TJTO - 0004496-90.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004496-90.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004496-90.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: KATHLEEN DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLAINE AMARAL ESTRELA (OAB BA076445)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS CONTRATUAIS SEM COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TAXA DE JUROS INFERIOR AO LIMITE DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e de indenização por danos morais.
A apelante alega abusividade na cobrança de tarifas por ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados e excesso na taxa de juros pactuada.
A sentença reconheceu a regularidade da taxa de juros e das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias, como a de avaliação do bem e de registro do contrato, sem a efetiva comprovação da prestação do serviço correspondente; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à média de mercado, caracteriza abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas contratuais sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958.
No caso, não houve qualquer demonstração documental dos serviços supostamente prestados. 4.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado exige demonstração de má-fé, conforme art. 42, p.u., do CDC, o que não se verificou.
Determina-se, portanto, o reembolso simples. 5.
A taxa de juros pactuada de 3,77% não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza no período da contratação (2,85% a.a), não configurando a alegada abusividade. 6.
A ausência de prova de irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias, como as de avaliação do bem e de registro do contrato, quando não comprovada a efetiva prestação dos serviços. 2.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé. 3.
A taxa de juros pactuada inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado não é considerada abusiva, não cabendo sua revisão judicial. 4.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando baseada em dívida legítima, não gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, p.u.; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, condenando o Banco Pan S.A. à restituição simples, acrescido de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais fixadas nos autos de origem, na proporção de 50% para cada litigante, permanecendo suspensa sua exigibilidade em favor da apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 634
-
29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002023-36.2025.8.27.2710
L M Silva de Sousa - ME
Luzirene de Souza e Silva
Advogado: Francisca de Sousa Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 12:46
Processo nº 0001418-82.2023.8.27.2703
Eva Ribeiro Magalhaes
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:16
Processo nº 0001418-82.2023.8.27.2703
Eva Ribeiro Magalhaes
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 17:30
Processo nº 0004496-90.2024.8.27.2722
Kathleen de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 15:03
Processo nº 0001503-31.2025.8.27.2725
Fernando Alves de Melo
Cleidiany Soares Maximo
Advogado: Erinaldo Vieira de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:34