TJTO - 0047925-23.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047925-23.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047925-23.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GABRIELA MOREIRA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938)APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MATRÍCULA ASSINADA.
HISTÓRICO ACADÊMICO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA.
ACERVO DOCUMENTAL ROBUSTO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em desfavor da ação ajuizada pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – ITPAC.
A instituição buscava a constituição de título executivo judicial decorrente da inadimplência de mensalidades do curso de Odontologia, relativas ao ano letivo de 2020/2 e 2021/1 no valor original de R$ 24.189,78 atualizado para R$ 36.800,06.
A sentença converteu o mandado monitório inicial em título executivo judicial, ao reconhecer a suficiência do acervo probatório apresentado pela instituição de ensino. 2.
A parte apelante alega preliminar de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de conciliação.
Contudo, a decisão que antecipou o julgamento da lide, sem a realização de audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a demanda se baseia exclusivamente em provas documentais, tratando-se de matéria predominantemente de direito.
Portanto, rejeito a preliminar ventilada. 3. O acervo documental apresentado pela instituição Autora é robusto e suficiente à propositura da ação monitória.
Consta dos autos: a) contrato de prestação de serviços educacionais; b) histórico acadêmico com disciplinas cursadas; c) relatório de inadimplência com discriminação das parcelas vencidas e encargos legais e d) memória de cálculo atualizada. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura em parte dos documentos não invalida sua aptidão probatória na via monitória, desde que evidenciem, com razoável certeza, a prestação do serviço e a inadimplência, o que se verifica no presente caso. 5.
A Recorrente não produziu qualquer contraprova hábil a infirmar a documentação juntada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de relação contratual.
Não apresentou recibos de pagamento, pedidos de cancelamento de matrícula ou documentos que afastasse a presunção de veracidade do conjunto probatório apresentado pela instituição de ensino. 6.
Em conformidade com o art. 701 do CPC, não havendo prova capaz de elidir o conteúdo dos documentos apresentados com a inicial, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer a apelação e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0047925-23.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: GABRIELA MOREIRA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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