TJTO - 0000262-49.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000262-49.2025.8.27.2716/TO AUTOR: VANDERLUZ MARIA DE JESUSADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDERLUZ MARIA DE JESUS, em face de CIASPREV, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a demandante, ser servidora pública e ter contratado empréstimo consignado junto à instituição requerida; que recebeu proposta de renegociação da dívida através da correspondente bancária KELLYANNE PAZ, por meio do número WhatsApp (11) 96587-5277, consistente na diminuição dos juros e quantidade de parcelas, garantindo à autora o recebimento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em sua conta bancária após a formalização do contrato.
Prossegue, alegando que aceitou as condições e formalizou a renegociação.
Contudo, a requerida descumpriu todos os termos pactuados, pois além de não efetuar o pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), ainda realizou depósitos irrisórios e incompatíveis com a proposta, creditando na conta da parte autora os valores de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos), no dia 19/01/2022, e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), no dia 21/01/2022.
Aduz ainda que, diante do descumprimento do acordo, tentou, sem sucesso, cancelar a renegociação e que, no dia 28/01/2022, ao procurar o PROCON, foi informada de que o cancelamento do contrato não seria possível, sob a justificativa de que já havia se passado 7 (sete) dias desde a sua formalização e que a única alternativa seria a quitação integral do contrato, sendo que a instituição financeira informou que somente disponibilizaria as gravações de todas as conversas relacionadas ao contrato mediante determinação judicial.
Argumenta, em síntese, que na proposta apresentada pela ré era determinante para sua aceitação o crédito do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), que jamais foi disponibilizado, o que fundamenta o pedido de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil; anda, a abusividade de cláusulas contratuais, consistentes em negar a rescisão do contrato, mesmo diante o descumprimento, e que a demandante criou expectativa para o recebimento do valor, razão pela qual entende fazer jus também a uma indenização por danos morais.
Requer, ao final: a) Que seja concedido a parte autora os benefícios da justiça gratuita garantida pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e 99, § 3º do CPC, por ser a suplicante pobre na forma da lei e não poder arcar com as custas processuais sem onerar o seu próprio sustento e de sua família, em caso de eventual recurso; b) A citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal ou de quem as vezes lhe faça, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia ou confissão quanto a matéria de fato; c) O julgamento totalmente procedente da presente demanda, com a consequente rescisão do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, em razão do evidente descumprimento contratual por parte da ré.
A requerida violou os termos essenciais do acordo, especialmente ao deixar de repassar à autora o saldo de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), valor expressamente prometido no momento da contratação, frustrando suas legítimas expectativas e lhe causando prejuízos; d) No mérito, que seja a parte Ré condenada à reparação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos transtornos ocasionados; e) Que seja ainda condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais a ser arbitrado no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em caso de eventual recurso; f) Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, por se tratar de matéria consumerista, bem como ante a hipossuficiência da parte autora em razão da parte Ré; g) A intimação da parte ré para que se manifeste expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a fim de buscar a solução consensual do litígio, caso haja viabilidade para tanto.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Decisão inicial recebendo a demanda e determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação (evento 4).
Em seguida, a Requerida ofertou contestação à demanda (evento 16), argumentando, em síntese, que as partes entabularam o contrato de refinanciamento nº 399248 com 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos); que a parte autora estava ciente de todas as condições quando assinou o contrato, inclusive da taxa de associação CIASPREV, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); que toda a operação foi gravada e que o arrependimento não leva à invalidade ou anulabilidade do contrato celebrado.
Defende, em suma, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, a par da irresponsabilidade da parte autora em faltar com a verdade em vários pontos para induzir o Juízo a erro, sendo cabível a fixação de multa de até 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 79 e ss).
Acompanham a contestação, os documentos jungidos ao evento 16.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 17).
Réplica (evento 21).
Instadas à especificação de provas (evento 22), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 26), quedando-se inerte a requerida (evento 27).
Despacho determinando a remessa dos autos ao 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Juizado Especial (evento 25), o qual foi devolvido, nos termos da decisão inserta no evento 34, cientes as partes (evento 40).
Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões pendentes: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Ora, a demandante deixou de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, constatando-se, na espécie, que a parte autora possui rendimento mensal superior a 4 (quatro) salários mínimos, de modo que a promovente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) .
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A CIASPREV atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, inclusive mediante descontos em folha de pagamento, conforme evidenciado nos contracheques (evento 1, COMP7, COMP8 e COMP9) e, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Nesse cenário, a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não havendo preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas e o requerimento da parte interessada (art. 355, inc.
I do CPC). DA QUESTÃO DE FUNDO Cinge-se a controvérsia em verificar alegada abusividade contratual em razão do não cumprimento do acordado entre as partes, e se desta conduta é cabível a rescisão contratual e dano moral a ser indenizado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que tange a Cláusula Resolutiva, o Código Civil dispõe que: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
E, sobre a responsabilidade civil contratual, seu fundamento jurídico se encontra positivado nos arts. 389 a 405 do Código Civil, sendo oportuno mencionar que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (...) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (...) Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5º (…).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Dito isso, alega a parte autora ter formalizado renegociação de empréstimo consignado contraído junto à requerida, mediante as condições de diminuição dos juros e quantidade de parcelas, bem como crédito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o que não aconteceu, sendo realizado, somente os depósitos de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos), no dia 19/01/2022, e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), no dia 21/01/2022.
Por outro lado, em sede de contestação, a requerida informa que foi celebrado contrato de renegociação nº 399248, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Pois bem.
Como cediço, no Direito Civil contemporâneo, os negócios jurídicos (como os contratos) são analisados em três níveis: existência, validade e eficácia.
Assim, para que o contrato exista juridicamente, exige-se, desde logo, a presença de duas ou mais partes, com a correspondente manifestação de vontade sobre um objeto juridicamente identificável.
Superada essa dimensão de existência, a validade do contrato pressupõe que tais vontades tenham sido manifestadas por pessoas civilmente capazes, em relação a um objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com a observância da forma prescrita ou não proibida por lei (art. 104 do Código Civil).
Necessário, ainda, que o consentimento seja livre de vícios, que as partes tenham aptidão específica para contratar e que o contrato tenha uma finalidade econômica e social legítima.
Por fim, para que o contrato produza plenamente seus efeitos no mundo jurídico (eficácia), pode-se demandar o cumprimento de condições externas, como registro público, anuência de terceiros ou decurso de prazo, conforme o caso.
Na espécie, as partes reconhecem que houve a renegociação da dívida; contudo, divergem quanto aos termos do contrato, especialmente no que diz respeito ao valor tomado em empréstimo que, supostamente, seria creditado na conta da autora, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Com efeito, para comprovar suas alegações, a parte autora instrui a inicial com espelho do atendimento realizado no PROCON (ATA6) e demonstrativos de pagamentos (COMP7, COMP8 e COM9). No ponto, por ocasião do atendimento realizado no PROCON, a requerida informou que: “Em uma segunda ligação, a colaboradora do banco, Jéssica, informou que a consumidora formalizou o refinanciamento do contrato dia 19/01/2022 e tinha até 07 dias úteis para fazer o cancelamento, dia 26/01/2022, a mesma entrou em contato com o banco para fazer o cancelamento e foi informada que para efetuar o cancelamento do refinanciamento teria que devolver o valor da quitação dos empréstimos anteriores e não só os valores que foram creditados em sua conta.
Segundo a consumidora, lhe informaram que creditariam R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Protocolo: 20.***.***/9884-26”.
Já os demonstrativos de pagamento evidenciam descontos da requerida em folha de pagamento da autora, referentes a mensalidades, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), parcela do cartão de crédito e mais seis descontos relativos a empréstimos realizados com a requerida, totalizando R$ 634,50 (dezembro/2021) e R$ 799,40 (janeiro/2025). Assim sendo, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato bancário, não sendo possível constatar se realmente foram depositados somente os valores de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).
Lado o outro, a requerida apresentou áudio referente à transação, sendo possível identificar que a renegociação foi firmada em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), ou seja, nos exatos termos da contestação, conforme gravação constante do evento 16 - OUT5.
Outrossim, no áudio apresentado, não houve qualquer menção acerca do crédito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Por ocasião da réplica, a demandante não contesta a gravação apresentada pela ré, mas sim afirma que “corrobora com a narrativa autoral”; todavia, aproveita a oportunidade para afirmar que está sendo descontado valor superior ao acordado e acrescenta pedido de restituição.
A esse respeito, não se vislumbra, ao certo, quando a renegociação foi formalizada, de modo que não se tem como averiguar quais valores foram efetivamente descontados dos rendimentos da demandante após a transação, haja vista que, como mencionado, foram apresentados somente os contracheques de dezembro/2024 e janeiro/2025 e,
por outro lado, não restaram exibidos os termos e valores do contrato originário; logo, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que os descontos refiram-se ao contrato anterior ou à renegociação.
Ora, o inadimplemento, segundo a doutrina, é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação.
E, para que se opere a resolução contratual por inexecução voluntária de uma das partes, são necessários três requisitos: inadimplemento do contrato, por culpa de um dos contratantes; que exista um dano causado pela parte inadimplente à outra e que haja um liame (nexo de causalidade) entre o prejuízo e o comportamento ilícito da parte adversa.
Somente se preenchidos os três requisitos acima, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato com supedâneo no citado artigo 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Todavia, no caso dos autos, não ficou demonstrado o descumprimento do contrato por parte da requerida, uma vez que, como dito, na gravação apresentada não se menciona obrigação da ré em creditar o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), e tanto é verdade que, após a sua exibição, a promovente, em réplica, acrescentou pedido de restituição dos valores supostamente descontados a maior, não ilidindo a ausência dessa informação nas tratativas.
Assim, a requerida demonstrou satisfatoriamente que a parte autora expressamente autorizou a renegociação nos termos da resposta, sendo certo que ela não fez qualquer prova apta a desconstituir a legitimidade da avença, tal como defendido pela ré, sendo que, uma vez intimada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, circunstâncias estas que devem conduzir à improcedência da pretensão formulada na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos à exordial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro a justiça gratuita, nos termos acima.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 14:33
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 16:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TODIAJECCFP
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08/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 13:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 16:37
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 13:20
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.05NJE
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10/06/2025 21:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/05/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/04/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 09/04/2025 15:30. Refer. Evento 6
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09/04/2025 13:33
Protocolizada Petição
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09/04/2025 09:32
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:51
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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24/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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20/02/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 09/04/2025 15:30
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18/02/2025 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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18/02/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:00
Conclusão para decisão
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10/02/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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