TJTO - 0000107-89.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000107-89.2025.8.27.2734/TO IMPETRANTE: MIRIAN PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar impetrado por MIRIAN PEREIRA BARBOSA contra ato coator supostamente ilegal atribuído à Sra.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEIXE/TO, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a impetrante que é servidora pública efetiva do Município de Peixe desde janeiro de 2003, tendo ingressado no cargo mediante aprovação em concurso público, sendo inicialmente lotada na Escola Rui Silva, situada no distrito de Lagoa do Romão.
Alega, ainda, que, no ano de 2016, foi removida para atuar no município-sede, por interesse da Administração Pública, local onde permanece em exercício até os dias atuais.
Informa que, em 17/01/2025, recebeu notificação da Secretária Municipal de Educação determinando seu retorno à unidade de origem — Escola Rui Silva — para reassunção das funções no prazo de quatro dias, ou seja, até 21/01/2025.
Diante da inesperada determinação, sustenta que apresentou requerimento administrativo à Secretaria, expondo as razões de ordem pessoal e financeira que impossibilitariam sua mudança repentina.
Narra que, num primeiro momento, a própria Administração acolheu suas justificativas e a lotou na Escola JK, situada na sede do município, onde havia vaga disponível. Todavia, no dia 22/01/2025, foi novamente notificada, sendo informada de que sua remoção para a Escola Rui Silva permanecia inalterada, devendo se apresentar àquela unidade no prazo de 24 horas.
Aduz que a vaga no município-sede será preenchida por outra professora efetiva, igualmente removida de localidade diversa daquela em que tomou posse, notadamente o distrito de Vila Quixaba.
Por fim, a impetrante assevera que o ato de remoção é arbitrário, desarrazoado, desproporcional e eivado de perseguição política, porquanto teria apoiado o candidato adversário do atual chefe do Executivo nas últimas eleições municipais.
Alega, ainda, que a medida afronta os princípios da razoabilidade, da legalidade e da ampla defesa, além de comprometer sua estabilidade pessoal e financeira, tendo em vista que sua residência e estrutura familiar estão consolidadas na zona urbana do município-sede.
Por esses motivos, requereu: i) a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo; ii) a notificação da autoridade coatora; iii) a citação da Secretária Municipal de Educação de Peixe; iv) ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos (evento nº 1).
Posteriormente, a impetrante manifestou-se nos autos esclarecendo que ingressou na carreira pública por meio de concurso realizado em 2001, tendo tomado posse na Escola Rui Silva em 2003.
Destaca que o concurso foi promovido de forma ampla, sem vinculação a localidade específica, razão pela qual foi inicialmente lotada em Lagoa do Romão apenas por conveniência administrativa.
Posteriormente, foi transferida para a sede do município (Peixe/TO), onde foi efetivada.
Ressalta, ainda, que não prestou concurso direcionado especificamente para o distrito de Vila São Miguel, como ocorreu em certames posteriores, conforme documentação anexada (evento nº 6).
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da impetrante para que se manifestasse acerca da aparente litispendência entre os presentes autos e os de nº 0000109-59.2025.8.27.2734.
Instada a se manifestar, a impetrante alegou que, em razão da urgência e do desespero na solução da questão, habilitou dois procuradores distintos para ajuizamento das referidas ações.
Requereu, por fim, o arquivamento da ação mais recente.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada.
DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Como é sabido, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
No caso específico de pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança, impõe-se observar requisitos próprios para a sua concessão.
Para tanto, exige-se que os fundamentos trazidos pelo Impetrante revelem, ainda que em juízo preliminar e de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação, apto a justificar a adoção de medida acautelatória.
Trata-se de exigência expressamente prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ressalte-se que os dois requisitos previstos — a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida ao final do processo — são cumulativos.
Ou seja, ambos devem estar presentes para a concessão da liminar, sendo que a ausência de qualquer um deles conduz, necessariamente, ao indeferimento da medida.
Pontua-se, ademais, que, nesta fase de cognição sumária, cabe tão somente a verificação dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, sem adentrar no mérito das questões de fundo, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Superada essa análise introdutória, passo ao exame do pedido liminar no caso concreto.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a impetrante é servidora pública municipal, o regime jurídico a ser observado é aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 631/2011, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Peixe.
Sobre a remoção, a referida legislação dispõe: Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, mediante avaliação do interesse público, para outro setor, serviço, divisão ou departamento, dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
A remoção de ofício deverá ser justificada por meio de critérios objetivos, sem os quais deverá ser precedida da anuência do servidor.
Dessa maneira, percebe-se que o servidor estável não é inamovível, podendo ser removido ou transferido pela Administração conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade.
A remoção ou distribuição de servidores públicos configura ato administrativo discricionário.
Diante dessas considerações, em juízo de cognição sumária, verifica-se que, não obstante os argumentos apresentados, inexiste, por ora, prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo a matéria dependente de maior dilação probatória.
Isso porque a própria impetrante reconhece que o concurso público que ensejou seu ingresso na carreira municipal não foi realizado com vinculação a localidade específica, mas sim de forma ampla, abrangendo todo o território do Município.
Afirma, inclusive, que sua lotação inicial na Escola Rui Silva decorreu da existência de vaga naquela unidade escolar, e que sua posterior remoção para unidade situada na sede do município ocorreu por conveniência da Administração.
Situação semelhante, ao menos em juízo de cognição sumária, é observada na remoção ora impugnada neste mandado de segurança.
Reforça-se que o concurso público em questão não assegura inamovibilidade funcional, inexistindo garantia de permanência em determinada unidade, sobretudo diante do interesse público envolvido na prestação de serviços de qualidade à população.
No presente caso, a determinação de remoção foi formalizada por meio dos Ofícios SEMED/PMP/Nº 023/2025 e SEMED/PMP/Nº 067/2025, sendo que o último deles consignou expressamente: "Em resposta ao vosso requerimento, sirvo-me do presente, para notificá-la de que a decisão de remoção para a Escola Municipal Rui Silva será mantida.
Esta remoção decorre da necessidade em preencher os cargos vagos na unidade escolar com servidores efetivos e evitar contratações temporárias, diminuindo o desequilíbrio na distribuição de servidores efetivos, no qual há déficit de professores nos distritos.
Considerando-se também que se trata da unidade de origem, a qual tomou posse. (...)." Assim, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbra, a priori, a alegada ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Com efeito, o referido ato apresenta fundamentação que, ao menos em sede de análise perfunctória, expõe de forma suficiente as razões determinantes para o remanejamento da servidora.
Ressalte-se que, embora a Secretaria tenha inicialmente acolhido o pedido da impetrante para permanecer na unidade em que se encontrava lotada, posteriormente reviu tal posicionamento, mantendo a decisão de remoção, a qual prevaleceu.
Ademais, a simples alegação de perseguição política, desacompanhada de provas, não é suficiente para invalidar o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.
O conteúdo do ofício, por si só, não constitui prova concreta capaz de afastar essa presunção.
Registra-se, ainda, que, em atenção ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, como na definição do local de trabalho do servidor.
A Administração Pública detém a prerrogativa da presunção de legalidade e discricionariedade de seus atos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de vícios de legalidade, afronta ao contraditório, ampla defesa, moralidade e demais princípios constitucionais.
Diante disso, é certo que a atuação do Judiciário em tais hipóteses se limita ao controle da legalidade do ato, não sendo possível substituí-lo por juízo de conveniência.
Em reforço ao entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, visando à anulação de ato administrativo que determinou sua remoção de unidade de saúde para a Fundação Municipal de Esportes e Lazer.
O impetrante alegou que a remoção foi ilegal, sem justificativa plausível, e motivada por perseguição devido à cobrança de melhorias na lotação anterior, além de lhe acarretar prejuízos financeiros e físicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor foi realizada de forma arbitrária e com desvio de finalidade, configurando perseguição; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de remoção foi devidamente fundamentado e respaldado pelo interesse público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção de servidores públicos, especialmente de ofício, é ato discricionário da Administração Pública, fundamentado na conveniência administrativa e no interesse público, conforme o artigo 33 da Lei Complementar n. 8, de 1999, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas-TO. 4.
A Portaria que determinou a remoção do apelante foi devidamente fundamentada, amparada pela necessidade de realocação de servidores para melhorar a eficiência do serviço público.
A documentação apresentada demonstra que a remoção foi solicitada pela Superintendência de Atenção Primária em Saúde, em razão de desempenho insatisfatório do apelante na unidade anterior. 5.
Não há provas pré-constituídas nos autos que demonstrem a alegada perseguição ou desvio de finalidade.
A simples alegação de perseguição, sem comprovação documental, não invalida o ato administrativo. 6.
O interesse público deve prevalecer sobre as circunstâncias pessoais do servidor, não havendo elementos suficientes para comprovar que a remoção comprometeria de forma irreversível o tratamento de saúde do apelante. 7.
Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacífico destacam que o ato de remoção, quando pautado no interesse público e devidamente fundamentado, goza de presunção de legitimidade e não caracteriza arbitrariedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A remoção de servidor público por conveniência administrativa, devidamente fundamentada no interesse público, é ato discricionário da Administração, não configurando perseguição ou desvio de finalidade, salvo comprovação inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade. 2.
Alegações de perseguição ou prejuízo pessoal do servidor não prevalecem sobre a prerrogativa da Administração Pública de alocar recursos humanos para otimizar a eficiência dos serviços públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 8/1999, art. 33.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS nº 57.306/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJDFT, Apelação Cível nº 07089485820238070018, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 21.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0038928-51.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:26). MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê que para o manejo da ação mandamental é necessária a pronta e inequívoca demonstração da existência de ato ilegal (comissivo ou omissivo) praticado por autoridade administrativa, da qual decorra ofensa a direito líquido e certo. 2.
Por certo, a mudança de lotação de servidor possui natureza discricionária, regendo-se pelos imperativos da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nessa perspectiva, revela-se inadequada a intervenção do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos, salvo no exame da legalidade formal do ato.
Assim, somente se analisa se o ato foi motivado e regularmente processado. 3.
As alegações, por parte do impetrante, de que o ofício n. 238/2024/GSRGRP respalda-se em perseguição política não foram acompanhadas de elementos probatórios que as corroborem.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, a princípio, o teor do ofício não me parece ser prova concreta que afaste essa presunção. 4.
De fato, faz-se necessária maior dilação probatória para atestar a veracidade de tais afirmações.
O mandado de segurança, no entanto, visa proteger direito líquido e certo, de forma a não ser a via adequada para requerimentos que demandam produção de provas no curso do processo. 5.
Ordem denegada. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0010345-12.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 05/09/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 17:29:37).
Quanto à argumentação da impetrante de que foi-lhe concedido curto prazo para mudança e que sua remoção resultaria em ônus financeiro, é imperativo que o ato administrativo seja avaliado sob a ótica do interesse público, o qual prevalece sobre as circunstâncias pessoais do servidor. Tais questões, a meu ver, por mais relevantes que sejam, não configuram risco imediato ao ponto de justificar a concessão da liminar.
Por fim, salienta-se que, se concedida a liminar pleiteada, haveria esgotamento do próprio objeto da demanda, acarretando risco de irreversibilidade da medida, com potencial violação aos princípios constitucionais e legais que exigem prova do direito alegado e observância ao devido processo legal.
Portanto, não merece acolhimento o pleito liminar, uma vez que não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença de todos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, não se justificando, assim, o provimento imediato nesta fase de cognição sumária.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais exigidos, INDEFIRO A LIMINAR requerida pela impetrante. 1.
NOTIFIQUE-SE a ilustre Autoridade Coatora Impetrada do teor desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes (Lei n. 12.016/09, inciso I do art. 7º). 2.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, inciso II do art. 7º). 3. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, OUÇA-SE o Impetrante.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por derradeiro, COLHA-SE o pronunciamento do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:56
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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12/06/2025 18:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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06/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:38
Despacho - Visto em correição
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06/02/2025 13:21
Conclusão para decisão
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06/02/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 17:50
Protocolizada Petição
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24/01/2025 08:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646149, Subguia 5471638
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24/01/2025 08:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646148, Subguia 5471637
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23/01/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRIAN PEREIRA BARBOSA - Guia 5646149 - R$ 50,00
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23/01/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRIAN PEREIRA BARBOSA - Guia 5646148 - R$ 109,00
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23/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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