TJTO - 0003161-97.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003161-97.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: ALBERICO CAETANO FILHOADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) DESPACHO/DECISÃO Petições de eventos 68/59, determino o quanto segue: 1.
Inicialmente, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo legal, comprove documentalmente que o executado figura como empresário individual, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Com relação ao bloqueio de salário, de certo que, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV e § 2º, trata da (im)penhorabilidade dos salários. A regra geral é de que salários, proventos e demais vencimentos elencados no inciso IV do artigo 833 são impenhoráveis.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de tais verbas pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Essa relativização poderá ocorrer independentemente do valor ou natureza da dívida e mesmo que o executado tenha rendimentos abaixo de 50 salários-mínimos.
Nesse sentido, o EREsp nº 1.874.222: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos EREsp n. 1.184.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 23.5.2023 Como se percebe, a referida Corte anota que a medida não pode comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família, além disso, a medida deve ser subsidiária, ou seja, primeiro é necessário se valer das vias mais comuns na busca de bens penhoráveis para que só então seja determinada a penhora salarial.
Das informações constantes nos autos, notadamente conforme informação do INFOJUD (evento 66) observa-se que o executado recebe mensalmente ano de 2024, quantia que gira em torno de R$ 9.671,88 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo possível autorizar a penhora sobre 10% de tais vencimentos, sem que isso impossibilite sua subsistência e de sua família.
Verifica-se ainda que a medida é subsidiária, vez que já houve tentativas de penhora e todas restaram infrutíferas.
O executado já foi citado e intimado acerca da presente execução e em nenhum momento compareceu aos autos ou manifestou interesse em saldar a dívida, o que também corrobora a necessidade da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido acostado no eventos 68/59, e determino a penhora de 10% da remuneração recebida mensalmente pelo executado, mediante desconto em folha.
Para tanto, intime-se a CAMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS na qual exerce a função pública trabalha o executado, - na pessoa de seu representante legal, para que deposite, mês a mês, o valor descontado em conta à disposição do Juízo e vinculada a este processo, desde o momento em que comunicada da presente decisão, sob pena das sanções e penalidades legais. 3.
No mais, INDEFIRO, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e CARTÕES DE CRÉDITO da parte devedora, - a uma porque, - não comprovada a efetiva utilidade da medida ao cumprimento da execução; - a duas porque, - ultrapassa a esfera da responsabilidade patrimonial, dificultando o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV CF) e o principio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 CPC).
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e dos cartões de créditos da parte devedora, sob o entendimento de que: "Ao permitir a suspensão da CNH e/ou eventual passaporte do devedor, convenhamos extrapolar demasiadamente a esfera da responsabilidade patrimonial, pois passa a atingir o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. (artigo 5º, XV, CF).
E ao credor é permitida medidas de atingir o patrimônio do devedor, como arrestos, penhoras, inclusão do nome aos órgãos de proteção ao crédito, protesto junto a cartório de notas, multas, ou seja, medidas enérgicas que são condizentes com a esfera patrimonial." 2 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 3 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 4 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001966-53.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:25:30).
Grifei No mais, intime-se o exequente para indicar bens a penhora ou requerer o que entender devido, sob pena suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:44
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00204998920248272700/TJTO
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07/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
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05/05/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/03/2025 13:23
Juntada - Informações
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25/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:18
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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24/03/2025 16:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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24/03/2025 12:32
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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28/02/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 17:19
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:49
Juntada - Informações
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29/01/2025 17:34
Juntada - Informações
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27/01/2025 13:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 15:44
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:37
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00204998920248272700/TJTO
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/11/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 06:48
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 18:27
Protocolizada Petição
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01/10/2024 13:24
Conclusão para despacho
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27/09/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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30/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:41
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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27/05/2024 17:02
Protocolizada Petição
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27/05/2024 13:19
Protocolizada Petição
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23/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
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23/05/2024 11:49
Protocolizada Petição
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29/04/2024 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 14:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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25/04/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 16:04
Conclusão para despacho
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13/03/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:03
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
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08/01/2024 16:32
Conclusão para despacho
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17/11/2023 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2023 19:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/11/2023 13:50
Protocolizada Petição
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15/09/2023 15:38
Conclusão para despacho
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05/09/2023 16:17
Protocolizada Petição
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04/09/2023 14:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2023 16:58
Conclusão para decisão
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07/07/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/06/2023 14:08
Conclusão para despacho
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07/06/2023 14:08
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2023 16:29
Distribuído por dependência - Número: 00045161620218272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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