TJTO - 0010737-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010737-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA CELIA MARTINS OLIVEIRA CARLOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria Célia Martins Oliveira, em face da decisão lançada no evento 49 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 00342381320228272729, que tramita no Juízo da da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, em que o Magistrado monocrático manteve a determinação de suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, que visa “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” Nas razões recursais, em síntese, alega a ausência de identidade entre o caso concreto e os julgados afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo tema 1169/STJ, o que impõe o prosseguimento do feito.
Diz que a "respeitável decisão agravada fundamenta a suspensão na afetação do Tema 1169/STJ, contudo, data maxima venia, o MM.
Juízo a quo deixou de aplicar a técnica do distinguishing (Art. 489, § 1º, VI, CPC), que é obrigatória quando o caso concreto não se amolda à controvérsia do precedente vinculante".
Pondera que "não há, portanto, o mesmo risco ao contraditório que justifica a cautela nos precedentes do Tema 1169.
O título executivo aqui formado é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação".
Ao final, asseverando a presença dos requisitos necessários - fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de liminar para que seja determinado o prosseguimento feito, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do recurso. É o Relatório. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores - probabilidade do direito e perigo da demora.
Na hipótese vertente, verifica-se que os autos originários cuidam de Cumprimento de sentença manejado por Kelly Cristina Nascente Wanderley, ora Agravante.
Por meio da decisão recorrida, observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no Tema Repetitivo 1.169 do STJ que assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015, que assim estabelece: "Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" - Grifei.
Com efeito, o título executado (acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0012431-10.2017.8.27.2729) assegurou à parte requerente a concessão da revisão geral anual de vencimentos (data-base), nos termos da Lei Estadual nº 2.580/2012, bem como o pagamento dos respectivos retroativos e os seus reflexos sobre as demais verbas.
Neste esteio, numa análise preliminar dos autos, verifico que, em que pese a Agravante alegar que não se trata de mero cumprimento individual de sentença coletiva genérica, verifica-se que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria, conforme se verifica do título executado, que assim restou consignado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASAMP.
QUADRO EFETIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS.
IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS- BASE DO ANO DE 2012.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESA DE PESSOAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme disciplinado na Lei nº 2.580/2012, tem-se por devido o pagamento do retroativo referente ao reajuste geral do ano de 2012, com seus efeitos retroativos, em obediência ao princípio da legalidade.2. A limitação orçamentária do Estado, a queda de arrecadação, bem como a necessária observância do teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público, reconhecidos por lei, portanto, blindados como garantia constitucional.3.
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, isentando-o por se tratar de Fazenda Pública Estadual e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em favor da parte requerente, ao qual será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.Sentença reformada.4. Apelação conhecida e provida.Recurso do segundo apelante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASAMP.
QUADRO EFETIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS.
IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS- BASE DO ANO DE 2012.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Com o advento da Lei nº 2.580/2012, que dispõe sobre a “estrutura organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências”, a Lei n.1.652/2005 restou expressamente revogada, passando aquela a dispor que fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios e VPI em 1º de maio de cada ano, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.2.
Assim resta claro o acerto praticado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao reconhecer como legítimo, o pedido relativo à data-base do ano de 2012, na forma como requerido na petição de ingresso, impondo-se sua implementação, além do pagamento de retroativos, inclusive sobre férias e terço constitucional e décimo terceiro salário.3.
Recurso conhecido e improvido É certo que uma vez vigente a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou pelo prazo de 1 (um) ano.
Ademais, não se verifica, a priori, prejuízos para a parte autora/agravante, pois, trata-se de mera ordem de sobrestamento decorrente da necessidade de apurar se há necessidade de liquidação prévia, não havendo possibilidade de alteração do decidido no título ora executado já transitado em julgado (Ação Ordinária Coletiva nº 00124311020178272729).
Em casos análogos, neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
R.
DECISÃO EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1169/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Reconhecido que a situação da execução nos autos de origem possui similaridade com o afetado pelo Tema 1169, há como aplicar a suspensão determinada no aludido recurso repetitivo. 2.
Ademais, diferente do alegado no recurso, tem-se que a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (Ação nº 00124311020178272729), cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. 3.
Ademais não obstante o argumento de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial, fato é que o mesmo não individualiza o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017380-23.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:57:31) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito à revisão geral anual (data-base) de 2012 dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO).
O juízo de primeiro grau fundamentou a suspensão na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a necessidade de liquidação prévia em execuções individuais de títulos judiciais coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem é adequada diante da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da necessidade de liquidação prévia dos valores devidos à servidora exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva ou se a análise deve ser realizada caso a caso pelo magistrado de primeiro grau.
Dada a similitude entre a controvérsia geral e o caso concreto, a suspensão do feito se justifica. 4.
A decisão recorrida corretamente fundamentou que a sentença coletiva exequenda não apresenta individualização dos valores devidos a cada servidor, sendo necessária a realização de cálculos aritméticos específicos para a definição do quantum debeatur. 5.
O acordo firmado entre os servidores e o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO), posteriormente convertido na Lei nº 4.539/2024, estabelece percentual diverso daquele pleiteado na execução individual, reforçando a necessidade de apuração técnica dos valores para evitar incongruências. 6.
O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se manifestado no sentido de que a liquidação prévia é exigível quando o cumprimento individual de sentença coletiva depender de cálculos específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença coletiva determinada pelo juízo de primeiro grau é adequada quando há afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e quando a apuração dos valores individuais depende de liquidação prévia. 2.
O cumprimento de sentença coletiva deve observar a necessidade de individualização dos valores, sobretudo quando a decisão genérica não especifica o quantum debeatur para cada exequente, exigindo cálculos aritméticos. 3.
A homologação de acordo posterior à sentença coletiva pode impactar a execução individual, sendo imprescindível a verificação da compatibilidade entre os valores reconhecidos na decisão judicial e os estabelecidos no ajuste celebrado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.036 e 1.037; Lei nº 4.539/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, publicado em 11.10.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016470-93.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 14:37:15) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA Nº 00124311020178272729. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Tema 1169/STJ que, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, debatendo acerca de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".2. Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015.3. No presente caso, não havendo indicação expressa dos valores a serem recebidos pelo Exequente no título exequendo, a decisão de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ mostra-se acertada.4. Ademais, trata-se de mera ordem de sobrestamento decorrente da necessidade de apurar se há necessidade de liquidação prévia, não havendo possibilidade de alteração do decidido no título ora executado já transitado em julgado (Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança Coletiva nº 00124311020178272729).5. Agravo conhecido e improvido. (TJTO.
AI 0002457-89.2024.8.27.2700.
Desa. Ângela Prudente.
Julgado em 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA DE COBRANÇA N.º 0012431-10.2017.8.27.2729. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
A questão cinge-se em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Tema 1169/STJ. 2.
Em que pese o Agravante alegar que a demanda não tem caráter genérico, verifica-se que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria, conforme se verifica da sentença executada (Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729). 3.
A sentença proferida na ação coletiva referida e acórdão que julgou as apelações das partes dependem de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur). 4.
No presente caso, não havendo indicação expressa dos valores a serem recebidos pelo Exequente no título exequendo, a decisão de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ mostra-se acertada. 5.
Recurso conhecido não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002994-85.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:40:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA NO 1.169. A verificação de que o feito se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, impõe a sua suspensão em razão da afetação do julgamento dos REsp nos 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, como representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema no 1.169.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001913-38.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 14:59:38) Logo, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque, durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 14:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB01)
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07/07/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CELIA MARTINS OLIVEIRA CARLOS - Guia 5392367 - R$ 160,00
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07/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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