TJTO - 0001735-41.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECRI -> TJTO
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15/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 17:25
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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11/07/2025 12:19
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001735-41.2024.8.27.2737/TO RÉU: OZIEL DE ARAÚJO MARTINSADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de OZIEL DE ARAÚJO MARTINS pela possível prática dos crimes descritos no art. 147 do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 01 de janeiro de 2024 (evento 3) O processado foi citado pessoalmente (evento 12), sendo que a resposta à acusação do denunciado foi juntada no evento 16, por intermédio de advogado constituído. O processo foi devidamente saneado, determinando-se a inclusão em pauta de audiência de instrução (evento 23). Em audiência de instrução, na modalidade videoconferência, foram ouvidas a vítima Cleidiane Batista da Silva, as testemunhas arroladas pela acusação, Deyvid de Jesus Santo e Alex Sandro Tomaz de Oliveira, a testemunha comum Maria da Conceição Pereira de Sousa, a testemunha de defesa Patrícia Barbosa Meira Alves e, por último, foi interrogado o denunciado Oziel de Araújo Martins, cujos depoimentos e interrogatório se encontram disponíveis em links contidos em termos de audiência juntados no evento 66. Em alegações finais, por memoriais orais (Evento 66), o Órgão Acusador se manifestou pela condenação do processado Oziel de Araújo Martins nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/03, argumentando que: a.
Em análise do conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima Cleidiane e das testemunhas Maria da Conceição, Deyvid e Alex Sandro, a autoria e materialidade dos crimes do artigo 147 do Código Penal e artigo 15 da lei 10.826/3 está provada. Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais, por memoriais (evento 69), requereu: a. ) A absolvição do processado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), pela ausência de prova inequívoca da materialidade e da tipicidade da conduta, uma vez que não há comprovação objetiva de um temor real e fundado da vítima, tampouco provas documentais ou técnicas que sustentem a tese ministerial; b) A absolvição do processado quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), pela inexistência de dolo específico, visto que restou demonstrado que o disparo foi realizado para o alto e com o objetivo de dispersar a confusão, sem risco concreto à incolumidade pública, afastando-se, assim, o tipo ppenal imputado; c) O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros, nos termos do artigo 25 do Código Penal, uma vez que o processado interveio diante de uma situação de agressão iminente, empregando meio necessário e proporcional para cessar a confusão, sem que sua conduta tenha extrapolado os limites da razoabilidade; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição pelos fundamentos acima expostos, que seja reconhecida a existência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade dos fatos, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do processado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FORMALIDADES Os sujeitos processuais não suscitaram preliminares. As condições de procedibilidade e os pressupostos processuais, pautados pelas garantias constitucionais e convencionais, foram devidamente respeitados. O procedimento transcorreu normalmente e o processo se encontra em ordem. 2.2. MATÉRIA DE FUNDO 2.2.1 -Julgamento da primeira hipótese acusatória ( imputação do artigo 147 do Código Penal) O Ministério Público narrou, na peça acusatória, que: “(...) Narram os autos de inquérito policial que na data de 23/10/2022, por volta das 21h40min, na Avenida Tocantins, SN, Centro, Oliveira de Fátima/TO, o denunciado, ameaçou a vítima Cleidiane Batista da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como, efetuou disparos de arma de fogo.
Por ocasião dos fatos, a vítima encontrava-se no local acima mencionado, momento em que o denunciado portando uma arma de fogo, se dirigiu até o local, aproximou-se da vítima e apontou a arma de fogo para sua cabeça e disse “não vem não, se não eu atiro”, na mesma oportunidade efetuou disparos para cima (...)” (evento 1). Pois bem, é regra básica no processo penal democrático que o Órgão Acusador demonstre, por meio de provas, acima de qualquer dúvida razoável, a existência do fato, quem o praticou e, ainda, se este é crime. O primeiro fato descrito na denúncia e sua respectiva autoria se encontram, acima de qualquer dúvida razoável, comprovada por meio das declarações da vítima Cleidiane Batista da Silva e depoimentos das testemunhas Deyvid de Jesus Santos, Alex Sandro Tomaz de Oliveira e Maria da Conceição Pereira de Sousa, todos em juízo. A constatação acima tem como base, inicialmente, a palavra da vítima Cleidiane Batista da Silva em juízo: “(...) Que estava na rua e estava indo embora e acabou tendo uma pequena discussão com uma moça que morava quase ao lado da casa do acusado.
Que uma casa depois da residência do processado era a casa dessa mulher.
Que estavam discutindo, e o denunciado estava na porta da sua própria casa.
Que o processado deu 2 disparos.
Que foi embora.
Que depois de um tempo voltou a discutir novamente com a mulher.
Que durante essa nova discussão, o acusado estava em frente a casa dele próprio , o mesmo levantou a arma e ameaçou a vítima dizendo que se a mesma não saísse do local, ele atiraria.
Que ele apontou para sua cabeça quando fez a ameaça.
Que quando discutiu com a moça, o processado foi para cima da vítima.
Que foi para cima do acusado, e o mesmo se escondeu atrás de um rapaz.
Que não foi para cima do acusado ameaçando-o , e nem estava armada.
Que estava muito nervosa e a briga a fez perder a noção do perigo.
Que deu uns passos para cima do processado.
Que sua filha chegou e disse “ vamos mãe, ele está armado” e o outro rapaz falou “ não vem, ele está armado e ele atira”.
Que o acusado saiu da residência para vir para cima da vítima.
Que quando o acusado puxou a arma e a ameaçou a vítima levou a sério.
Que não estava discutindo com o processado.
Que estava brigando com a vizinha do processado porque a mesma morava em sua casa e estava devendo aluguel.
Que a moça começou a xingá-la no meio da rua, e acabaram discutindo.
Que a moça não era parente do acusado.
Que na hora da discussão, não viu que o irmão do processado havia furado seu sobrinho.
Que quando chegou seu sobrinho já tinha ido para o hospital.
Que não viu a hora do ocorrido.
Que na rua a moça veio para cima da vítima para a agredir.
Que só empurrou a moça.
Que depois que foram tirar satisfações, 4 pessoas foram até a casa da moça além da vítima.
Que no dia do ocorrido estavam em um bar.
Que quando chegou a mulher já estava bebendo já fazia um tempo.
Que chegou no local quando estava escurecendo e foi logo em seguida a discussão.
Que houve piadinhas no barzinho.
Que o empurrão ocorreu no bar.
Que estavam passando e a mulher estava lá a xingando.
Que as pessoas que estavam juntas com a vítima estavam com objetos/pedaço de pau.
Que não se recorda de quem estava com esses objetos.
Que a mulher estava junto com seu irmão.
Que as 4 pessoas junto com a vítima estavam em conflito verbal com a mulher e o seu irmão.
Que não chegou a adentrar no imóvel da mulher.
Que o processado a desacatou verbalmente, com muitas palavras pesadas e apontou a arma em seu rosto (...)”. Encontro o depoente Deyvid de Jesus Santos: “(...) Que presenciou o ocorrido.
Que é ex genro da vítima.
Que estavam em um bar.
Que a vítima tem um filho de uns 5 anos, mas que na época era mais novo.
Que estava na mesa com o menininho de 5 anos comendo um pastel e tomando coca.
Que começou a vê-las discutindo no meio da rua.
Que o irmão da vítima foi para o lado de uma amiga que estava lá com um canivete tentando furá-la.
Que entrou no meio para não furarem nem a sua ex sogra e nem a moça que estava no local.
Que tentaram furá-lo, e então ficou de mãos para cima.
Que o irmão da moça rasgou toda sua blusa.
Que estava procurando um pedaço de pau para se defender da faca que o irmão da moça estava.
Que o rapaz soltou a faca e saiu correndo.
Que correu atrás do rapaz mas não o encontrou, acredita que ele estava se escondendo.
Que voltaram no bar e buscaram o menino de 5 anos.
Que quando estavam passando em frente a casa da mulher, ela começava a provocar sua ex sogra (vítima).
Que Josiel estava na porta e começaram a discussão.
Que o irmão da moça estava com uma faca ainda maior para tentar furá-lo.
Que pegou um pedaço de pau e foi para cima do rapaz mas não o atingiu.
Que o rapaz o ameaçou dizendo “se der mais um passo, eu atiro”, e aí acabou dando dois tiros para o lado.
Que como sua ex sogra (vítima) estava muito agitada na hora da confusão, o homem ameaçou dizendo que se a vítima desse mais um passo atiraria nela.
Que o acusado entrou na confusão mesmo não tendo nada haver com a situação.
Que o processado deu foi tiros para baixo.
Que quando o acusado deu os tiros, a vítima foi para cima do mesmo.
Que havia 3 pessoas contando com si mesmo no local tomando coca.
Que a dona do bar segurou o menininho filho da vítima.
Que não viu quando a discussão começou, mas o irmão da mulher pegou uma faca para tentar furar a vítima e a moça que estava junto.
Que o acusado tentou furá-lo, mas não furou.
Que o acusado furou o sobrinho da vítima.
Que discutiu com o irmão da mulher.
Que afastou para o irmão da moça não furá-lo.
Que o irmão da moça rasgou toda a sua blusa.
Que até pouco tempo estava com a camisa toda rasgada, e por fim, resolveu jogá-la fora.
Que as outras pessoas não chegaram a brigar no meio da rua, somente Deyvid e o irmão da mulher.
Que quando passou novamente na casa da mulher, o irmão da mesma já mostrou uma faca querendo pegar Deyvid.
Que pegou um pedaço de pau e quando foi pra cima do irmão da mulher, o processado deu dois tiros, e acredita que seja para afastá-los da briga ou acertá-los.
Que a vítima não gostou que o acusado deu dois tiros em suas direções.
Que o acusado deu dois tiros em sua direção e em direção da vítima (...)”. Tem-se, também, em juízo, o depoimento da testemunha Alex Sandro Tomaz de Oliveira: “(...) Que presenciou o ocorrido.
Que estavam indo embora para casa depois de uma discussão que tiveram com um rapaz que não se recorda do nome.
Que não sabe se o acusado atirou para acertá-los.
Que o acusado atirou nos pés deles.
Que ouviu o barulho de tiro.
Que o acusado mirou em seu rosto e no rosto de sua tia com a arma.
Que acredita que à arma seja calibre 22.
Que chegou depois da contenda que começou no bar e foi parar na rua, e estava com sua namorada.
Que estava a sós com sua namorada e depois encontrou a tia com sua filha e o genro na rua.
Que um homem tentou furar sua ex sogra e sua tia.
Que encontrou o homem na rua, no escuro. Que “tinha acabado de encostar”.
Que para defender sua tia, entrou no meio.
Que estava usando “só cacete” para poder se defender.
Que o homem estava com uma faca, e o furou.
Que ninguém agrediu a moça na hora da discussão.
Que chegaram a brigar.
Que o homem ameaçou sua tia e ia furá-la.
Que o acusado o furou.
Que não sabe porque o acusado entrou no meio da briga.
Que o acusado entrou ameaçando dizendo que iria atirar.
Que ouviu 3 barulhos de tiro do acusado.
Que não estavam indo para cima do processado, e sim indo embora.
Que voltaram porque o acusado atirou nos pés deles (...)” Constato o depoimento, em juízo, da testemunha Maria da Conceição Pereira de Sousa: “(...) Que o acusado entrou para defendê-la.
Que estavam brigando com Maria Conceição em sua casa.
Que estava em casa, no seu dia de folga.
Que sua amiga a chamou para ir em um barzinho.
Que quando chegou ao bar, começaram a provocá-la.
Que não tomou cerveja mas pagou e foi embora para sua residência .
Que havia 4 pessoas , sendo: a vítima,a filha, o ex genro e o sobrinho.
Que viram que Maria da Conceição não queria brigar.
Que foram até sua casa e tentaram invadi-la.
Que estavam com pau, facão.
Que fez de tudo para não ter briga.
Que entrou para casa e se trancou.
Que o acusado entrou na briga porque entraram na casa da mesma, invadiram sua área e arrebentaram a maçaneta da porta, tudo isso para pegá-la em sua casa.
Que o acusado foi com seu genro e disse para eles não mexerem com Maria da Conceição e não baterem na mesma.
Que o fato da arma não foi na sua casa, e sim na porta do acusado porque a vítima ameaçou o processado e o xingou .
Que a vítima mandou o acusado bater na vítima.
Que na questão de tiro, não colocou a vida de ninguém em risco.
Que a esposa do processado pegou seus filhos para não ver “essa bucha que estava lá”.
Que agrediram seu irmão que estava tentando defendê-la.
Que ocorreu tudo isso no seu quintal.
Que não havia portão.
Que o acusando realmente atirou, mas para cima.
Que o processado não esfregou a arma na cara da vítima como estão dizendo.
Que o processado, até onde viu, não colocou a vida da vítima em risco.
Que na verdade é a vítima.
Que invadiram sua casa, pois estavam dentro de sua área.
Que em sua casa o acusado foi “com as mãos abanando”, sem nenhuma arma ou algo assim.
Que em seu entendimento o denunciado estava só se defendendo.
Que o processado pediu para se retirarem da casa de Maria Conceição, e a vítima deve ter achado ruim e começou o xingamento. Que acredita que o acusado se sentiu ameaçado e por isso pegou a arma, mas atirou para cima.
Que na briga na rua estava a vítima, a filha Sabrina, ex genro e o sobrinho, no total de 4 pessoas.
Que a filha da vítima Sabrina estava com um facão.
Que chegou a ouvir um disparo (...)”. Observo o depoimento, em juízo, da testemunha Patrícia Barbosa Meira Alves: “(...) Que estava mais cedo na casa da Maria da Conceição.
Que estava bebendo e depois foi para sua casa.
Que horas depois viu a Maria da Conceição chorando.
Que imaginou que a Maria da Conceição poderia ter brigado com o namorado da época, mas a mesma disse que não foi isso.
Que Maria da Conceição disse que uma pessoa no bar a bateu e depois foi em sua casa.
Que depois umas pessoas estavam na casa da vítima.
Que levou as crianças de Maria e perguntou o processado se poderia deixá-las na sua casa.
Que ficaram conversando com as crianças para as mesmas não presenciarem a cena.
Que não viu a parte da arma de fogo.
Que presenciou “mais ou menos” a briga, pois viu um pessoal em frente sua casa, e viu outras pessoas entrando na casa da Maria da Conceição.
Que na casa da Maria estava a própria Maria, o irmão, e o namorado da época.
Que as outras pessoas estavam em 6.
Que os viu com pedaço de ripa e pedaço de pau, que pegou até na porta da sua casa.
Que não viu o acusado com nenhuma arma.
Que não ouviu nada da discussão pois saiu da casa de Maria com as crianças.
Que não ouviu nenhum disparo (...)”. Portanto, diante da prova oral transcrita acima, a meu ver, a materialidade e autoria do primeiro fato se encontram, acima de qualquer duvida razoável, demonstradas. Mesmo diante da conclusão acima, preciso analisar a versão apresentada pelo processado, em seu interrogatório, e, também, as teses apresentadas pela Defesa Técnica. Segundo o processado OZIEL DE ARAÚJO MARTINS, “(...) houve uma confusão que acredita que começou no bar.
Que a vítima teve essa confusão com sua vizinha, e a mesma veio para sua casa o irmão.
Que começou uma confusão do lado de sua casa.
Que estava sentado na porta de casa.
Que viu que "o trem tava meio feio" e entrou no meio para acalmar, pois eram amigos.
Que pensou em acalmar todo mundo e entrou no meio da briga.
Que tentou separar a briga na casa da Maria da Conceição.
Que as pessoas foram "dar uma pisa" na Maria de Conceição.
Que tinha ido umas 6 pessoas, fazendo uso de pau, ripa,facão.
Que estava sentado na porta com o genro e resolveram entrar no meio.
Que quando entraram no meio já partiram para cima do acusado e do seu genro.
Que vieram com pau, com tudo querendo o bater.
Que na porta de sua casa, estavam querendo "arrumar ripa" no processado.
Que foi de costas até entrar no portão e quando entrou falou a verdade.
Que não apontou a arma para a vítima.
Que efetuou disparo.
Que sua arma não tem documento, e já tem mais de 30 anos que a tem.
Que mora em fazenda e a arma era de lá.
Que a arma que tinha no momento do ocorrido foi de seu genro.
Que deu um tiro para cima dentro do seu próprio quintal, somente para acalmar a briga.
Que policiais que são seus amigos foram ao local.
Que explicou para eles que sabe que errou e pediu perdão.
Que era vereador na época.
Que não ameaçou ninguém.
Que só fez isso para ajudar todo mundo.
Que não tinha divergência com ninguém do local.
Que quando chegou ao local, todos estavam bebendo.
Que todos presentes no local eram seus amigos.
Que acredita que se arrependeram de terem feito essa denúncia pois como era vereador, ajudou todo mundo.
Que todos eram seus amigos de frequentarem sua casa (...)”. Seguindo a versão do denunciado, a Defesa requereu a absolvição do processado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), aduzindo que não há comprovação objetiva de um temor real e fundado da vítima, tampouco provas documentais ou técnicas que sustentem a tese ministerial. A tese da defesa técnica argumenta que a versão acusatória é fragilizada pela análise dos depoimentos em juízo, especialmente da suposta vítima, Cleidiane Batista da Silva, que, após ser ameaçada, procurou confrontar diretamente o acusado, comportamento incompatível com alguém que realmente se sente intimidado. A defesa destaca a ausência de provas técnicas ou documentais que sustentem a acusação, como gravações ou laudos periciais, e enfatiza que a palavra da vítima, sem corroborantes, não é suficiente para condenação, especialmente em face das contradições nas declarações das testemunhas. A defesa também salienta que, embora o crime de ameaça se consuma com a intenção de intimidar, a ausência de medo real e concreto por parte da vítima inviabiliza a configuração do delito, conforme a jurisprudência que exige prova objetiva do temor. Assim, segundo a Defesa, a falta desse elemento essencial compromete a tipicidade da conduta atribuída ao processado. Com máxima vênia, novamente, como já mencionei, a tese sustentada pela Defesa não comporta acolhida. A vítima Cleidiane Batista da Silva declarou que o acusado levantou a arma e a ameaçou dizendo que se a mesma não saísse do local, ele atiraria, apontando a arma para sua cabeça, quando fez a ameaça. Cleidiane também menciona que quando o denunciado puxou a arma e a ameaçou, levou tal circunstância “a sério”. A vítima Cleidiane relatou que o denunciado lhe desacatou verbalmente, com muitas palavras pesadas e apontou a arma em seu rosto. Segundo a vítima, ameaça ocorreu durante uma discussão da vítima com uma vizinha do denunciado, envolvendo uma briga generalizada com a presença de outras pessoas e objetos como pedaços de pau. O depoente Deyvid de Jesus Santos, ex-genro da vítima, que também estava presente na confusão, relatou que o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que se essa desse mais um passo, atiraria. No entanto, o depoente também menciona que o acusado "deu foi tiros para baixo" e que o acusado "deu dois tiros em sua direção e em direção da vítima". A testemunha Alex Sandro Tomaz de Oliveira, sobrinho da vitima, também confirmou a ameaça. Alex relatou que o denunciado mirou em seu rosto e no rosto de sua tia com a arma e que este entrou ameaçando e dizendo que iria atirar, acrescentando ainda que quando o denunciado efetuou os disparos, ouviu três barulhos de tiro. Já a testemunha Maria da Conceição Pereira de Sousa, vizinha do denunciado e envolvida na briga com a vítima e terceiras pessoas, disse que “o fato da arma não foi na sua casa, e sim na porta do acusado porque a vítima ameaçou o processado e o xingou", afirmando ainda que o denunciado não colocou a vida da vítima em risco, acreditando que o denunciado se sentiu ameaçado e por isso pegou a arma, mas atirou para cima. Outrossim, a testemunha Patrícia Barbosa Meira Alves, que estava presente na casa de Maria da Conceição antes da briga se intensificar, não presenciou a ameaça, relatando que não viu a parte da arma de fogo e não ouviu nenhum disparo, pois saiu do local com as crianças. Muito bem, o acervo probatório leva a um juízo seguro de que o denunciado praticou o primeiro fato descrito na denúncia . Com efeito, Cleidiane Batista da Silva foi clara ao afirmar que o denunciado apontou a arma para sua cabeça e a ameaçou de atirar caso não saísse do local, sendo que a declarante expressou ter levado a ameaça a sério. A vítima expressamente declarou que "quando o acusado puxou a arma e a ameaçou a vítima levou a sério", sentindo-se ameaçada a ponto de sua filha e outro rapaz a alertarem sobre o perigo ("vamos mãe, ele está armado" e "não vem, ele está armado e ele atira"). Referida circunstância demonstra que a conduta do denunciado gerou um temor real e concreto na vítima, afetando sua percepção de segurança. Com efeito, a ameaça de atirar e o apontar da arma para a cabeça são atos que, para a vítima, indicaram uma real intenção de causar mal injusto e grave. Os depoimentos de Deyvid de Jesus Santos e Alex Sandro Tomaz de Oliveira corroboram a versão da vítima. Deyvid menciona a ameaça de atirar se a vítima desse mais um passo, e Alex Sandro relata que o acusado mirou a arma no rosto dele e da tia e que "entrou ameaçando dizendo que iria atirar". Embora Deyvid afirme que o acusado "deu foi tiros para baixo", o depoente também relata que o homem ameaçou dizendo "se a vítima desse mais um passo atiraria nela", e que a vítima estava "muito agitada na hora da confusão". Nesse sentido, a percepção de que a ameaça poderia se concretizar ("se a vítima desse mais um passo atiraria nela") sugere que a vítima e as pessoas ao redor interpretaram a intenção do acusado como séria, visando intimidar e controlar a situação pela força. O depoente Alex Sandro também reforça a percepção de uma ameaça séria ao dizer que o "acusado mirou em seu rosto e no rosto de sua tia com a arma" e que "o acusado entrou ameaçando dizendo que iria atirar". Com efeito, o fato de terem "voltado porque o acusado atirou nos pés deles" mostra que a ação do acusado, combinada com a ameaça verbal e o apontar da arma, foi suficiente para intimidá-los, o que já evidencia o sucesso da ameaça em incutir temor. Apresença e o uso de uma arma de fogo pelo denunciado (ainda que ele alegue ter atirado para cima ou para baixo) conferem seriedade e potencial intimidatório à ameaça. Embora a testemunha Maria da Conceição e o próprio acusado neguem a ameaça direta, alegando legítima defesa ou tentativa de acalmar a situação, os relatos da vítima e de outras testemunhas oculares apontam para um comportamento do processado que se enquadra na definição de ameaça. O relato da testemunha Maria da Conceição Pereira de Sousa sugere que a intenção do acusado não seria ameaçar a vítima, mas sim se defender ou cessar a agressão à testemunha se encontra isolada no processo. Nessa senda, as alegações de disparos "para cima" ou "para baixo" não descaracterizam a ameaça caso a intenção de intimidar seja evidente, especialmente quando há relatos de que a arma foi apontada em direção das pessoas. Malgrado a divergência nos depoimentos seja comum em casos de conflito, qual o caso dos autos, na hipótese em exame a consistência da versão da vítima e de outras testemunhas sobre o ato de apontar a arma e proferir palavras com o intuito de causar mal injusto e grave (atiraria se não saísse/desse mais um passo) é suficiente para configurar, objetivamente, o crime de ameaça. Também diante das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas Deyvid e Alex Sandro, restou subjetivamente configurado o crime de ameaça, pois há fortes elementos que indicam que a conduta do acusado foi dolosa, ou seja, com a intenção de intimidar e incutir temor na vítima, e que essa ameaça foi eficaz em gerar esse temor. Reitera-se que a vítima e as testemunhas Alex Sandro e Deyvid relataram que o denunciado não apenas estava armado, mas que apontou a arma (para a cabeça da vítima, para o rosto ou na direção deles) e proferiu palavras expressas de ameaça ("se não saísse do local, ele atiraria"; "se desse mais um passo atiraria nela"; "iria atirar"), sendo que a combinação do gesto (apontar a arma) com a palavra ameaçadora é suficiente para indicar o dolo de intimidar. A própria vítima afirmou que "levou a sério" a ameaça, sendo que a reação dela e de outras pessoas no local, que a alertaram para o perigo e os levaram a recuar ou mudar de atitude ("voltaram porque o acusado atirou nos pés deles"), demonstra que a ameaça foi percebida como grave e verossímil. A despeito do denunciado alegar que atirou para cima para acalmar a briga, o relato de que a arma foi apontada para pessoas e a proferição de palavras ameaçadoras configuram a intenção de incutir medo, que é o cerne do elemento subjetivo da ameaça. Nessa senda, versão da Defesa de que a intenção era pacificar ou se defender não comporta acolhimento, especialmente considerando a maneira como a ameaça foi proferida (com arma apontada e palavras diretas) e o impacto gerado na vítima e nas testemunhas, que sentiram-se amedrontadas, sendo elementos cruciais para a configuração subjetiva do crime de ameaça. Frise-se ainda que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
TIPICIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2.
Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ, REsp 1712678/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10/4/2019) CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS.
DELITO CONSUMADO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no Documento: 2078051 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2021 Página 6de 4 Superior Tribunal de Justiça sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3.
Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.
In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6.
Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7.
No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 8.
Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto.
De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 9.
Writ não conhecido.(STJ, HC 372.327/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO Documento: 2078051 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2021 Página 7de 4 Superior Tribunal de Justiça DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/3/2017) Portanto, no que se refere ao juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta narrada neste item em relação ao processado, os fatos praticados por OZIEL DE ARAÚJO MARTINS (condutas) se amoldam, perfeitamente, ao tipo descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Também verifico que não há no processo nenhuma hipótese que autorize a exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade. 2.2.3- Julgamento da primeira hipótese acusatória (imputação do artigo 15, da Lei 10.826/03) O Ministério Público também narrou, na peça acusatória, que: “(...) Narram os autos de inquérito policial que na data de 23/10/2022, por volta das 21h40min, na Avenida Tocantins, SN, Centro, Oliveira de Fátima/TO, o denunciado, ameaçou a vítima Cleidiane Batista da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como, efetuou disparos de arma de fogo.
Por ocasião dos fatos, a vítima encontrava-se no local acima mencionado, momento em que o denunciado portando uma arma de fogo, se dirigiu até o local, aproximou-se da vítima e apontou a arma de fogo para sua cabeça e disse “não vem não, se não eu atiro”, na mesma oportunidade efetuou disparos para cima (...)” (evento 1). Pois bem, é regra básica no processo penal democrático que o Órgão Acusador demonstre, por meio de provas, acima de qualquer dúvida razoável, a existência do fato, quem o praticou e, ainda, se este é crime. No caso em apreço, o conjunto probatório comprova, acima de qualquer dúvida razoável, que o processado praticou o segundo fato descrito na denúncia. Muito bem, verifico que vítima do delito de ameaça, a senhora Cleidiane Batista da Silva, relatou, em juízo, que o acusado "deu 2 disparos", afirmando também que o denunciado saiu da residência para vir para cima dela e apontou-lhe a arma na rua. Já o depoente Deyvid de Jesus Santos relatou que o denunciado "acabou dando dois tiros para o lado" e que "o processado deu foi tiros para baixo". Mais adiante, o depoente diz que "quando foi pra cima do irmão da mulher, o processado deu dois tiros, e acredita que seja para afastá-los da briga ou acertá-los". Deyvid também informou que "o acusado deu dois tiros em sua direção e em direção da vítima". No mesmo sentido, a testemunha Alex Sandro Tomaz de Oliveira aduziu que o denunciado “atirou nos pés deles.
Que ouviu o barulho de tiro.", acrescentando ainda que ouviu 3 barulhos de tiro desferidos pelo denunciado e que não estavam indo em cima desta, e sim indo embora porque o denunciado atirou nos pés deles. Já a testemunha Maria da Conceição Pereira de Sousa relatou que o denunciado realmente atirou, no entanto, os disparos foram para cima, informando ainda que a confusão se deu "no seu quintal" e que "não havia portão". Por seu turno, o denunciado, ao ser interrogado, em juízo, assumiu ter efetuado disparos, alegando que deu um tiro para cima dentro do seu próprio quintal, somente para acalmar a briga. Portanto, diante das declarações e depoimentos acima, até mesmo diante do interrogatório do denunciado, restou devidamente comprovado que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo, em quantidade variando entre dois e três disparos,sendo incontroversa a ocorrência do disparo. No entanto, nota-se que a Defesa aduziu que os relatos colhidos em audiência demonstram que o tiro não foi direcionado contra ninguém, afastando, assim, a hipótese de que a conduta se amolde ao tipo penal imputado.
Assevera a Defesa que as testemunhas ouvidas corroboram a inexistência de dolo específico. Segundo a Defesa, Deyvid de Jesus Santos relatou que o processado efetuou um disparo para o alto, sem apontar a arma diretamente para alguém. Da mesma forma, aduz o Defendente que o depoente Alex Sandro Tomaz de Oliveira afirmou que o tiro foi dado para cima, sem o objetivo de atingir qualquer pessoa. Sustenta também que a divergência quanto à direção do disparo e à real intenção do processado demonstra a incerteza quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, o que impossibilita a condenação. Pontua ainda que o crime de disparo de arma de fogo exige a comprovação inequívoca de que o agente tenha atuado com o intuito de expor terceiros a perigo.
No entanto, não há prova cabal de que o tiro efetuado pelo processado tenha representado risco real à coletividade. Por fim, argumenta a defesa que quando o disparo de arma de fogo ocorre em um contexto de afastamento de tumulto ou proteção de terceiros, a conduta não se amolda ao tipo descrito no artigo 15, da Lei 10.826/03. Com todo respeito, novamente a tese de ausência de dolo sustentada pela Defesa não merece prosperar. Para que o crime de disparo de arma de fogo em local público (Art. 15 da Lei nº 10.826/03) seja configurado, é necessário que haja dolo, ou seja, a intenção do agente de realizar o ato de disparar. Note-se que neste crime, o dolo é genérico, o que significa que não é preciso ter a intenção de atingir uma pessoa específica ou de causar um dano determinado, mas sim a intenção de efetuar o disparo em local proibido, ciente do risco gerado à coletividade. Conforme declarações de Cleidiane Batista da Silva, o denunciado "deu 2 disparos".
Nesse sentido, o fato de o denunciado ter levantado a arma e ameaçado a vítima de atirar se ela não saísse do local, chegando a apontá-la para sua cabeça, sugere que os disparos não foram acidentais. A intenção, nesse contexto, é de intimidar e forçar a saída da vítima do local, usando a arma como meio para atingir esse fim, o que indica uma ação consciente e voluntária de disparar. A testemunha Deyvid de Jesus Santos, relatou que o denunciado "acabou dando dois tiros para o lado" e "deu foi tiros para baixo" e em seguida afirma que o denunciado "deu dois tiros, e acredita que seja para afastá-los da briga ou acertá-los". Nessa toada, mesmo que a intenção principal do denunciado fosse afastar, isso ainda implica uma vontade de disparar para causar um efeito, e não um mero acidente, sendo que a circunstância de que os tiros foram "em sua direção e em direção da vítima" reforça a ideia de uma ação direcionada e intencional, ainda que sem o objetivo de morte. Seguindo a mesma linha, o depoente Alex Sandro Tomaz de Oliveira afirma que o "acusado atirou nos pés deles" e que "o acusado entrou ameaçando dizendo que iria atirar". Entende, portanto, que o ato de mirar (mesmo que "nos pés") e a ameaça verbal prévia ("iria atirar") demonstram que os disparos foram intencionais e visavam a um propósito, seja ele intimidar ou afastar. No que se refere aos relatos da testemunha Maria da Conceição Pereira de Sousa, ela afirmou que o denunciado realmente atirou, mas com a alegação de que foi "para cima", afirmando ainda que o denunciado "estava só se defendendo" e que "acredita que o acusado se sentiu ameaçado e por isso pegou a arma, mas atirou para cima". Embora a depoente tente justificar a ação como legítima defesa e atenuar a direção dos tiros, ela não nega a voluntariedade do disparo, sendo que mesmo que a intenção fosse de defesa ou de dispersar, ainda assim configura a vontade de realizar o disparo. Outrossim, embora o denunciado Oziel de Araújo Martins tenha afirmado que disparou "para acalmar a briga" demonstra que a ação de disparar foi deliberada e teve uma finalidade específica, ou seja, não foi um tiro acidental. Para que se configure o crime de disparo de arma de fogo em local público (ou suas adjacências), o dolo consiste na vontade livre e consciente de disparar a arma. A motivação ou o objetivo secundário (seja intimidar, afastar agressores, ou "acalmar" uma briga) não descaracterizam a intenção de disparar. O denunciado tinha conhecimento de que estava manuseando e disparando uma arma de fogo e optou por fazê-lo naquele local e momento, o que é suficiente para configurar o dolo, sendo que as diferentes direções alegadas (nos pés, para o lado, para baixo, para cima) não eliminam o dolo do ato de disparar em si. Por fim, nota-se que a Defesa Técnica aduziu que conforme restou demonstrado nos depoimentos colhidos em juízo, o processado não agiu com intenção criminosa, mas sim para dispersar uma situação de risco iminente e resguardar a integridade de terceiro, pugnando assim, pelo reconhecimento do instituto da legítima defesa de terceiro.
No entanto, novamente sem razão a Defesa.
Mesmo que se admita uma agressão inicial contra Maria da Conceição (o que é contestado pelos depoimentos da vítima e testemunhas), o uso de uma arma de fogo e a realização de disparos em via pública ou adjacências, em meio a um tumulto com várias pessoas, dificilmente seria considerado um meio necessário e moderado para cessar uma briga ou defender alguém. Os relatos de tiros "nos pés", "para o lado" ou mesmo "para cima" em um ambiente de confusão com pessoas próximas criam um risco imenso e desnecessário para a vida e integridade de terceiros (incluindo inocentes, como o menino de 5 anos mencionado por Deyvid, ou a namorada de Alex Sandro),sendo que, se a intenção era "acalmar", há meios menos gravosos e mais proporcionais do que disparar uma arma de fogo. Assim, com base nos depoimentos, a conduta de Oziel de efetuar disparos de arma de fogo não se configura como legítima defesa de terceiros. Com efeito, não há demonstração clara de uma agressão injusta, atual ou iminente contra Maria da Conceição no exato momento dos disparos, e, principalmente, considerando a flagrante imoderação e desproporcionalidade no uso dos meios (disparar uma arma de fogo em um ambiente público e tumultuado), que gerou risco elevado à coletividade. Ademais, o fato de o acusado ter confessado os disparos, mas alegado que foi "para acalmar a briga" ou porque "se sentiu ameaçado", aponta mais para um descontrole da situação ou para uma ação desproporcional, do que para uma repulsa estrita e moderada a uma agressão atual contra terceiro. Portanto, o fato praticado pelo processado Oziel de Araújo Martins(conduta) se amolda, perfeitamente, ao tipo descrito no artigo 15, da Lei 10.826/03. Por último, não há no processo nenhuma hipótese que autorize a exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade. 3.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Condeno o processado Oziel de Araújo Martins, pela prática dos crimes descritos no art. 147 do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4- CÁLCULO DAS PENAS 4.1.
FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA (CONDENAÇÃO NO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03) No que se refere ao cálculo da pena base, é preciso, em primeiro lugar, analisar as circunstâncias judiciais para se chegar à pena-base (partindo da pena mínima em abstrato prevista no preceito primário da norma penal incriminadora mencionada acima). A culpabilidade, entendida aqui como intensidade da reprovação e não como excludente que já foi examinada, não merece reprovação maior do que a já estabelecida na pena mínima em abstrato. Quanto aos antecedentes, não se vê nos autos, levando em conta o princípio da não-culpabilidade, nada que pudesse ser valorado em desfavor do acusado para efeito de aumento da pena mínima em abstrato. A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Nota-se que não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do acusado. Deixo de acrescentar à pena mínima. A personalidade diz respeito a características psicológicas da pessoa.
Esta circunstância afronta o princípio da culpabilidade do fato, já que cada um a tem como entende, de modo que, na verdade, a sua previsão no ordenamento e sua aplicação revela o direito penal de autor. Já os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências do crime se referem à mensuração do dano ocasionado pelo delito.
No caso em apreço, o resultado (consequência) é inerente ao próprio tipo e impossível de ser valorado pelo juiz na dosimetria da penal.
Logo, no caso em apreço, não ocorreram consequências registradas ademais das inerentes ao tipo. Sobre o comportamento da vítima, resta prejudicado, eis que cuida de tipo penal promovido contra a incolumidade pública, sendo, portanto, indiferente à aferição deste quesito. Portanto, diante das considerações feitas acima a respeito das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, vejo que incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, III, “d”, do CP. No entanto, malgrado este juízo reconheça a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, não querendo dar “murro em ponta de faca” diante dos inúmeros recursos do Órgão Acusador, convém reconhecer que é pacífico no âmbito das Cortes Superiores, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena- base abaixo no mínimo legal.
Além do mais, referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270, com repercussão geral reconhecida. Logo, diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, deixo de atenuar a pena-base abaixo do mínimo e fixando-a, provisoriamente, a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Já na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena, definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. No tocante à aplicação da pena de multa, considerando todas as circunstâncias analisadas nos parágrafos acima, comino para o processado a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante dos indicativos da capacidade econômica do réu. 4.2.
FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No que se refere ao cálculo da pena base, é preciso, em primeiro lugar, analisar as circunstâncias judiciais para se chegar à pena-base (partindo da pena mínima em abstrato prevista no preceito primário da norma penal incriminadora mencionada acima). A culpabilidade, entendida aqui como intensidade da reprovação e não como excludente que já foi examinada, não merece reprovação maior do que a já estabelecida na pena mínima em abstrato. Quanto aos antecedentes, não se vê nos autos, levando em conta o princípio da não-culpabilidade, nada que pudesse ser valorado em desfavor do acusado para efeito de aumento da pena mínima em abstrato. A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Nota-se que não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do acusado. Deixo de acrescentar à pena mínima. A personalidade diz respeito a características psicológicas da pessoa.
Esta circunstância afronta o princípio da culpabilidade do fato, já que cada um a tem como entende, de modo que, na verdade, a sua previsão no ordenamento e sua aplicação revela o direito penal de autor. Os motivos e a circunstâncias também são inerentes ao tipo em comento.
Nada a acrescentar devido a tais circunstâncias. As consequências do crime se referem à mensuração do dano ocasionado pelo delito.
No caso em apreço, o resultado (consequência) é inerente ao próprio tipo e impossível de ser valorado pelo juiz na dosimetria da penal.
Logo, no caso em apreço, não ocorreram consequências registradas ademais das inerentes ao tipo. No Direito Penal moderno, em que se leva em conta a dignidade da pessoa da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, não há que ser levado em conta a circunstância judicial denominada pela lei de “comportamento da vítima”. Portanto, diante das considerações feitas acima a respeito das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, vejo que incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, III, “d”, do CP. No entanto, malgrado este juízo reconheça a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, não querendo dar “murro em ponta de faca” diante dos inúmeros recursos do Órgão Acusador, convém reconhecer que é pacífico no âmbito das Cortes Superiores, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena- base abaixo no mínimo legal.
Além do mais, referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270, com repercussão geral reconhecida. Logo, diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, deixo de atenuar a pena-base abaixo do mínimo e fixando-a, provisoriamente, a pena em, em 01 (um) mês de detenção. Já na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do sentenciado OZIEL DE ARAÚJO MARTINS, em 01 (um) mês de detenção. 4.3.
PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA (aplicação do concurso material). Em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, aplicável a regra do concurso material, estabelecida no art. 69, do Código Penal Brasileiro. Assim, utilizando a regra do sistema do cúmulo material, e ainda tendo em vista as hipóteses mistas de penas a incidir – reclusão para o crime de disparo de arma de fogo e detenção para o delito de ameaça, que não podem se fundir em uma modalidade de pena, devendo ser respeitada a distinção eleita pelo legislador consoante regra do artigo 76 do Código Penal, resta fixada, definitivamente, ao processado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão (disparo de arma de fogo) em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, em local a ser definido pelo juízo da execução e 01 (um) mês de detenção (ameaça) em regime aberto, também nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, em local a ser definido pelo juízo da execução. Impossível a substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido muito inferior a 04 (quatro) anos, um dos crimes foi praticado com uso de grave ameaça/violência à vítima, conforme disposto no art. 44, I, do CPB. Quanto ao SURSIS, deixo de concedê-lo, pois venho entendendo que o cumprimento da pena em regime aberto é mais vantajoso ao sentenciado do que o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78 do Código Penal 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, após o trânsito em julgado, o cartório da primeira vara criminal deverá tomar as seguintes providências: a) Formar os autos de execução penal, a ser encaminhado ao juízo da segunda vara criminal desta comarca; b) Efetuar as necessárias anotações e baixas cartorárias pertinentes, que inclusive abrangem os registros lançados no "EPROC-TJ" e no "INFOSEG".
Igualmente, efetuem-se as comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 002/2011-CGJ; c) Remeter cópia da sentença a vítima d) Encaminhar, ressalvado direitos de terceiros e o interesse público, a arma apreendida ao comando do exercito para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Intimem-se Porto Nacional - TO, 04/7/2025. -
04/07/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/02/2025 12:07
Conclusão para julgamento
-
10/02/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:45
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 22/01/2025 15:00. Refer. Evento 25
-
21/01/2025 17:53
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
20/01/2025 18:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2025 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
17/12/2024 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
16/12/2024 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
13/12/2024 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
13/12/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
04/12/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
04/12/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
04/12/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
04/12/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
04/12/2024 15:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 15:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 15:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
04/12/2024 15:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
04/12/2024 14:42
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
03/12/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:46
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/10/2024 17:24
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 22/01/2025 15:00
-
22/08/2024 14:44
Juntada - Certidão
-
16/07/2024 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/07/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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26/06/2024 05:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 15:43
Protocolizada Petição
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04/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:52
Juntada - Informações
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09/05/2024 13:25
Lavrada Certidão
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09/05/2024 13:13
Expedido Ofício
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09/05/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 13:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/04/2024 13:46
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/03/2024 18:32
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 22:13
Distribuído por dependência - Número: 00100624320228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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