TJTO - 0042463-85.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0042463-85.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLUBE DE ENGENHARIA DO TOCANTINSADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829)ADVOGADO(A): LIDIANE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB MG214309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposto pelo CLUBE DE ENGENHARIA DO TOCANTINS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora narra que, desde o ano de 1993, é possuidora de um imóvel cuja posse se dá conforme Lei Estadual n. 576 de 24 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial n. 264, estando vigente autorização do Chefe do Poder do Executivo, doando áreas de terras urbanas no município de Palmas a diversos órgãos e instituições.
Alega que por meio da Lei n. 576/1993 foi doado à parte autora o imóvel denominado "Lote 12 da Quadra ALC-SO 55 medindo 71.675,99 m2".
Posteriormente, por meio da Lei n. 1.012/1998, a delimitação da área foi alterada e passou a constar "lote n. 11, medindo 69.513,54 m2".
Discorre que, no ano de 2014, foi publicado Extrato de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, tendo como permitente a Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins (TERRAPALMAS) e permissionário o Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A permissão elencava a área objeto, a ser utilizada pela Administração de Hidrovias Tocantins Araguaia (AHITAR), por meio do processo SGD n. 2006.99910.000110.
Aduz que, recentemente, sofreu ameaça de turbação de sua posse, ao receber uma notificação extrajudicial, enviada pela Procuradoria Geral do Estado, solicitando a desocupação voluntária do local, sob pena de uso da força policial como medida corretiva.
Relata que "no contexto dessa notificação, o requerido aduz que, para efetivação da doação, seria devida escrituração da área, o que não ocorreu até o presente momento, porém, apesar de haver diversos pedidos/ofícios(anexo) requerendo o direito de título da área, o requerido se manteve inerte, e nunca sequer respondeu as solicitações.
E agora, deseja voltar atrás em sua decisão e rescindir o que foi doado, lesando toda uma categoria.".
Contextualiza que "em razão da negativa em fornecer o título de doação da referida área, o clube vem enfrentando inúmeras dificuldades, pois encontra-se impedido de regularizar a respectiva documentação.
Inexistindo o título da propriedade, fica impedido de realizar maiores benfeitorias na área.".
Pugnou pela concessão de gratuidade da justiça e de tutela antecipada a fim de ser mantido na posse da área, com imposição de multa diária à requerida, em caso de desobediência e prática de novas turbações e ameaças.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Instada a ajustar o valor da causa e comprovar a alegada situação de hipossuficiência (evento 4), a parte autora emendou a inicial, ocasião em que atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e apresentou anexos referentes ao pedido de concessão de gratuidade (evento 7).
A parte requerente foi instada a comprovar o requisito de prova da posse do bem (evento 13) oportunidade em que, intimada, juntou documentos (evento 16).
O pedido de concessão de gratuidade foi deferido.
No entanto, foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 19), ao que a parte autora interpôs agravo de instrumento no qual, liminarmente, foi mantida a decisão agravada e, no mérito, recurso não foi provido (autos n. 0005163-45.2024.8.27.2700).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, discorrendo o seguinte (evento 28): 1. A doação suscitada pela parte autora não se efetivou e a requerente tinha ciência disso; 2. Se trata de bem público, insuscetível de apossamento pelo particular e a ocupação perpetrada pela parte autora é indevida; 3. A permanência da parte autora no imóvel impede o Estado do Tocantins do regular uso e gozo do bem que integra seu patrimônio 4. Formulou pedido contraposto para que lhe seja concedida proteção possessória e, com efeito, seja determinado que o "autor da demanda que se abstenham de efetuar qualquer tipo de ato ou atividade que venha interferir na posse do imóvel, uma vez que as áreas pertencem ao ente público"; 5. Requereu: "(...) a expedição de ordem judicial determinando que o demandante desocupe as áreas de propriedade do Estado, objeto das matrículas 153.672 e 153.673 (cópias inclusas), o qual já foi inclusive notificado extrajudicialmente para desocupá-las por meio do OF.PGE/GAB/N° 13974/2023 (...)".
A parte requerente apresentou réplica, reafirmando suas teses iniciais e refutando o pedido contraposto (evento 32).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 15).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 37).
Por sua vez, a parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal e pericial (evento 43).
O Estado do Tocantins reiterou o pedido de proteção possessória, sob a alegação de que, apesar da notificação extrajudicial, persiste a ocupação irregular, mediante pessoas munidas com arma de fogo (evento 44).
A parte autora manifestou que resta prejudicado o pedido de tutela com base em dação, considerando que o há discussão judicial sobre a área e não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação (evento 46).
Deferido o pedido de tutela antecipado feito pelo réu para "o efeito de reintegração de posse do Estado do Tocantins na área e, consequentemente, determino à parte autora que desocupe o bem no prazo de 20 (vinte) dias, estando, desde a intimação eletrônica, vedado à parte autora exercer na área atividades que interfiram na posse conferida ao Estado do Tocantins" (evento 47).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 47, o qual não foi provido (autos n. 0013302-83.2024.8.27.2700).
O agravo de instrumento autos n. 0013306-23.2024.8.27.2700 (evento 56) não foi conhecido, uma vez que também recorrida da decisão de evento 47. É o relatório.
Decido. Controvérsia A pretensão autoral recai sobre à área denominada "lote n. 11, medindo 69.513,54 m2".
Registro que a parte autora ajuizou também a ação autos n. 0023190-86.2024.8.27.2729 (obrigação de fazer), na qual igualmente argumenta que deve ser mantida na área, com afastamento do ente público requerido.
Como já definido no evento 47, a presente ação (n. 0042463-85.2023.8.27.2729) e os autos n. 0023190-86.2024.8.27.2729 guardam intrínseca relação e não podem ser decididos separadamente.
Assim, apesar das ações não terem a mesma natureza, a controvérsia a ser resolvida para ambas é, em síntese, definir quais os efeitos das Leis Estaduais n. 576/1993 e n. 1.012/1998 em relação à área objeto, quando não houve a escrituração. Provas Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
A parte autora pugna pela produção de prova pericial e testemunhal, nos seguintes termos (evento 43): a) O deferimento da produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar o desfrute das atividades sociais de lazer pelos associados do Clube ao longo dos anos; b) O deferimento da produção de prova pericial, a fim de demonstrar detalhadamente as benfeitorias levantadas no local, as quais evidenciam o estabelecimento do Clube na área desde a promulgação da Lei nº 576/93.
Foi exposto à parte requerente que a "ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619 STJ) (evento 47).
Não há falar em indenização por acessões e benfeitorias, seja diante de eventual rejeição dos pedidos da autora, seja em razão de acolhimento parcial ou integral da pretensão. Desta forma, a prova pericial é desnecessária, pois não há utilidade em aferir as alegadas benfeitorias, quando é vedada a indenização.
Noutro ponto, fixada a controvérsia, vê-se que a resolução do caso depende exclusivamente de acervo documental, porque devem ser analisados os documentos relativos à área, junto às leis estaduais outrora mencionadas.
Deste modo, não há pertinência em oitiva testemunhal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de prova pericial. Determinações 1.
Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Decorrido o prazo fixado no item 1, voltem os autos conclusos para julgamento; 3.
Junto com a conclusão para julgamento dos presentes autos, levante-se a suspensão dos autos n. 0023190-86.2024.8.27.2729 e nestes faça-se também conclusão para julgamento; 4.
Para cumprimento do item 3, poderá a Escrivania transladar a presente decisão aos autos n. 0023190-86.2024.8.27.2729.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
04/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:27
Protocolizada Petição
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24/02/2025 09:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2025 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2025 16:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00133062320248272700/TJTO
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26/09/2024 11:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/09/2024 17:10:09)
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04/09/2024 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00051634520248272700/TJTO
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30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00133062320248272700/TJTO
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31/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00133028320248272700/TJTO
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29/07/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2024 17:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2024 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:42
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2024 21:05
Protocolizada Petição
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24/07/2024 16:22
Conclusão para despacho
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17/07/2024 14:11
Protocolizada Petição
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28/06/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 09:27
Protocolizada Petição
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03/06/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2024 17:55
Lavrada Certidão
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28/05/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00051634520248272700/TJTO
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15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/02/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/02/2024 08:54
Protocolizada Petição
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15/02/2024 16:34
Conclusão para despacho
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14/02/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 14:50
Conclusão para despacho
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08/01/2024 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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08/01/2024 15:02
Lavrada Certidão
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08/01/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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18/12/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 13:17
Conclusão para despacho
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06/11/2023 13:17
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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