TJTO - 0006516-04.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/07/2025 01:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00025412720238272700/TJTO
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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16/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006516-04.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a sentença que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de pagar e, por consequência, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que a obrigação não teria sido integralmente satisfeita.
Argumenta que houve erro material na expedição do alvará judicial nos autos do precatório n. 0002541-27.2023.827.2700, o que teria acarretado pagamento a menor.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a suposta contradição e determinar a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação no referido precatório.
Ocorre que o alegado erro material na expedição do alvará judicial, resultando em suposto pagamento a menor, constitui fato superveniente à prolação da sentença de extinção proferida nestes autos.
A petição que noticia tal irregularidade foi protocolada em momento posterior à data em que foi proferida a sentença embargada, motivo pelo qual não poderia ter sido considerada por este juízo à época da decisão. É certo que a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser intrínseca à decisão, ou seja, deve decorrer de uma incoerência entre os próprios termos da sentença ou entre a fundamentação e o dispositivo, ou ainda, de uma dissonância entre a decisão e os fatos já estabelecidos e considerados no processo até o momento de sua prolação.
Ademais, extrai-se dos autos do precatório n. 0002541-27.2023.827.2700 que o alvará judicial referente ao precatório já foi expedido corretamente, inexistindo, ao final, prejuízo à parte embargante.
A regularização do pagamento, ainda que posterior à sentença de extinção, comprova o cumprimento integral da obrigação. A ausência de prejuízo à parte, aliada à natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à análise de fatos supervenientes, impõe a rejeição do recurso.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
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10/04/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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03/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/03/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/03/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00025412720238272700/TJTO
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14/03/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 69
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14/03/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
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07/03/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/03/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 21:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2023 13:42
Conclusão para decisão
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03/03/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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03/03/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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02/03/2023 18:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPALSEJUI/2023/000309 processada no TJTO com o No. 00025412720238272700/TJTO
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01/03/2023 12:51
Lavrada Certidão
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01/03/2023 12:32
Lavrada Certidão
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10/02/2023 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/02/2023 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/02/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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25/01/2023 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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25/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2022 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2022 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2022 18:32
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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26/10/2022 15:10
Conclusão para despacho
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26/10/2022 15:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/10/2022 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:58
Trânsito em Julgado
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13/09/2022 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2022 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/08/2022 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2022 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2022 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/07/2022 16:04
Conclusão para julgamento
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20/07/2022 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2022 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2022 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2022 14:18
Despacho - Mero expediente
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29/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
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02/03/2022 13:38
Conclusão para despacho
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02/03/2022 13:37
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
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25/02/2022 17:52
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/02/2022 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/02/2022 17:52
Conclusão para despacho
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22/02/2022 14:42
Distribuído por dependência - Número: 50007526920108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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