uma vez que as cobranças realizadas se referem tão somente à anuidade.
Em que pese a requerente tenha afirmado eu seu depoimento pessoal que já contratou cartão de crédito junto ao banco requerido, não houve confissão quanto ao uso do serviço, pois a autora aduziu que não recebeu o cartão em sua residência.
Ademais, a contratação do cartão junto ao banco deve ter registros documentais seguros por parte da instituição financeira, pois, caso contrário, estar-se-ia franqueando às empresas que enviassem aos consumidores, ao seu bel-prazer, cartões de crédito para uso pessoal, o que evidentemente é prática que não se coaduna com a proteção consumerista disciplinada pela Constituição Federal e legislação ordinária de regência. Incumbiria ao banco comprovar que a requerente contratou o serviço e efetuou o desbloqueio do cartão.
No entanto, não há prova que sustente as alegações defensivas.
Em razão disso, aplicável a devolução em dobro dos descontos (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) no valor total de R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos), pois a ausência de comprovação da contratação e da prestação do serviço evidencia a inexistência de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não procede a pretensão autoral.
O dano extrapatrimonial nos casos de desconto indevido de anuidade não se opera automaticamente em razão do desfalque patrimonial.
A parte deve comprovar que a situação gerou abalo que suplantou o mero dissabor inerente à situação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CRED CARD ANUID.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PUIL Nº 0008741-21.2021.8.27.2700.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000922-02.2019.8.27.2733, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:04:40).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA ILÍCITA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0014814-20.2018.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/08/2022, juntado aos autos em 30/08/2022 19:04:14).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera falha da prestação do serviço, por si só, não induz a ocorrência de danos morais. 2.
Ausente a comprovação de qualquer situação que pudesse ensejar violação/ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há o que se falar em indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020576-79.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:55:19).
No presente caso, o desfalque monetário foi de pequena monta, e não restou comprovado que a situação tenha gerado prejuízos de ordem psíquica à requerente, razão pela qual não restou configurada a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar a requerida a pagar à requerente, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos), com juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A atualização monetária e a aplicação de juros deverá ser realizada sobre cada parcela indevidamente descontada, e após encontrado o valor atualizado de cada desconto, soma-se os valores e se aplica a repetição de indébito, com a multiplicação por 2 (dois).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC)”.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado, certifique-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
28/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 13/05/2025 15:00. Refer. Evento 25
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13/05/2025 14:52
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:05
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 21:53
Protocolizada Petição
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21/03/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:01
Lavrada Certidão
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13/03/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 13/05/2025 15:00
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05/03/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 15:34
Conclusão para despacho
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21/01/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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21/01/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/01/2025 17:30. Refer. Evento 3
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21/01/2025 16:09
Protocolizada Petição
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21/01/2025 14:13
Juntada - Certidão
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21/01/2025 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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21/01/2025 10:02
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:03
Protocolizada Petição
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09/12/2024 19:30
Protocolizada Petição
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08/12/2024 07:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 15:13
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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27/11/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 21/01/2025 17:30
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14/10/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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