TJTO - 0000424-84.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000424-84.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 32. Contestação apresentada pelo INSS no Evento 39. Impugnação à contestação apresentada pela demandante no Evento 42.
Audiência de instrução realizada em 07 de maio de 2025 - Evento 59. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A situação atual da autora enquadra-se nos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da qualidade de segurada especial A parte autora demonstrou, por meio de documentação idônea e prova testemunhal colhida em audiência, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência exigida.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Certidão de casamento, datada de 19/07/1986, constando o endereço do casal na Fazenda Belenzinho, zona rural de Colméia/TO; Certidão eleitoral do esposo da autora, com domicílio rural desde 04/02/2000 e profissão de agricultor; Certidão de assentado do INCRA em nome do cônjuge, comprovando sua condição de assentado no Projeto de Assentamento Lontra, zona rural de Pequizeiro/TO, desde 03/03/2000, entre outros documentos.
Tais documentos, aliados à prova testemunhal produzida em audiência, comprovam a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, apta a caracterizar a qualidade de segurada especial da autora.
Da incapacidade: No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, entendo que este restou devidamente comprovado, conforme consta no laudo pericial acostado aos autos, no qual foi atestada a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual.
O perito judicial fixou o início da incapacidade em 10 de agosto de 2024, com duração estimada de 6 (seis) meses, sendo a perícia realizada em 23 de setembro de 2024.
Dessa forma, a data de início da incapacidade a ser considerada para fins de concessão do benefício deverá ser aquela indicada pelo perito judicial, ou seja, 10 de agosto de 2024, em observância ao princípio da primazia da realidade e à natureza técnico-científica da prova pericial.
Ante o exposto passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, com termo inicial em 10 de agosto de 2024, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas correspondentes ao período do benefício concedido, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável.
Determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que já se findou o período de incapacidade constatado na perícia judicial, bem como em razão de a parte autora ter obtido sentença de procedência nos autos do processo nº 0001087-33.2024.8.27.2714, no qual lhe foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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27/05/2025 08:50
Protocolizada Petição
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14/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:54
Publicação de Ata
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07/05/2025 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/05/2025 14:45. Refer. Evento 50
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07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 14:45
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20/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 14:42
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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25/10/2024 12:01
Protocolizada Petição
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09/10/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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23/08/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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21/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:30
Perícia agendada
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28/06/2024 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/06/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2024 15:27
Conclusão para despacho
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22/05/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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22/05/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/05/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2024 18:09
Conclusão para despacho
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25/03/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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25/03/2024 18:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5429715 - R$ 516,14
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25/03/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5429714 - R$ 445,09
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25/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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