TJTO - 0023845-64.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023845-64.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE: BLEHNA DE ALENCAR CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 15:52
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 15:50
Recebido os autos
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09/04/2025 15:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 17:29
Protocolizada Petição
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07/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:23
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:52
Processo Reativado
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27/01/2025 14:51
Lavrada Certidão
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24/01/2025 16:42
Protocolizada Petição
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15/01/2025 13:45
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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17/12/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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31/10/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 17:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/09/2024 12:35
Conclusão para julgamento
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31/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 11:47
Protocolizada Petição
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23/08/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 13:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/06/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 15:02
Conclusão para despacho
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25/03/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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25/03/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/03/2024 16:30. Refer. Evento 5
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20/03/2024 15:03
Protocolizada Petição
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19/03/2024 19:08
Juntada - Certidão
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19/03/2024 18:06
Protocolizada Petição
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19/03/2024 18:05
Protocolizada Petição
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05/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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20/02/2024 11:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 16:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/02/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/03/2024 16:30
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15/02/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 17:19
Conclusão para despacho
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16/11/2023 17:19
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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