TJTO - 0003241-61.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003241-61.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: JW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON, DA CDA N°.
J-543/2022 E TERMO DE JULGAMENTO DO PROCON COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a anulação de sanção administrativa arbitrada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/TO.
Nos termos do art. 1° do Decreto N° 20.910/1932, "... todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sob essa perspectiva, a jurisprudência pátria entende que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão anulatória em face de multas do Procon é a data de ciência da reclamada, ora autora, quanto a decisão que ensejou na sanção pecuniária.
Nesse sentido, o recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A demanda que visa à anulação de débito com origem na aplicação de multa administrativa pelo PROCON também se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32.2.
O prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário que, na hipótese, se dá com a data da ciência da decisão final do processo administrativo. 3.
Recurso não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0031838-89.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 15:21:12).
Grifo nosso.
Diante disso, vale ressaltar o disposto no art. 9° e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição de parte dos valores pleiteados.
Portanto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventuais hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão anulatória, tendo em vista a data de intimação do julgamento do processo administrativo e o ajuizamento desta ação.
Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 21:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 17:18
Juntada - Informações
-
02/04/2025 18:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> NACOM
-
02/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 13:29
Conclusão para julgamento
-
14/10/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2024 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/10/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/02/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 20:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
05/09/2023 16:42
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOCOLJEFPJ)
-
20/07/2023 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
19/06/2023 10:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/06/2023 07:07
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2023 12:59
Conclusão para decisão
-
14/06/2023 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
14/06/2023 16:18
Lavrada Certidão
-
14/06/2023 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
09/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004480-80.2022.8.27.2731
Fabiano Manoel
Nickolas Nobrega Nadal
Advogado: Leopoldo de Souza Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 11:10
Processo nº 0000646-37.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Almeida Comercio Distribuidor de Materia...
Advogado: Kamilla Naiser Lima Filipowitz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 11:13
Processo nº 0007418-39.2025.8.27.2700
Municipio de Porto Nacional-To
Maria da Cruz Venceslenco
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 12:33
Processo nº 0020611-58.2024.8.27.2700
Maria Tereza Porto Maia
Joao Pedro Amorim Guimaraes Maia
Advogado: Fernando Henrique Azevedo de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:17
Processo nº 0004225-75.2015.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Municipio de Palmas
Advogado: Arlene Ferreira da Cunha Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2022 12:57